TJRN - 0804622-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804622-23.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo ANTONIA ERNESTO DA SILVA BRITO Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
POSSÍVEL FRAUDE.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA POSTA NO PACTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
ASTREINTE.
VALOR FORA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO DA MEDIDA COERCITIVA IMPOSTA.
ART. 537, § 1°, I, DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Almino Afonso/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800163-93.2024.8.20.5135) proposta por ANTONIA ERNESTO DA SILVA BRITO, deferiu a tutela de urgência, para determinar que a demandada promova a suspensão dos descontos questionados pela parte autora, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Nas razões recursais, o banco Agravante, em suma, afirma que ausentes estão os requisitos da medida deferida em primeiro grau.
Questiona, ainda, a multa aplicada.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de Id. 24375092, este Relator deferiu, em parte, o pedido de concessão do efeito suspensivo, apenas no que se referiu à multa cominatória, reduzindo-a ao valor diário de R$ R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 24975497.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Almino Afonso/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800163-93.2024.8.20.5135) proposta por ANTONIA ERNESTO DA SILVA BRITO, deferiu a tutela de urgência, para determinar que a demandada promova a suspensão dos descontos questionados pela parte autora, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00.
O banco Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a tutela de urgência, determinando que a demandada promova a suspensão dos descontos questionados pela parte autora, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 24375092, quanto à insurgência da ordem liminar de suspensão dos descontos, destaco que não vislumbro a probabilidade do direito defendido pelo recorrente.
Isso porque a contratação é nitidamente de adesão, sendo certo, ainda, que a conta corrente serve apenas para recebimento de benefício previdenciário da Autora, ora agravada.
Ademais, certo é que não se está afirmando a ilegitimidade dos descontos tarifários, o que somente poderá ser aferido com o aprofundamento da instrução processual, oportunidade em que serão esclarecidas as questões atinentes à contratação impugnada.
Por outro turno, evidente se mostrou o efeito de redução de verba de caráter alimentar e o potencial prejuízo à subsistência da Recorrente, o que justifica a manutenção da decisão agravada.
Nesse sentido, está Câmara Cível vem decidindo em casos análogos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA AUTORA, SOB PENA DE MULTA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
SUSPENSIVIDADE RECURSAL INDEFERIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2016.012918-9, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 02/02/2017, DJe 06/02/2017). (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDESSE COM A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA, QUE ALEGA DESCONHECER O MOTIVO DAS DEDUÇÕES.
BANCO AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A AFIRMAR, GENERICAMENTE, QUE NÃO ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA É LÍCITA E AUTORIZADA PELA AUTORA.
DESCONTOS SOBRE VERBA DE EVIDENTE CARÁTER ALIMENTAR.
CONFIGURADOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO NCPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.011565-7, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, Julgado em 26/06/2018, DJe 03/07/2018). (destaquei) Já quanto ao valor da multa arbitrada por eventual descumprimento da medida, constato que, de fato merece ser revista, já que em desacordo com os parâmetros utilizados em outros casos análogos, bem como ante a sua excessividade e evidente prejuízo advindo de sua manutenção.
Isto porque o Juiz de primeiro grau, ao decidir pela suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo, impôs multa diária à parte ré, ora agravante, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento da determinação judicial, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando destoante dos valores relativos à reparação dos danos que pretende com a demanda.
Com efeito, a cobrança da referida multa pode ser modificada, ou até mesmo revogada, a qualquer momento, nos casos em que se demonstre estar excessiva ou insuficiente para a sua finalidade inibitória, não importando, com isso, prejuízo ao Demandante.
Assim, merece destaque os ensinamentos de Freddie Didier, acerca da multa (astreinte), litteris: A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação.
Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês.
Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais.
Ela é, talvez, a principal, porque mais difundida, medida de coerção indireta, mas não é a única. (Curso de Direito Processual Civil: Execução.
Salvador: Juspodivm.
V.3. 2009, p. 442).
O julgador, ao fixar a multa, por esta possuir caráter eminentemente coativo, haja vista se tratar de um instrumento com o objetivo de coagir, constranger, forçando a satisfação da obrigação pelo devedor, deve arbitrá-la de modo que seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Desse modo, o fim precípuo da astreinte é coagir ao cumprimento da obrigação, de modo que a multa aplicada não pode servir para promover o enriquecimento daquele a quem a obrigação favorece.
A esse respeito, vejamos o que ensina, acerca deste tema, os festejados Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1](In Nery Júnior, Nelson.
Ney, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Cívil Comentado. 16 edição.
Editora: Revista dos Tribunais.
São Paulo 2016.
Página 1457): Astreintes.
Fixação do valor.
Não pode ser feita de forma excessiva, em valores estratosféricos, gerando enriquecimento sem causa das credoras, e nesse caso o valor deve ser reduzido conforme critérios estabelecidos pelo STJ.
Logo, a possibilidade de alteração da astreinte reside no art. 537,§ 1°, I, do CPC, que permite ao Juiz, de ofício ou a pedido da parte, modificá-la quando tornar-se insuficiente, excessiva ou desnecessária.
Ante o exposto, confirmando-se a decisão liminar, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para, tão somente, reduzir a multa diária por descumprimento, imposta na decisão agravada, ao valor ao valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804622-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
23/05/2024 19:11
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:11
Decorrido prazo de ANTONIA ERNESTO DA SILVA BRITO em 15/05/2024.
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16/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804622-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: ANTONIA ERNESTO DA SILVA BRITO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Almino Afonso/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800163-93.2024.8.20.5135) proposta por ANTONIA ERNESTO DA SILVA BRITO, deferiu a tutela de urgência, para determinar que a demandada promova a suspensão dos descontos questionados pela parte autora, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Nas razões recursais, o banco Agravante, em suma, afirma que ausentes estão os requisitos da medida deferida em primeiro grau.
Questiona, ainda, a multa aplicada.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O banco Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a tutela de urgência, determinando que a demandada promova a suspensão dos descontos questionados pela parte autora, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Quanto à insurgência da ordem liminar de suspensão dos descontos, destaco que não vislumbro a probabilidade do direito defendido pelo recorrente.
Isso porque a contratação é nitidamente de adesão, sendo certo, ainda, que a conta corrente serve apenas para recebimento de benefício previdenciário da Autora, ora agravada.
Ademais, certo é que não se está afirmando a ilegitimidade dos descontos tarifários, o que somente poderá ser aferido com o aprofundamento da instrução processual, oportunidade em que serão esclarecidas as questões atinentes à contratação impugnada.
Por outro turno, evidente se mostrou o efeito de redução de verba de caráter alimentar e o potencial prejuízo à subsistência da Recorrente, o que justifica, em sede liminar, a manutenção da decisão agravada.
Já quanto ao valor da multa arbitrada por eventual descumprimento da medida, constato que, de fato merece ser revista, já que em desacordo com os parâmetros utilizados em outros casos análogos, bem como ante a sua excessividade e evidente prejuízo advindo de sua manutenção.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de concessão do efeito suspensivo, apenas no que tange à multa cominatória, reduzindo-a ao valor diário de R$ R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 19 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/04/2024 20:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/04/2024 18:33
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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