TJRN - 0808799-38.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
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19/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808799-38.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DA SILVA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que no dia 16/09/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de setembro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2025 08:49
Recebidos os autos.
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17/09/2025 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0808799-38.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA APARECIDA DA SILVA Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 16:09
Processo Reativado
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22/05/2025 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:06
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808799-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DA SILVA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 144109479 transitou em julgado no dia 28/03/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 17:31
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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09/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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09/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808799-38.2024.8.20.5106 AUTORA: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS - DF051294 Sentença MARIA APARECIDA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega que, quando consultou o histórico de créditos junto ao INSS, constatou descontos em seu benefício de pensão por morte, referentes a uma "Contribuição CONAFER", a qual desconhece completamente, pois não solicitou ou aderiu a qualquer documento para participar de confederação ou pagar qualquer contribuição.
Os descontos tiveram início em abril de 2020 e vêm ocorrendo até os dias atuais, totalizando R$ 1.240,29 descontados indevidamente.
Diante disso, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.480,58, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Decisão (ID nº 119280929) indeferindo o pedido de tutela de urgência, mas concedendo a assistência judiciária gratuita.
Audiência de conciliação (ID nº 126528069).
Em contestação (ID nº 126416278), a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER arguiu as preliminares de prescrição trienal e ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu que a relação jurídica não se amolda ao conceito de relação de consumo, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor; que as contribuições assistenciais são legais, conforme o Tema 935 julgado pelo Supremo Tribunal Federal; que a parte autora não demonstrou ter havido pretensão resistida e interesse de agir, pois não buscou a via administrativa antes de ajuizar a ação; que não houve danos morais indenizáveis, tratando-se apenas de mero aborrecimento.
Ao final, requereu acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos autorais.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 140097279), este Juízo afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, mas acolheu em parte a prescrição, no tocante aos descontos efetuados antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: histórico de créditos do INSS (ID nº 119242455).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. b) condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas nos últimos três anos, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0808799-38.2024.8.20.5106 MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS - DF051294 Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER.
A autora alegou, em resumo que: quando consultou o histórico de créditos junto ao INSS, constatou descontos em seu benefício de pensão por morte, referentes a uma "Contribuição CONAFER", a qual desconhece completamente, pois não solicitou ou aderiu a qualquer documento para participar de confederação ou pagar qualquer contribuição; que os descontos tiveram início em abril de 2020 e vêm ocorrendo até os dias atuais, totalizando R$ 1.240,29 descontados indevidamente.
Diante disso, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; c) a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.480,58; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a inversão do ônus da prova.
Em contestação, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER arguiu as seguintes preliminares: a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ausência de interesse de agir.
No mérito, a CONAFER arguiu que: as contribuições assistenciais são legais, conforme o Tema 935 julgado pelo Supremo Tribunal Federal; não houve danos morais indenizáveis, tratando-se apenas de mero aborrecimento. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Prescrição Com relação a matérias relacionadas à contribuição associativa, deve-se aplicar o prazo de três anos elencado pelo artigo 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exclusão de nenhum, entre os quais o depoimento pessoal da requerente, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias, juntada de novos documentos e demais provas que se fizerem necessárias” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 15/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
06/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
06/12/2024 08:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
06/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
18/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 05:00
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 05:00
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0808799-38.2024.8.20.5106 MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS - DF051294 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:17
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:06
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808799-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DA SILVA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 126416278 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 126416278 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 14:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 12:25
Juntada de termo
-
22/05/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/05/2024 04:04
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:04
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808799-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA APARECIDA DA SILVA Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL: 14.***.***/0001-00 Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a ABSTENÇÃO IMEDIATA DE QUALQUER DESCONTO DAS PARCELAS DA “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) /dia, em caso de descumprimento e, enquanto durar a desobediência." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2020, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual (IDOSO), procedendo-se as anotações cadastrais.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/04/2024 11:15
Recebidos os autos.
-
17/04/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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