TJRN - 0800019-16.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800019-16.2024.8.20.5137 Polo ativo ANA CRISTINA DA SILVA FERNANDES Advogado(s): ERICK MURILO PINHEIRO, TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800019-16.2024.8.20.5137 Origem: Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Apelante: Ana Cristina da Silva Fernandes Advogados: Dr.
Teofilo Matheus Pinheiro Fernandes (OAB/RN nº 18.651) e Dr.
Erick Murilo Pinheiro Lopes (OAB/RN nº 18.649) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
A defesa pleiteia absolvição por alegada insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas produzidas nos autos para sustentar a condenação da apelante pelo crime de associação para o tráfico, com fundamento na demonstração de vínculo estável e permanente com o grupo criminoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As provas colhidas nos autos revela que a participação da apelante consistia no recebimento, livre e consciente, de valores proveniente do tráfico de drogas em diversas contas bancárias de sua titularidade.
A atuação sistemática no recebimento de depósitos e transferências, inclusive com uso de múltiplas contas em diferentes instituições bancárias para ocultar a origem ilícita dos valores, caracteriza a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a materialidade do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a demonstração de vínculo criminoso duradouro entre os agentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A condenação por associação para o tráfico prescinde de apreensão de drogas, bastando a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
A atuação reiterada e consciente na administração financeira em associação para o tráfico configura participação suficiente para o reconhecimento do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.188.845/TO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 899.192/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJE 20.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.004.092/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pela DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada-Revisora) e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Ana Cristina da Silva Fernandes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN (Id. 32126778), que a condenou pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Nas razões recursais (Id. 32424266), a apelante busca a absolvição do crime de associação para o tráfico, sob os argumentos de: a) ausência de prova de autoria, destacando que não há diálogos, mensagens ou interceptações telefônicas que indiquem a sua participação em negociações de entorpecentes; b) o reconhecimento da inexistência de prova da materialidade delitiva, sustentando que o simples recebimento de transferências bancárias não comprova vínculo para traficar.
Em sede de contrarrazões (Id. 32671577), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 32783024). É o relatório.
Ao eminente Desembargador revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a defesa a absolvição da recorrente, sob o argumento de insuficiência probatória.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado ao recorrente.
Narra a denúncia (Id. 32126642) que "no período de agosto a novembro de 2023, em Campo Grande/RN, ANDIMILA DA SILVA SILVINO, ANTÔNIO SILVINO FILHO, ANA CRISTINA DA SILVA, ALBERTO DA SILVA SILVINO, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA e ANTÔNIO ALCIVAN FERNANDES JÚNIOR (falecido), associados para o fim de praticar tráfico ilícito de drogas, vendiam e expunham à venda diversos tipos de entorpecentes, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...) Durante a comercialização das drogas, os pagamentos eram realizados pelos usuários diretamente para a conta bancária vinculada a ANA CRISTINA DA SILVA FERNANDES, irmã de ANTÔNIO ALCIVAN FERNANDES JÚNIOR, através da chave PIX 849981(...) O primeiro relatório foi elaborado a partir da extração de dados contidos no aparelho celular pertencente ao falecido ANTÔNIO ALCIVAN FERNANDES JÚNIOR.
Nas páginas 106 a 112, é possível averiguar trocas de mensagens entre ANTÔNIO ALCIVAN e sua irmã, ANA CRISTINA DA SILVA FERNANDES, sobre confirmação de recebimento de transferências oriundas do tráfico, bem como, para que ela realizasse determinadas transações bancárias, confirmando ser ela a responsável pelo manejo das finanças da associação para o tráfico." Pois bem.
Conforme bem observado na sentença (Id. 32126778): No que se refere à atuação de Ana Cristina, é inegável sua responsabilidade pela administração financeira oriunda do tráfico.
No ID 117914922 – págs. 106 a 112, há numerosa troca de mensagens com seu irmão, Antônio Alcivan, em que ele determina a realização de pagamento por ela via Pix, informa o remetente de pagamentos e Ana Cristina ainda presta contas de quanto dinheiro tem guardado e disponível em sua conta.
Outrossim, a quebra de dados não apenas aponta que o Pix de Ana Cristina deveria ser usado para pagamento das drogas, como é possível verificar os comprovantes de que os pagamentos realmente aconteceram no ID 117914922 – págs. 87, 90, 100, 102, 134, 137, 139, 145, 148 e 151.
A partir da análise dos comprovantes de pagamento acima citados ainda é possível aferir que os pagamentos eram feitos em contas distintas de Ana Cristina: ID 117914922 – págs. 87, 90, 100, e 102: créditos no Banco Itaucard S/A e; ID 117914922 – págs. 134, 137, 139, 145, 148 e 151: créditos no Banco Will S/A Meios de Pagamento.
Esses dados corroboram o depoimento do Delegado de Polícia Civil Gabriel Nápoli que declarou ter conhecimento que Ana Cristina era titular de diversas contas bancárias: “[...] que a atuação da irmã era voltada para contabilidade e foram identificadas contas bancárias em nome dela, por volta de 10 contas, nas quais havia intensa movimentação de valores; que também nas mensagens de celular de Juninho Mangueira com outros integrantes, os valores eram direcionados para as contas da irmã; [...]" A intensa utilização das contas bancárias de Ana Cristina aliada à prestação de contas que ela fazia ao irmão, Antônio Alcivan, demonstram, de forma bastante esclarecedora, a sua atuação na área financeira da associação criminosa.
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitivas, tais como os relatórios de análise de dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares dos investigados (Ids. 113128768 e 117914922), os comprovantes de transferências bancárias que apontam a utilização reiterada das contas da apelante para recebimento de valores oriundos da traficância, bem como os depoimentos colhidos em juízo, especialmente dos policiais, que confirmaram a função de Ana Cristina como responsável pela recebimento de valores/contabilidade no contexto do tráfico (Id. 32126778 – págs. 6 a 12).
Em acréscimo, destaca-se que a dinâmica verificada nas mensagens extraídas demonstra não apenas ciência, mas também adesão livre e consciente da apelante à empreitada criminosa, na medida em que ela recebia instruções para efetuar pagamentos, conferia a entrada dos valores e repassava informações detalhadas a outros integrantes do grupo.
A atuação sistemática da ré no gerenciamento dos recursos provenientes do tráfico, com movimentação financeira fracionada em diferentes instituições bancárias para dificultar a rastreabilidade dos valores ilícitos, evidencia vínculo estável e permanente com a associação criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (Id. 117914922 – págs. 87 a 151).
Tampouco há de se falar em ausência de materialidade, porquanto "os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente" (AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO.
REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada absolveu o agravante do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva, mas manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico, considerando a existência de elementos probatórios que demonstram o vínculo estável e permanente com o grupo criminoso. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 3.
No caso, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida em razão da existência de elementos probatórios concretos, extraídos do conteúdo de conversas telefônicas, depoimento prestado pela autoridade policial em juízo e outros indícios obtidos durante a investigação, os quais demonstram a estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre o agravante e os demais envolvidos. 4.
A revisão do acervo probatório das instâncias ordinárias não é admissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo inviável reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.188.845/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ELEMENTOS CONCRETOS A ATESTAREM A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA ASSOCIATIVA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS.
COMÉRCIO ESPÚRIO REALIZADO EM EVENTOS ESTUDANTIS.
AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS.
MODIFICAÇÃO DO ARESTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - Na hipótese em apreço, verifico que a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando as interceptações telefônicas, conversas de WhatsApp, depoimento de policiais e do delegado de polícia responsável pelo investigação, elementos que corroboraram a estabilidade e a permanência associativa.
Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
IV - Com efeito, "quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento hospitalar, dentre outros locais expressamente elencados no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resulta adequada a aplicação da causa especial de aumento de pena, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades" (HC n. 510.588/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/12/2019).
V - In casu, a Corte de origem atestou que o comércio espúrio ocorria "em festas e eventos estudantis, havendo, portanto, aglomeração de pessoas".
Desse modo, a alteração do julgado, como requerido na impetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 899.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação da recorrente.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800019-16.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
06/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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31/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:29
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:56
Juntada de Certidão de diligência
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18/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0800019-16.2024.8.20.5137.
Origem: Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN.
Apelante: Ana Cristina da Silva Fernandes.
Advogados: Dr.
Teofilo Matheus Pinheiro Fernandes (OAB/RN nº 18.651) e Dr.
Erick Murilo Pinheiro Lopes (OAB/RN nº 18.649).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se a recorrente, por seus advogados, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:56
Juntada de termo
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02/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:11
Juntada de guia
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01/07/2025 08:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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