TJRN - 0812554-56.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812554-56.2022.8.20.5004 Polo ativo IDALIA RAQUEL MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA, NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DÍVIDA QUE RESTOU REGULARMENTE DEMONSTRADA PELA EMPRESA QUE SOLICITOU A INSCRIÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CESSÃO DE CRÉDITO QUE DOS AUTOS CONSTA.
LEGITIMAÇÃO DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INSCRIÇÃO SOLICITADA POR EMPRESA DIVERSA DA CREDORA ORIGINÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INDUÇÃO A ERRO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA QUANTO À REFERIDA CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por IDÁLIA RAQUEL MARQUES DOS SANTOS, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que ajuizou em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO e que condenou a parte autora em multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face do reconhecimento de litigância de má-fé, além da condenação da demandante na quantia de R$ 577,20 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte centavos) com vencimento em 10/05/2019, referente ao contrato nº 2460771212.
Em suas razões, a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e arguiu a nulidade da sentença em razão da violação ao princípio da adstrição, aduzindo que atravessou petição nos autos requerendo a desistência da ação em razão da complexidade da causa, contudo, foi surpreendida com a sentença que lhe condenou nas penas da litigância de má-fé que nunca aconteceu, além do pagamento do débito ao recorrido.
Suscitou a incompetência do Juízo a quo para o deslinde do feito, em razão da imprescindibilidade de realização de perícia grafotécnica no documento apresentado, requerendo a reforma da sentença para extinguir o processo sem a análise de mérito.
Ressaltou que não litigou de má-fé, tendo apenas se utilizado do processo para ver reconhecido em juízo uma pretensão que acredita ser sua de direito, defendendo o afastamento da condenação contra si imposta.
Afirmou que a assinatura aposta no documento apresentado pelo recorrido não partiu de seu punho, razão pela qual requereu a desistência da ação.
Enfatizou que o recorrido não possui legitimidade para formular pedido contraposto em sede de juizados especiais, subvertendo o microssistema da Lei 9.099/95.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas extinguindo o processo sem a análise de mérito e afastando da recorrente a condenação imposta a título de litigância de má-fé.
Subsidiariamente, requer a redução do percentual da condenação por litigância de má-fé para 1% (um por cento).
Em suas contrarrazões, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO impugnou o pleito de gratuidade da justiça, alegando que a recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
Afinal, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Acerca da preliminar de incompetência do Juízo a quo para o deslinde do feito arguida em razão da alegação de necessidade de perícia técnica no documento apresentado, há de ser rejeitada.
A documentação apresentada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO em sede de defesa (ID-TR 29310941, pág. 1-4) é suficiente para comprovar a relação existente.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida constou o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, passo a analisar o pedido formulado pela autora no ID 135742138, pleiteando o reagendamento da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que não houve apreciação em momento anterior.
Extrai-se dos autos que, em audiência de instrução ocorrida em 07/11/2024, requerida pelo réu, restou consignado em ata que “no início do depoimento da autora, a imagem da demandante congelou e, em seguida, ela saiu da sala de audiências virtual, não mais retornando”.
Com efeito, considerando as advertências contidas no despacho que marcou a mencionada audiência (ID 133244213), no sentido de que a responsabilidade pelo acesso à audiência virtual, no dia e hora designados, cabe a cada uma das partes e seus advogados, deixo de acolher tal pleito.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Em relação ao pleito da autora acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-la em eventual recurso, visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em sede de primeiro grau (artigo 54, da Lei 9.099/95).
Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que se aplica ao caso concreto o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a autora ajuizou a ação arguindo que ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com uma inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente ao contrato nº 2460771212, no valor de R$ 710,15, realizada pelo réu.
Aduziu desconhecer os motivos ensejadores da inscrição e que não é devedora da parte ré.
A parte ré apresentou contestação no ID 127743283, ventilando em sede de preliminares a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, pedido contraposto e condenação por litigância de má-fé.
No mérito, em suma, sustenta que é cessionária dos direitos de crédito relativos à dívida discutida entre o CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e SAX S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, integrantes da empresa MARISA LOJAS S.A.; e que a negativação se originou de débito não quitado pela parte autora.
Declarou que tal cessão independe de anuência do devedor.
Asseverou não restarem configurados os danos de ordem extrapatrimonial aduzidos pela parte autora, ao argumento de que agiu em regular exercício do direito de cobrança.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/11/2024 às 09:30hs, não foram solicitadas diligências pelo réu (ID 135654079 e ID 135666260). É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito, vez que a ausência de negociação administrativa anterior ao feito não é condição da ação nem causa de suspensividade do litígio.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas colacionadas se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Passo a decidir.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
No tocante à questão de fundo, constato que é incontroverso que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes do SERASA, por dívida emanada da instituição financeira ré no valor de R$ 710,15 com vencimento em 10/05/2019 referente ao contrato nº2460771212, conforme se extrai dos documentos de ID 84550109.
Sendo a parte ré um fundo de direitos creditórios, a sua atividade reside justamente na aquisição de direitos de crédito de terceiros, para fins de registro e cobrança, extrajudicial ou mesmo judicial, como lhe aprouver.
A cessão de crédito é negócio jurídico perfeitamente admitido pelo ordenamento jurídico, transferindo ao cessionário todo o direito e ação relativos ao mesmo, a propósito: “Art. 286 do CC.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. “Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
Com efeito, verifica-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos certidão autenticada do termo de cessão de crédito, demonstrando a existência de dívida contraída pela autora junto ao CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e SAX S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, integrantes da empresa MARISA LOJAS S.A. referente ao contrato nº 2460771212, na importância de R$577,20 (ID 127743288), bem como selfie da contratação (ID 127743283 - Pág. 13) e termo de adesão do cartão de crédito devidamente assinado (ID 127743284).
Ora, o art. 290 do Código Civil protege o devedor apenas para a hipótese deste vir a pagar o seu débito ao credor originário, por desconhecer o fato da cessão.
A propósito, o posicionamento pacífico do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.075 - RS RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Terceira Turma do STJ - julg. em 27/05/2014 Ementa RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3.
Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4.
Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6.
Precedentes do STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Assim, hígido o direito da ré em perseguir o crédito que lhe foi regularmente cedido pelo CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e SAX S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, integrantes da empresa MARISA LOJAS S.A., inclusive mediante negativações em cadastros restritivos, conduta conforme o seu direito.
Considerando que a parte ré acostou prova bastante a fim de comprovar a origem da dívida que gerou a inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, caberia à parte autora comprovar o efetivo pagamento da supracitada fatura, o que não ocorreu, não se desincumbindo de seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
No mesmo sentido cito precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DO DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801351-53.2020.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 01/12/2022 – Destacado).
Logo, considerando o conjunto probatório colacionado aos autos, bem como a existência de débito inadimplido, verifico ser legítima a inscrição da autora nos cadastros de restrição ao crédito, de modo que é inexistente o dever de indenizar, eis que o réu agiu sob o manto do exercício regular de direito (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por fim, em atenção ao pedido contraposto formulado pela ré, passo a analisar.
Em relação ao pedido contraposto formulado pelo réu, em sede de contestação em compelir a parte autora ao pagamento da dívida em aberto, este se mostra procedente em parte, uma vez que restou demonstrado ser a parte ré credora da quantia correspondente ao montante de R$577,20 com vencimento em 10/05/2019 referente ao contrato nº2460771212 (ID 127743288 e ID84550109 - Pág. 9).
Por fim, da análise da atuação da autora neste feito, se vislumbra que a prova dos autos é sólida para levar ao convencimento de que a parte autora não só tinha consciência da obrigação negligenciada, como também, alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, nos termos do o art. 80 do CPC, objetivando auferir vantagens através da condenação da ré em pagamento de indenização pelos alegados danos morais, razão pela qual a condeno como litigante de má-fé, determinando o pagamento de multa de 10% do valor da causa, além de condená-la ao pagamento das custas processuais.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ para: 1 - Condenar a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa (artigo 81 do CPC), bem como ao pagamento de custas e honorários de advogado, na base de 10% do valor corrigido da causa (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95); 2 - Condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$577,20 com vencimento em 10/05/2019 referente ao contrato nº2460771212 (QUINHENTOS E SETENTA E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS), devendo a referida quantia ser devidamente atualizada a partir do vencimento da dívida (artigo 397 do Código Civil) e a devida correção monetária a partir do vencimento da dívida (art. 1º, §1º da Lei 6.899/81), o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. [...].
Compulsando detidamente os autos, assiste razão ao inconformismo da recorrente.
No caso em comento, propõe-se a manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da recorrente ao pedido contraposto, uma vez que restou devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes, assim como a origem da dívida negativada, merecendo reforma, contudo, a condenação da recorrente quanto à litigância de má-fé.
O fato é que, mesmo que a dívida seja legítima e sua respectiva cobrança, como é, não há como afirmar que a recorrente teve a intenção de alterar a verdade dos fatos, uma vez que pode não ter tido conhecimento da cessão e, como tal, não teria como saber acerca da legitimidade da inscrição solicitada pela empresa recorrida, situação que, certamente, seria oposta se a restrição tivesse sido requerida pela “BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.”, credora originária.
Desse modo, a recorrente apenas exerceu um direito constitucional que lhe assiste ao ajuizar a presente demanda.
Assim é que, conforme dito, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, que deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Por tais motivos, entende-se pelo afastamento da litigância de má-fé.
Por fim, acerca da alegação da recorrente quanto à ilegitimidade da empresa recorrida de formular pedido contraposto em sede de juizados, é plenamente possível.
Faz importante registrar o enunciado de nº 31 do FONAJE que dispõe nos seguintes termos, “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de que o recurso seja CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para afastar a litigância de má-fé.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812554-56.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 07/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2024. -
13/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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