TJRN - 0800582-85.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:11
Juntada de termo
-
18/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800582-85.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO VIEIRA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Foram expedidos os alvarás à parte exequente e seu advogado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo, devendo ser devolvida à parte executada possíveis valores/saldos remanescentes.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:36
Determinado o arquivamento
-
24/06/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800582-85.2024.8.20.5112 REQUERENTE: JOAO VIEIRA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 9 de junho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:49
Juntada de termo
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03/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 04:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800582-85.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 9 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:20
Decorrido prazo de executada em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800582-85.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: JOAO VIEIRA DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 15:44
Processo Reativado
-
03/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
06/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
04/12/2024 10:46
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
25/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/09/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 08:14
Juntada de informação
-
23/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:03
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 11:25
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DA ROCHA em 12/07/2024.
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 09:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 02:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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