TJRN - 0803221-94.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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06/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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06/12/2024 09:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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06/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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25/11/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:18
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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24/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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24/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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10/09/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803221-94.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Réu: LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Importa em extinção do processo o fato da parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, sequer houve contestação pela parte ré, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, de modo que a desistência independe do consentimento do réu.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas residuais pela parte autora.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:12
Extinto o processo por desistência
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05/08/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803221-94.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Parte Ré: REU: LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de maio de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
22/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 04:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 04:52
Juntada de diligência
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15/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803221-94.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Réu: LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LINO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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