TJRN - 0013387-48.2003.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0013387-48.2003.8.20.0001 Parte Autora: JOSE EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Vistos, etc...
Determino a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros/sucessores, com a apresentação dos documentos pessoais, pelo prazo de 03 (três) meses, de acordo com o art. 313 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0013387-48.2003.8.20.0001 Parte Autora: JOSE EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSÉ EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA e seus advogados em face de UNIMED NATAL e CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Pedido de execução em desfavor dos executados no montante de R$424.733,51 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos) (ID 124434803).
Impugnação ao cumprimento de sentença de ID 127447326 para que fosse reconhecido o valor total devido de R$315.771,95, reconhecendo-se excesso de R$3.379,98, oportunidade em que realizado depósito de R$94.731,59.
Parte exequente requereu realização de perícia contábil (ID 129483092).
Despacho de ID 130596687 determinou perícia contábil e nomeou perito.
Petição do exequente apresentou quesitos (ID 133144449).
Petição do executado requer o chamamento do feito à ordem para que seja reconsiderado o pleito do exequente no que se refere ao valor do dano material, sob fundamento de que já foi adimplido pela UNIMED NATAL em cumprimento a liminar, diretamente à Unidade Cardiológica de Natal (ID 133571982).
Também apresentou quesitos (ID 133704959).
Acerca do pedido de chamamento do feito à ordem, o exequente ratificou todos os pedidos formulados no cumprimento de sentença (ID 136133576). “LAUDO PERICIAL” apresentado no ID 143176070 com apêndices.
O exequente concordou com os cálculos apresentados no primeiro laudo em petição de ID 145779996.
Por sua vez, o executado se manifestou no sentido da necessidade de correção do laudo pericial para que o montante de R$18.493,47 seja devidamente deduzido da execução, evitando-se uma distorção na liquidação da sentença e garantindo o respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Apresentado “LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR” de ID 152517552, UNIMED NATAL, em atenção ao ato ordinatório de ID 152558268, manifestou-se no sentido de ratificar a impugnação apresentada ao laudo pericial inicial de ID 143176070, para que fosse corrigido e reconhecida a dedução do montante de R$18.493,47 que havia pago à Unidade Cardiológica de Natal na condição de Terceiro interessado em execução provisória.
Continua afirmando que o valor pago a ser abatido corresponde a despesas com intervenção cirúrgica autorizada judicialmente e que, portanto, a UNIMED NATAL teria realizado o pagamento dos valores referentes aos danos materiais em 02/03/2004, com alvará elaborado em 05/03/2004.
Sustenta que manter a cobrança integral, ignorando um pagamento já realizado, resultaria em enriquecimento sem causa por parte do autor, contrariando frontalmente o disposto no artigo 884 do Código Civil, que determina: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.".
Por fim, assevera que a desconsideração do montante já pago pela UNIMED NATAL configura violação ao princípio da vedação ao bis in idem, uma vez que se busca cobrar novamente um valor que já foi efetivamente quitado e que a execução deve refletir unicamente os valores remanescentes devidos, sem que haja duplicidade na exigência, sob pena de impor ônus excessivo e injustificado à UNIMED NATAL.
Requer a correção do laudo pericial para que o montante de R$18.493,47 seja devidamente deduzido da execução, evitando-se uma distorção na liquidação da sentença e garantindo o respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
O exequente deixou transcorrer in albis o prazo ofertado para manifestação quanto ao laudo complementar. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os esclarecimentos foram devidamente prestados pelo perito em laudo complementar (ID 152517552) e documento anexo (ID 152517553).
Logo de início, o Expert esclarece no referido laudo complementar a dúvida suscitada pelo executado UNIMED NATAL, especialmente quanto ao desembolso efetuado no valor de R$18.493,47, pago diretamente à Unidade Cardiológica de Natal, afirmando que embora reconheça pertinente a alegação, não o considerou por ter se pautado estritamente nos termos da sentença condenatória que não teria determinado compensação ou abatimento de valores previamente pagos a terceiros em benefício do autor da ação.
Entendeu o Perito que deveria ter o dispositivo sentencial previsto a possibilidade de compensação do valor pago a terceiro, não o tendo feito, não poderia ter considerado o desembolso nos cálculos elaborados.
Ainda assim, o Expert, a fim de colaborar com o Juízo e antever o impacto de uma eventual decisão que acolha a pretensão da parte impugnante, realizou uma simulação residual para o cenário em que fosse considerado o pagamento realizado pela UNIMED NATAL diretamente ao Terceiro (Unidade Cardiológica de Natal), afirmando que o cálculo resultaria em um novo valor devido pela Demandada UNIMED NATAL de R$11.371,60 (onze mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos), mantendo-se inalterado o valor devido pela Casa de Saúde São Lucas S/A, R$107.839,03.
Assim, o valor final devido à parte autora passaria a ser de R$ 119.210,62 (cento e dezenove mil, duzentos e dez reais e sessenta e dois centavos), já considerando o depósito judicial efetuado em 01/08/2024, conforme detalhou no anexo ao laudo pericial complementar.
Da análise dos esclarecimentos prestados e da manifestação da executada com a documentação colacionada, restou comprovado que deve ser considerado o valor do desembolso de R$18.493,47 à Unidade Cardiológica de Natal, que embora tenha sido indireto, prestou-se a adimplir com obrigação material.
Importa ressaltar que, embora o Perito tenha ratificado seus próprios fundamentos do primeiro laudo, elaborou simulação de apuração de valor remanescente devido à parte autora que integrou o laudo pericial complementar (ID 152517553) para caso fosse considerado legítimo o argumento levantado pela parte executada, devendo o laudo complementar ser considerado e interpretado em sua integralidade.
Assim, o que pretendeu o Expert foi levantar todas as hipóteses, para confirmar sua conclusão de seus cálculos.
Dessa forma, entendo que a impugnação apresentada merece acolhimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo complementar de ID 152517552 e seu anexo.
Considerando os valores apurados pelo perito, entendo que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida, com fundamento nos elementos apresentados e nos valores constantes na tabela de ID 152517553 do laudo complementar.
Dessa forma, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada UNIMED NATAL e fixo o quantum debeatur em R$119.210,62 (cento e dezenove mil, duzentos e dez reais e sessenta e dois centavos), já considerando o pagamento realizado em 01/08/2024, no valor de R$ 94.731,59 (noventa e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Deste modo, resta devida a quantia de R$ 11.371,60 (onze mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos) pela executada UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, e o montante de R$ 107.839,03 (cento e sete mil, oitocentos e trinta e nove reais e três centavos) pela Casa de Saúde São Lucas S/A.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excedente apurado, R$210.791,29, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará judicial em favor do Perito Caio Lucas Rocha de Carvalho, depositados na conta judicial 4800102804061, no valor de R$1.000,00 (mil reais), com correção, referente ao saldo remanescente dos honorários periciais (50%), para que sejam transferidos para a conta bancária informada no ID 140133460.
Intime-se as executadas UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A para providenciarem os depósitos judiciais do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhado neste decisumm, sob pena das sanções legais.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0013387-48.2003.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c art. 477, §1º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre a resposta do perito ao laudo pericial impugnado, juntado aos autos (ID retro).
Natal/RN, 26 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Analista Judiciário(a) / Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0013387-48.2003.8.20.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PEDRO EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA NETO DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, INTIMEM-SE as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo pericial de ID 143176070 e documentos que o acompanham.
Natal-RN, 18 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0013387-48.2003.8.20.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PEDRO EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA NETO DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR O perito nomeado, CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO, para no prazo de cinco dias uteis, dizer se aceita ou recusa o encargo, ressaltando que os honorários já foram recolhidos no valor de R$ 2.000,00.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Em caso de aceite deverá entregar o laudo pericial em 15 dias uteis, a contar de sua notificação.
Natal-RN, 22 de novembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0013387-48.2003.8.20.0001 Parte Autora: JOSE EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 133571982, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0013387-48.2003.8.20.0001 Parte Autora: JOSE EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de parcelamento apresentado pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
No mesmo ato, certifique-se o decurso do prazo para a parte executada Casa de Saúde São Lucas impugnar a presente execução.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0013387-48.2003.8.20.0001 Parte Autora: JOSE EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSÉ EDELTRUDES DA COSTA FERREIRA e seus advogados em face de UNIMED NATAL e CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 424.733,51 (quatrocentos e vinte e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 14:48
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DE MOURA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:48
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DE MOURA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:48
Decorrido prazo de Marise de Siqueira Brandão em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:48
Decorrido prazo de Marise de Siqueira Brandão em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:41
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:41
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:46
Decorrido prazo de SILVIA KREPKE LEIROS DIAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:46
Decorrido prazo de SILVIA KREPKE LEIROS DIAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:46
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:46
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:46
Decorrido prazo de IZABEL TATIANA BATISTA BENEVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:46
Decorrido prazo de IZABEL TATIANA BATISTA BENEVOLO XAVIER FERREIRA DE MELO em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:15
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:15
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de Marise de Siqueira Brandão em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de Marise de Siqueira Brandão em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DE MOURA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DE MOURA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de SILVIA KREPKE LEIROS DIAS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:13
Decorrido prazo de SILVIA KREPKE LEIROS DIAS em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:43
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:43
Juntada de decisão
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04/08/2021 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
04/08/2021 03:34
Digitalizado PJE
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18/12/2006 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
18/12/2006 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
-
18/12/2006 12:00
Juntada de Contra Razões
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13/12/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/12/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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11/12/2006 12:00
Ato ordinatório
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20/11/2006 12:00
Remessa ao Advogado
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17/11/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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16/11/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/11/2006 12:00
Despacho Proferido
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14/11/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2006 12:00
Juntada de Apelação
-
13/11/2006 12:00
Juntada de Apelação
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30/10/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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27/10/2006 12:00
Sentença
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27/10/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/09/2006 12:00
Juntada de Petição
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21/09/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/09/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
20/09/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
20/09/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
20/09/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
24/08/2006 12:00
Audiência Designada
-
22/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
28/06/2006 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
26/06/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/06/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/06/2006 12:00
Ato ordinatório
-
22/06/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/06/2006 12:00
Audiência Designada
-
20/06/2006 12:00
Despacho Proferido
-
20/06/2006 12:00
Juntada de Petição
-
01/06/2006 12:00
Juntada de Petição
-
26/05/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/05/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/05/2006 12:00
Despacho Proferido
-
31/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
16/11/2004 12:00
Audiência Realizada
-
20/10/2004 12:00
Juntada de AR
-
13/10/2004 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
11/10/2004 12:00
Audiência Designada
-
11/10/2004 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
11/10/2004 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
11/10/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/10/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/10/2004 12:00
Despacho Proferido
-
23/06/2004 12:00
Audiência Designada
-
01/06/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/05/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/05/2004 12:00
Despacho Proferido
-
04/03/2004 12:00
Alvará Expedido
-
04/03/2004 12:00
Despacho Proferido
-
04/03/2004 12:00
Juntada de Petição
-
03/03/2004 12:00
Juntada de Mandado
-
03/03/2004 12:00
Juntada de Petição
-
27/02/2004 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/02/2004 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
26/02/2004 12:00
Mandado Expedido
-
19/02/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/02/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/02/2004 12:00
Despacho Proferido
-
12/02/2004 12:00
Juntada de AR
-
24/12/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/12/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/12/2003 12:00
Audiência Designada
-
22/12/2003 12:00
Despacho Designando Audiência
-
19/12/2003 12:00
Juntada de Petição
-
05/11/2003 12:00
Entranhamento de Processo
-
20/10/2003 12:00
Juntada de Ofício
-
25/09/2003 12:00
Juntada de Petição
-
24/09/2003 12:00
Juntada de Petição
-
15/09/2003 12:00
Juntada de Petição
-
15/09/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/09/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/09/2003 12:00
Ato ordinatório
-
11/09/2003 12:00
Juntada de Outros
-
08/09/2003 12:00
Vista ao Advogado
-
01/09/2003 12:00
Juntada de Petição
-
29/08/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/08/2003 12:00
Ato ordinatório
-
04/08/2003 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
04/08/2003 12:00
Juntada de Contestação
-
04/08/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/08/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/07/2003 12:00
Despacho Proferido
-
23/06/2003 12:00
Juntada de Petição
-
05/06/2003 12:00
Juntada de Mandado
-
05/06/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/06/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/06/2003 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
03/06/2003 12:00
Mandado Expedido
-
02/06/2003 12:00
Decisão interlocutória
-
27/05/2003 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2003
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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