TJRN - 0101202-87.2017.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0101202-87.2017.8.20.0132 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: GEONARDO VICENTE FERREIRA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento ao Despacho ID 146991040, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da sentença de ID 118886719.
São Paulo do Potengi/RN, 1 de agosto de 2025.
FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
28/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0101202-87.2017.8.20.0132 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: GEONARDO VICENTE FERREIRA - ME, LEANDRO GLAUBER MARTNS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GEONARDO VICENTE FERREIRA - ME e LEANDRO GLAUBER MARTNS FERREIRA, devidamente qualificados e representados, afirmando ser credor do(s) réu(s) em decorrência da inadimplência para com o pagamento das parcelas de empréstimo regularmente contratado.
Juntou documentos.
Citada a parte ré ofertou embargos monitórios, arguindo o excesso de execução (Id nº 71559633 - Pág. 1 à 26).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos no Id nº 94102321. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de provas em audiência.
Abi initio, analiso o pedido de justiça gratuita apresentado pelo réu.
A Lei 1.060/50 não exclui as pessoas jurídicas da isenção das custas e despesas processuais, todavia, ao contrário das pessoas físicas, incumbe àquelas comprovar que não tem condições de adimplirem ditas verbas, o que não é o caso dos autos, dada a inexistência de documento que ateste a impossibilidade da demandante em antecipar as custas do processo.
Com efeito, embora a jurisprudência hodierna admita a concessão do benefício aos sindicatos quando atuarem na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais, é necessário, para tanto, que a entidade comprove de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de pobreza jurídica.
Desse modo, indefiro o gratuidade de justiça pretendida pelo réu.
Da análise dos autos, depreende-se ser o caso de rejeição liminar dos embargos.
Isso porque, embora funde seu direito no suposto excesso de execução, a parte embargante deixou de indicar nos autos o valor que entende correto, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme dispõe expressamente os §§ 2º e 3º, do art. 702, do Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." (grifei) Com efeito, mesmo o pedido revisão das cláusulas contratuais, apresentado pela embargante, funda-se no mesmo excesso de execução, de modo que não se aplica, no caso dos autos, a exceção para a continuidade de processamento prevista no supramencionado dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, reconhecendo o direito da parte autora ao crédito de R$ 469.918,27 (quatrocentos e sessenta e nove reais, novecentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), a ser atualizado pelo IPCA-E.
Custas pelo embargante.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após a atualização do valor devido, determino a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, consoante disposto no art. 702, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
02/08/2021 02:22
Digitalizado PJE
-
07/10/2020 08:22
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/10/2020 07:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/12/2018 09:03
Petição
-
18/07/2018 05:30
Concluso para despacho
-
17/07/2018 01:39
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2018 03:24
Petição
-
18/01/2018 09:48
Certidão de Oficial Expedida
-
18/01/2018 05:31
Juntada de mandado
-
12/01/2018 01:48
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2018 03:23
Relação encaminhada ao DJE
-
10/01/2018 12:56
Expedição de Mandado
-
10/01/2018 11:18
Expedição de notificação
-
09/01/2018 09:03
Recebimento
-
09/01/2018 09:03
Recebimento
-
05/12/2017 09:55
Decisão Proferida
-
01/12/2017 01:30
Concluso para decisão
-
30/11/2017 11:47
Concluso para despacho
-
30/11/2017 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800356-92.2020.8.20.5121
Maria Deuza Freire de Araujo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2020 10:24
Processo nº 0801671-79.2024.8.20.5101
Em Segredo de Justica
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Renato Almeida Melquiades de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 16:17
Processo nº 0803176-82.2024.8.20.0000
Vicente de Paiva Limeira
Brenna Catharine Leite Guerra
Advogado: Danielle Lacerda de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2024 13:08
Processo nº 0808695-26.2023.8.20.5124
Crizelda Cabral de Lira
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 11:05
Processo nº 0840697-30.2023.8.20.5001
Ernandes Francisco dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 08:57