TJRN - 0840697-30.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840697-30.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ERNANDES FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 30645778) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28052156): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE PROFESSOR.
PLEITO DE VENCIMENTOS CORRESPONDENTE À CARGA HORÁRIA DE 40H SEMANAIS PELA FUNÇÃO DE DIRETOR.
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER REAJUSTADA PELOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU À FÓRMULA DE CÁLCULO DA VANTAGEM INCORPORADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 30245462).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 37, XV da CF, o qual versa acerca da irredutibilidade de vencimentos, e afronta ao Tema 514 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32311231). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O recorrente argumenta, em seu apelo raro, que este Tribunal, ao não conceder o pagamento do vencimento base considerando as 40 horas de jornada de trabalho, mas sim, somente o patamar de 30 horas semanais, violou o art. 37, XV, da CF, que prevê a irredutibilidade de vencimentos.
Porquanto, no que tange à alegação de infringência ao artigo 37, XV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE 1521277/CE (Tema 1357), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao questionamento se a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício excluem ou não a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Eis a Tese firmada pelo STF e a ementa do Precedente Qualificado: TEMA 1357: Tese de julgamento: são infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Observa-se ainda que, no julgamento do paradigma ARE 1493366/PE (Tema 1359), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal.
Vejamos a Tese firmada pelo STF e a ementa do Precedente Qualificado: TEMA 1359: Tese de julgamento: são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Ante o exposto, inexistindo repercussão geral quanto à matéria, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 1357 e 1359/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840697-30.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 30645778) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840697-30.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ERNANDES FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposta por ERNANDES FRANCISCO DOS SANTOS, por seus advogados, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 28052156), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora embargado.
Nas razões recursais (ID 28370338), o embargante alegou, em resumo, omissão no acórdão, uma vez este “(...) deixou de observar o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal, através do tema 514 das Repercussões Gerais, formado no leading case ARE 660010, onde a Suprema Côrte se pronunciou dizendo que o aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória implica em redução de salário, sendo, portanto, inconstitucional por violar o art. 37, XV, da CF.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar as omissões apontadas no Acórdão, a fim de reconhecer a aplicação, ao caso em tela, do Tema 514 das repercussões gerais julgado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o aumento de carga horária para o exercício da função de direção/vice-direção (30 para 40h semanais), conforme a LCE 737/2023, determinando o pagamento proporcional do aumento de carga horária semanal à parte Embargante.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 29210507. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretende o Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação do Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que negou provimento à Apelação Cível interposta por si.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Conforme se verifica do trecho do acórdão, a seguir transcrito, não existe qualquer omissão quanto a pretensão de auferimento do vencimento básico correspondente à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de Direção ou Vice-Direção.
Senão vejamos: “ (...) Inicialmente, importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que as gratificações, quando incorporadas, passam a compor a estrutura remuneratória do servidor como vantagem pessoal e, portanto, são reajustáveis pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos.
De outro lado, verifica-se que a Lei Complementar nº 352/2007 transformou o cargo de Diretor em Função Gratificada de Direção de Estabelecimento de Ensino (FGDE), alterando, “o regime jurídico de diversos servidores vinculados ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o que impõe o reconhecimento de que “não se aplica à demandante as disposições sobre a função gratificada que não ocupa.” Em casos semelhantes, esta Corte assim decidiu, inclusive em acórdão desta Relatoria: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARGO DE PROFESSOR.
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM CARGO COM REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 QUE RECLASSIFICOU AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA EM CARGO CUJA CARGA HORÁRIA CORRESPONDE A 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO ATO DE APOSENTADORIA.
CORREÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO, ESPECIALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAIS (GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO).
VANTAGENS INSTITUÍDAS PELA LCE Nº 049/86, POSTERIORMENTE TRANSFORMADAS EM VALOR PECUNIÁRIO PELA LCE Nº 203/2001 E EXTINTAS PELA LCE Nº 322/2006.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A COBRAR, ANTE A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 15/03/2008.
REFORMA DA SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VERBA DEVIDA SOB A FORMA DE PERCENTUAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LCE Nº 203/01.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J", 40H SEMANAIS.
DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO D6-E.
VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER REAJUSTADA PELOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONFORME REDAÇÃO DA LCE Nº 162/99.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO." (REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL n° 2016.016053-2, Relator Des.
Amílcar Maia, julg em 30.05.2017).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, SÍMBOLO DE-V, INCORPORADA COMO VANTAGEM PESSOAL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE PREVISTO EM LEIS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REAJUSTE DA PARCELA INCORPORADA SOMENTE POR MEIO DOS ÍNDICES DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSOANTE ART. 1º DA LCE Nº 162/99.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
ORIENTAÇÃO DO STF NO RE 563.965-7/RN, EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853521-31.2017.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2020, PUBLICADO em 15/04/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE-V, NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DA ATIVA, PELA LCE 504/14.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER REAJUSTADA PELOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LCE 162/99 QUE REVOGOU A GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844480-40.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2020, PUBLICADO em 04/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARGO DE PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER REAJUSTADA PELOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU À FORMULA DE CÁLCULO DA VANTAGEM INCORPORADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844141-81.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2020, PUBLICADO em 18/05/2020) Com bem registrou o Juiz de primeiro grau (verbis): “(...) No caso concreto, analisando a ficha financeira da parte demandante, observa-se que o servidor passou a receber vantagem sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA”, quando foi investido na função de Diretor de unidade escolar.
Não há que se falar, pois, em pagamento dos vencimentos correspondentes à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, tendo em vista que tal jornada é inerente à função de Direção desempenhada pelo promovente, a qual já vem sendo remunerada por meio de gratificação de função.
Saliente-se, ainda, que o pedido formulado pela parte exequente viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário.” Considerando, como mencionado, a incorporação da vantagem aos proventos da Apelante e a sua posterior transformação em função gratificada, ratifico o entendimento no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, como também à fórmula de cálculo da vantagem.” Na verdade, a Embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, objetiva a rediscussão da matéria tratada exaustivamente na Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Ademais, quanto ao prequestionamento numérico, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
10/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 04 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840697-30.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ERNANDES FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE PROFESSOR.
PLEITO DE VENCIMENTOS CORRESPONDENTE À CARGA HORÁRIA DE 40H SEMANAIS PELA FUNÇÃO DE DIRETOR.
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER REAJUSTADA PELOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU À FÓRMULA DE CÁLCULO DA VANTAGEM INCORPORADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERNANDES FRANCISCO DOS SANTOS, por seu advogado, em face do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. 0840697-30.2023.8.20.5001) por si ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que julgou improcedente o pleito inaugural, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a sua exigibilidade, face a gratuidade de justiça concedida.
Irresignado, o autor busca a reforma da sentença.
Nas suas razões recursais (ID 27022269), alegou que “(...) a parte Apelante, ocupante do cargo de Professor da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30h (trinta) horas semanais, requerer o auferimento do vencimento básico correspondente à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de Direção ou Vice-Direção.” Defendeu a ausência de violação ao art. 37, X, da CF e à Súmula Vinculante 37, em razão de previsão expressa na legislação local, e que “(...) as regras acima consignadas encontram idêntica previsão nas leis anteriores que atualizaram o vencimento base da categoria de professor, a saber: LCE 671/2020; LCE 647/2019 e LCE 627/2018, sendo certo que todas garantiram o reajuste aos professores na função de diretor e vice-diretor, resguardada a proporcionalidade para os que desempenham jornada de 40h semanais”.
Ressaltou que “(...) ao assim agir, está havendo um nítido ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA do Estado, eis que passou a se valer de 40h de trabalho do professor, mas somente vem lhe pagando com base em carga horária de 30h semanais, acrescida de uma gratificação de R$1.000,00, a qual NÃO É PROPORCIONAL ao aumento de sua carga horária.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para se julgar procedente o pleito autoral, “(...) devendo o Estado ser condenado ao pagamento do vencimento básico, da Apelante, conforme à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de direção/Vice-Direção, forte no art. 27., II, da LCE 322/2006 c/c art. 1º, I c/c §4º da LCE 701/2022.” Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 27022574.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da possibilidade de condenação do Estado do Rio Grande do Norte no reajuste da vantagem pessoal de Diretor de Estabelecimento em favor do autor.
Entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante.
Inicialmente, importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que as gratificações, quando incorporadas, passam a compor a estrutura remuneratória do servidor como vantagem pessoal e, portanto, são reajustáveis pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos.
De outro lado, verifica-se que a Lei Complementar nº 352/2007 transformou o cargo de Diretor em Função Gratificada de Direção de Estabelecimento de Ensino (FGDE), alterando, “o regime jurídico de diversos servidores vinculados ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o que impõe o reconhecimento de que “não se aplica à demandante as disposições sobre a função gratificada que não ocupa.” Em casos semelhantes, esta Corte assim decidiu, inclusive em acórdão desta Relatoria: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARGO DE PROFESSOR.
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM CARGO COM REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 QUE RECLASSIFICOU AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA EM CARGO CUJA CARGA HORÁRIA CORRESPONDE A 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO ATO DE APOSENTADORIA.
CORREÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO, ESPECIALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAIS (GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO).
VANTAGENS INSTITUÍDAS PELA LCE Nº 049/86, POSTERIORMENTE TRANSFORMADAS EM VALOR PECUNIÁRIO PELA LCE Nº 203/2001 E EXTINTAS PELA LCE Nº 322/2006.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A COBRAR, ANTE A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 15/03/2008.
REFORMA DA SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VERBA DEVIDA SOB A FORMA DE PERCENTUAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LCE Nº 203/01.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J", 40H SEMANAIS.
DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO D6-E.
VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER REAJUSTADA PELOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONFORME REDAÇÃO DA LCE Nº 162/99.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO." (REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL n° 2016.016053-2, Relator Des.
Amílcar Maia, julg em 30.05.2017).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, SÍMBOLO DE-V, INCORPORADA COMO VANTAGEM PESSOAL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE PREVISTO EM LEIS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REAJUSTE DA PARCELA INCORPORADA SOMENTE POR MEIO DOS ÍNDICES DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSOANTE ART. 1º DA LCE Nº 162/99.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
ORIENTAÇÃO DO STF NO RE 563.965-7/RN, EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853521-31.2017.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2020, PUBLICADO em 15/04/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE-V, NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DA ATIVA, PELA LCE 504/14.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER REAJUSTADA PELOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LCE 162/99 QUE REVOGOU A GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844480-40.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2020, PUBLICADO em 04/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARGO DE PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER REAJUSTADA PELOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU À FORMULA DE CÁLCULO DA VANTAGEM INCORPORADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844141-81.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2020, PUBLICADO em 18/05/2020) Com bem registrou o Juiz de primeiro grau (verbis): “(...) No caso concreto, analisando a ficha financeira da parte demandante, observa-se que o servidor passou a receber vantagem sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA”, quando foi investido na função de Diretor de unidade escolar.
Não há que se falar, pois, em pagamento dos vencimentos correspondentes à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, tendo em vista que tal jornada é inerente à função de Direção desempenhada pelo promovente, a qual já vem sendo remunerada por meio de gratificação de função.
Saliente-se, ainda, que o pedido formulado pela parte exequente viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário.” Considerando, como mencionado, a incorporação da vantagem aos proventos da Apelante e a sua posterior transformação em função gratificada, ratifico o entendimento no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, como também à fórmula de cálculo da vantagem.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, do insucesso recursal, acresço 2% (dois por cento) na verba honorária sobre o valor da condenação, atendendo ao art. 85, § 11, do CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS RELATOR VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da possibilidade de condenação do Estado do Rio Grande do Norte no reajuste da vantagem pessoal de Diretor de Estabelecimento em favor do autor.
Entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante.
Inicialmente, importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que as gratificações, quando incorporadas, passam a compor a estrutura remuneratória do servidor como vantagem pessoal e, portanto, são reajustáveis pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos.
De outro lado, verifica-se que a Lei Complementar nº 352/2007 transformou o cargo de Diretor em Função Gratificada de Direção de Estabelecimento de Ensino (FGDE), alterando, “o regime jurídico de diversos servidores vinculados ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o que impõe o reconhecimento de que “não se aplica à demandante as disposições sobre a função gratificada que não ocupa.” Em casos semelhantes, esta Corte assim decidiu, inclusive em acórdão desta Relatoria: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARGO DE PROFESSOR.
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM CARGO COM REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 QUE RECLASSIFICOU AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REENQUADRAMENTO DA SERVIDORA EM CARGO CUJA CARGA HORÁRIA CORRESPONDE A 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO ATO DE APOSENTADORIA.
CORREÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO, ESPECIALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAIS (GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO).
VANTAGENS INSTITUÍDAS PELA LCE Nº 049/86, POSTERIORMENTE TRANSFORMADAS EM VALOR PECUNIÁRIO PELA LCE Nº 203/2001 E EXTINTAS PELA LCE Nº 322/2006.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A COBRAR, ANTE A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 15/03/2008.
REFORMA DA SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VERBA DEVIDA SOB A FORMA DE PERCENTUAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LCE Nº 203/01.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J", 40H SEMANAIS.
DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO D6-E.
VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER REAJUSTADA PELOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONFORME REDAÇÃO DA LCE Nº 162/99.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO." (REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL n° 2016.016053-2, Relator Des.
Amílcar Maia, julg em 30.05.2017).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, SÍMBOLO DE-V, INCORPORADA COMO VANTAGEM PESSOAL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE PREVISTO EM LEIS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REAJUSTE DA PARCELA INCORPORADA SOMENTE POR MEIO DOS ÍNDICES DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSOANTE ART. 1º DA LCE Nº 162/99.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
ORIENTAÇÃO DO STF NO RE 563.965-7/RN, EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853521-31.2017.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2020, PUBLICADO em 15/04/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE-V, NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DA ATIVA, PELA LCE 504/14.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER REAJUSTADA PELOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA LCE 162/99 QUE REVOGOU A GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844480-40.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2020, PUBLICADO em 04/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARGO DE PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO.
VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER REAJUSTADA PELOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU À FORMULA DE CÁLCULO DA VANTAGEM INCORPORADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.O servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, uma vez que o que a Constituição lhe assegura é a irredutibilidade de vencimentos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844141-81.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2020, PUBLICADO em 18/05/2020) Com bem registrou o Juiz de primeiro grau (verbis): “(...) No caso concreto, analisando a ficha financeira da parte demandante, observa-se que o servidor passou a receber vantagem sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA”, quando foi investido na função de Diretor de unidade escolar.
Não há que se falar, pois, em pagamento dos vencimentos correspondentes à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, tendo em vista que tal jornada é inerente à função de Direção desempenhada pelo promovente, a qual já vem sendo remunerada por meio de gratificação de função.
Saliente-se, ainda, que o pedido formulado pela parte exequente viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário.” Considerando, como mencionado, a incorporação da vantagem aos proventos da Apelante e a sua posterior transformação em função gratificada, ratifico o entendimento no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, como também à fórmula de cálculo da vantagem.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, do insucesso recursal, acresço 2% (dois por cento) na verba honorária sobre o valor da condenação, atendendo ao art. 85, § 11, do CPC, mantendo sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS RELATOR Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840697-30.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
18/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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