TJRN - 0802830-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802830-34.2024.8.20.0000 Polo ativo EDVALDO SOUZA SILVA Advogado(s): LARISSA DOS SANTOS DANTAS, KARLA VIVIANNE DE LIMA LEITE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AGRAVANTE.
TUTELA PROVISÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE REVELAR A ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
JUÍZO SUMÁRIO.
AUSÊNCIA DE DO PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO SOUZA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária de nº 0804423-71.2023.8.20.5129, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A recorrente informa que pretende “que a parte ré suspenda a cobrança de parcelas de empréstimos e se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, registrato etc)”.
Alega que a demanda executa em tais contratos práticas abusivas que o colocaram em situação de insolvência.
Sustenta que a parte recorrida, “quando da concessão do empréstimo consignado, violou o dever de informação e de esclarecimento do consumidor quanto a capitalização de juros e sua periodicidade, bem como, a obrigatoriedade de informações precisas sobre o produto ou serviço a ser ofertado ao consumidor (art. 31, CDC), e os limites legais de margem consignável”.
Discorre sobre o dever de informação das instituições financeiras.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão (ID 24143547), na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Devidamente intimada a parte agravada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão (ID 26148115).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público. (ID 26174983). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em o saber acerto da decisão que indeferiu o pedido liminar, consistente a suspensão de cobranças referentes a empréstimo firmado junto à parte recorrida O presente agravo de instrumento demanda uma análise mais acurada do artigo 300 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sublinhe-se que além das condições gerais exigidas para a concessão das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora (perigo de dano irreparável) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), em se tratando de tutelas antecipadas (ou satisfativas), exige-se, igualmente, a reversibilidade da medida, consoante o § 3º, do dispositivo legal acima transcrito.
Concretamente, o agravante pretende a reforma da decisão ante o argumento de que os descontos realizados a título de empréstimo seriam ilegítimos, aduzindo para tanto a prática de condutas abusiva no referido contrato, bem como a ausência de informações no que diz respeito a contratação.
Sem razão.
Ocorre que, no atual instante processual não há prova técnica capaz de revelar abusividade na atual cobrança perpetrada pela parte agravada, além disso, aparentemente, as informações supostamente omitidas, constam do correspondente instrumento.
Com efeito, não há nos autos argumentos ou elemento de prova suficiente para incutir juízo de probabilidade que permita a conclusão sobre abuso na cobrança perpetrada pela parte agravada, sobretudo em juízo sumário, sendo prescindível o exame do periculum im mora, por se tratar de requisito concorrente.
Assim, para efeito de liminar, não vislumbro assistir razão à recorrente, sem prejuízo de melhor juízo a ser proferido quando do exame do mérito recursal Portanto, não há que se falar em reforma da decisão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802830-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
06/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2024.
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31/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de EDVALDO SOUZA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:53
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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29/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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29/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802830-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDVALDO SOUZA SILVA Advogado(s): LARISSA DOS SANTOS DANTAS, KARLA VIVIANNE DE LIMA LEITE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensividade.
O embargante reitera os argumentos lançados nas razões do agravo de instrumento e, por fim, conclui que há obscuridade e contradição no decisum, requerendo, por fim, o provimento do recurso. É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Em que pese o embargante fundamentar o recurso na hipótese do art. 1.022, I. do Código de Processo Civil, todo seu arrazoado conduz ao entendimento de que, na verdade, pretende o reexame de questão já decidida, ao argumento de que restaria pendente exame das demais matérias tratadas nas razões recursais.
Ocorre que a decisão embargada trata apenas de pedido de suspensividade, devendo o aprofundamento da matéria meritória ser enfrentada apenas quando do julgamento definitivo do recurso.
Nos limites devidos para o exame da suspensividade, vê-se que a decisão embargada é clara em suas razões de decidir, inexistindo vício que justifique qualquer integração em seus termos.
Ante o exposto, julgo os embargos de declaração desprovidos.
Certifique a Secretaria Judiciária sobre o oferecimento de contrarrazões, dando-se , em seguida, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
25/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0802830-34.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: EDVALDO SOUZA SILVA Advogado(s): LARISSA DOS SANTOS DANTAS, KARLA VIVIANNE DE LIMA LEITE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
18/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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15/04/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 05:27
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 00:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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