TJRN - 0823965-18.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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24/02/2025 12:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:36
Juntada de termo
-
11/11/2024 13:29
Juntada de termo
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11/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STF
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15/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ACAO COMUNITARIA DE ENTIDADES ORGANIZACIONAIS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ACAO COMUNITARIA DE ENTIDADES ORGANIZACIONAIS em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:20
Juntada de Petição de ciência
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14/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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14/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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14/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823965-18.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO AGRAVADO: CENTRO DE AÇÃO COMUNITÁRIA DE ENTIDADES ORGANIZACIONAIS ADVOGADO: GILDO PINHEIRO MARTINS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 26053405) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
10/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ACAO COMUNITARIA DE ENTIDADES ORGANIZACIONAIS em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Extraordinário, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 02 de agosto de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
02/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823965-18.2021.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN RECORRIDO: CENTRO DE AÇÃO COMUNITÁRIA DE ENTIDADES ORGANIZACIONAIS ADVOGADO: GILDO PINHEIRO MARTINS DECISÃO A decisão impugnada assentou que “como se observa do Apelo, não são rebatidas especificamente as razões de decidir apontadas pelo Magistrado na sentença, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso nesse particular, com fulcro no art. 932, III, do CPC.” (Id. 22953766).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (CF).
Preparo dispensado, conforme o art 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25176495). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, verifico que o recurso não foi interposto em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que não traduz o exaurimento das vias ordinárias e, portanto, enseja a inadmissão do recurso.
E digo isso porque o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator de apelação cível que tramita neste Tribunal, sem ter havido a interposição de agravo interno, de modo que incide a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: Ementa: Direito tributário.
Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de Origem.
Súmula nº 281/STF.
Pretensão meramente infringente.
Caráter protelatório. 1.
Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1447481 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) – grifos acrescidos.
Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Contribuição previdenciária.
Folha de salários.
Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática.
Súmula 281/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência parcial da ação. 2.
Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem.
Incide, portanto, a Súmula 281/STF.
Precedente. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1471144 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) – grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal.
Súmula 281/STF. 2.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:56
Recurso Extraordinário não admitido
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07/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ACAO COMUNITARIA DE ENTIDADES ORGANIZACIONAIS em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 04:05
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823965-18.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:37
Juntada de intimação
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04/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO
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14/11/2023 16:02
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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