TJRN - 0801494-21.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801494-21.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Maria Pinheiro de Oliveira contra acórdão da Segunda Câmara Cível do TJRN que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a cobrança indevida de tarifa de seguro e majorou a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, negando, contudo, o pedido de restituição em dobro e a majoração dos honorários advocatícios.
A embargante alegou omissão quanto à suposta desproporcionalidade da indenização e à fixação aquém do devido dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação do valor da indenização por danos morais; e (ii) apurar eventual omissão relativa à fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão embargado fundamenta, de forma clara, a majoração da indenização por danos morais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo qualquer omissão quanto ao ponto impugnado. 5.
A alegação de omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais também não merece acolhida, pois o acórdão não procedeu à majoração, considerando o parcial provimento do recurso e a impossibilidade de aplicação da tese do Tema 1.059 do STJ, que exige o não provimento do recurso como condição para a majoração recursal. 6.
A tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão por meio dos aclaratórios não encontra respaldo legal, devendo ser manejado o recurso adequado à instância superior caso pretenda reverter o julgado. 7.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Não há omissão no acórdão quando ele expressamente fundamenta a fixação da indenização por danos morais e deixa de majorar honorários em razão do parcial provimento do recurso. 3.
A fixação e eventual majoração de honorários recursais exige o não provimento integral do recurso, conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Tema 1.059.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800278-16.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 26.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Maria Pinheiro de Oliveira, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da apelante, conforme ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SEGURO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEFERIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Pinheiro de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência do negócio jurídico discutido, indeferiu o pedido de danos materiais e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A autora apelou, pleiteando a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, a repercussão na esfera íntima da vítima e a finalidade pedagógica da condenação. 4.
No caso, restou comprovada a apropriação indevida de valores de natureza alimentar e a falha na prestação do serviço, o que configura violação a direitos da personalidade e justifica o arbitramento de indenização mais significativa. 5.
A fixação originária de R$ 1.000,00 revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, sendo adequada sua majoração para R$ 2.000,00, conforme parâmetros desta Câmara Cível. 6.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente não é cabível, pois houve devolução espontânea pelo banco, inexistindo má-fé que justificasse a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de tarifa de seguro sem contratação configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o abalo sofrido, punir o ofensor e desestimular práticas semelhantes, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
A restituição em dobro prevista no CDC exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não ocorre quando há devolução espontânea dos valores indevidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800278-16.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 26.07.2024.
A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801494-21.2024.8.20.5100, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025) Em suas razões recursais (Id. 32623857), aduz a ocorrência de omissão no Acórdão embargado, uma vez que houve fixação desproporcional de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), em face da gravidade da lesão e do caráter alimentar do benefício atingido.
Além disso, argumenta que os honorários advocatícios foram arbitrados em patamar aquém do merecido, sem a observância dos parâmetros legais mínimos, pelo que devem ser majorados.
Firme nesses argumentos, pleiteou pelo acolhimento dos embargos, para, no mérito, dar integral provimento para fins de sanar os vícios apontados nos termos indicados.
Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, do cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão embargado, entendo que não assiste razão à embargante, uma vez que não se constata a existência de vício a ser sanado.
De início, elucido que não merece ser acolhida a pretensão de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que as razões que levaram à fixação do valor foram expostas no julgado embargado, de modo que não foi omisso em decidir sobre o tópico.
Sendo assim, configura-se como visível pretensão de rediscussão, ligada ao mérito da causa, que não é matéria a ser discutida nos aclaratórios.
Ao longo de suas razões, a embargante também afirma que há vício de omissão no julgado, que teria arbitrado da forma errada os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecidos em patamar aquém do merecido.
Entretanto, em que pese sua irresignação, tal pretensão não merece ser acolhida.
Ao contrário do que afirmou a parte embargante, o decisum sequer majorou os honorários sucumbenciais, uma vez que a majoração dos honorários recursais exige o fracasso total do recurso, conforme tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Desse modo, como foi dado parcial provimento ao recurso, descabida qualquer majoração, não havendo também que se falar em redistribuição dos ônus, uma vez que a apelante sucumbiu, desde a sentença, quanto aos danos materiais.
Assim, a manutenção da sucumbência fixada foi a medida correta.
Com efeito, depreende-se que, na realidade, a oposição dos presentes aclaratórios configura mero inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere a ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Por oportuno, esclareço, ainda, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801494-21.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801494-21.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
11/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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