TJRN - 0800976-93.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800976-93.2023.8.20.5123 Polo ativo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): Polo passivo ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado(s): FERNANDA CHAVES PUCCI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS À MUNICIPALIDADE.
NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE.
INEXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS AO DIREITO DA AUTORA.
EXEGESE DO ART. 373, I, CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARELHAS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos deste processo de nº 0800976-93.2023.8.20.5123, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 27153511): “Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da parte demandada, no importe de R$ 2.761,76 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), devendo, sobre tal valor incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida (art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação às custas, consoante art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual 11.038/21.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”.
Irresignado, o ente público persegue reforma da sentença.
Em suas razões (ID 27153513) defende, em apertada síntese, a ausência de comprovação do efetivo recebimento das mercadorias indicadas na exordial e que os empenhos realizados à época foram anulados.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões não apresentadas.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do Juízo singular quando da declaração de procedência dos pleitos da inaugural.
Adianto que a irresignação do Apelante é digna de acolhimento.
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), a ação monitória é procedimento especial que demanda prova escrita ou oral, desde que documentada.
In verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “Consoante jurisprudência desta egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor” (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202).
In casu, a ora Apelada ajuizou a presente ação asseverando ser credora da importância de R$ 2.761,76 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) em virtude de ter fornecido mercadorias ao Apelante, consoante demonstram as notas fiscais que instruem a exordial, que não foram pagas.
Contudo, as provas colacionadas não se mostram favoráveis ao direito da empresa autora, não sendo possível reconhecer a efetiva entrega das mercadorias, inexistindo, portanto, o dever de pagamento.
Isso porque, apesar de devidamente intimada a comprovar a entrega dos materiais (ID 27153508), a empresa permaneceu inerte, não tendo juntado aos autos notas fiscais com o devido aceite ou recibos de entrega da mercadoria.
Conforme o entendimento do STJ, no ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, com o fim de obter pagamento por realização de obras ou entrega de materiais, cabe a demonstração de que houve a efetiva prestação do serviço ou o recebimento dos bens (STJ - AREsp: 1449594 MA 2019/0040844-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 22/04/2019).
Logo, a mera emissão de notas fiscais em desfavor da municipalidade recorrente não basta à comprovação cabal da efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria, eis que ausente assinatura de recebimento por parte de preposto do ente público.
Nesse cenário, conforme a distribuição do onus probandi estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial, razão pela qual deveria, quando da propositura da demanda e após ter sido intimado especificamente para tal, ter acostado todos os documentos hábeis à sustentação da pretensão de cobrança.
Em demandas semelhantes, assim se manifestou esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA CONCERNENTE AO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO SERVIÇOS. ÔNUS DO PRETENSO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802119-22.2019.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/07/2021, PUBLICADO em 06/07/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I - DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTÁ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
II – MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE, COMPROVANTE OU PROTESTO.
INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 373, INC.
I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800221-88.2019.8.20.5162, Rel.
Juíza convocada Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) (grifos acrescidos) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar improcedente a pretensão inaugural, razão pela qual todo o ônus da sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deverá ser arcado pela parte autora. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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