TJRN - 0800052-26.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800052-26.2021.8.20.5132 Polo ativo: DIOGENES ALVES DA SILVA Polo passivo: LUCAS INATAN DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por DIOGENES ALVES DA SILVA em face de LUCAS INATAN DA SILVA, alegando que o interditando é portador de Autismo atípico (CID 10 F84.1) e Síndrome de Asperger (CID 10 F84.5), não possuindo capacidade de tomar decisões ou administrar suas finanças.
Aduziu que a curatela seria necessária para, dentre outras razões, percepção do benefício previdenciário do curatelando.
Afirmou ser pai curatelando, o que lhe conferiria legitimidade para o pedido.
Requereu, ao final, sua nomeação como curador do curatelando.
Juntou documentos.
A curatela provisória foi concedida no ID nº 65426412.
Citada, a interditanda foi entrevistada, conforme Termo de Audiência de Entrevista ID nº 99026621.
A Defensoria Pública, exercendo a curadoria especial prevista no inciso I, do art. 72, do CPC, apresentou contestação no ID nº 100290839.
Laudo Social sob o ID nº 119717464.
Laudo Médico sob o ID nº 126836936.
Em parecer ofertado no ID nº 154892065, o Ministério Público opinou pela declaração da interdição, cujo encargo deverá recair sobre a requerente. É o relatório, em síntese.
Decido.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
In verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", assim estabelece: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A mesma lei, alterou ainda o regime civil das incapacidades, considerando absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela.
A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84.
Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Numa análise ao estatuto, Maurício Requião leciona que "a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar." Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que revogou expressamente os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, o processo de curatela e interdição passou a ser disciplinado, quase que em sua totalidade, pela novel legislação processual civil, assim como pelas normas estabelecidas na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No caso, pretende a parte autora a interdição da parte ré, alegando que ela é portadora de doença mental, o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Em audiência de entrevista da parte ré, verificou-se que das respostas dadas por ela em juízo, há indícios de que ela necessita de alguém que possa representá-la nos atos de natureza negocial e patrimonial.
O estudo social e o laudo médico apresentaram parecer indicando a necessidade da curatela em favor da interditanda.
In vebis: "Com base nos fatos apresentados e constatados, a perita credenciada ao núcleo de perícias do poder judiciário do Estado do Rio Grande do Norte concluiu que, segundo a visita social realizada, é evidente que o Sr.
Diógenes Alves tem o desejo de continuar cuidando e zelando por todos os aspectos de seu filho, demonstrando sinais de afeto e dedicação exclusiva a ele.
Diante desse contexto, emito um parecer favorável, uma vez que o Sr.
Lucas encontra-se sob os cuidados de seu pai, com limitações decorrentes de sua condição de saúde que a impossibilitam de exercer atividades laborais e rotineiras, tornando-a totalmente dependente de seu genitor." (parecer social) "O Interditando é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como F84.1 Autismo Infantil.
Concluímos que o interditando encontra-se incapaz para exprimir sua vontade de forma organizada devido a patologia que o acomete e de realizar atividades de sua vida cotidiana sem ajuda de terceiros." (conclusão do Laudo médico) No caso sob análise, a perícia médica confirmou ser a interditanda absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, o que comprova as alegações constantes na inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do novo Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO a curatela do(a) requerido(a) LUCAS INATAN DA SILVA, ficando o(a) mesma privado(a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio o(a) requerente DIOGENES ALVES DA SILVA curador(a) do(a) curatelado(a).
Tome-se o compromisso e lavre-se o termo.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do(a) curatelado(a), devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a).
Ante o fato de a curatelada não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, a curadora de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) oa( )curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) o(a) curador(a) é obrigado(a) a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Publico.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:18
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DA SILVA em 20/08/2024.
-
06/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
06/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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21/08/2024 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 20/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a entrega de laudo pericial, acostado sob ID 126836936, e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
25/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:07
Juntada de laudo pericial
-
17/05/2024 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a entrega de laudo pericial, acostado sob ID 119717464, e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
23/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:05
Juntada de laudo pericial
-
24/01/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:58
Juntada de devolução de mandado
-
19/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 08:58
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 09:20
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:49
Decorrido prazo de LUCAS INATAN DA SILVA em 15/05/2023.
-
11/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 11:06
Audiência de interrogatório realizada para 24/04/2023 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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24/04/2023 11:06
Outras Decisões
-
24/04/2023 11:06
Audiência de depoimento especial conduzida por Juiz(a) realizada para 24/04/2023 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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09/04/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 17:04
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
25/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:27
Audiência de interrogatório designada para 24/04/2023 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
08/03/2021 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 22:55
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2021 00:44
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 08:16
Juntada de termo
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19/02/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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