TJRN - 0826224-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0826224-05.2024.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): ARNOBIO DA PENHA PACHECO Parte(s) Ré(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações de id. 119474642 e 123856133), celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo.
Ocorre que consta nos autos os embargos de declaração opostos pela ré e ainda pendente de análise.
Registre-se que o referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID 159202159, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, restando vencida a parte ré.
Onde consta que o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A realizará o pagamento no valor total de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), importância que representa a integralidade do valor devido no presente feito, abrangendo juros, correção monetária e honorários sucumbenciais através de DOIS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM ATÉ 20 (VINTE) DIAS ÚTEIS A CONTAR DO PROTOCOLO DO PRESENTE TERMO.
Os valores serão divididos da seguinte forma: - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de valor principal. - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de honorários de sucumbência, beneficiando apenas um dos patronos legalmente constituído.
Todavia, sob o ID 161699723 o causídico do autor Dr.
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO questiona parte do acordo firmado, especificamente no que se refere ao pagamento dos honorários de sucumbência, que, em tese, deveriam ser destinados aos dois patronos do autor. É o que importa relatar.
Decido.
Como mencionado alhures, o acordo foi protocolizado nos autos após o manejo do recurso de embargos, havendo incompatibilidade do recurso com o acordo, uma vez que o acordo engloba todo o objeto da demanda e da sentença.
Diante disso, por entender que não existe mais o interesse de agir, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios (id. 160809945).
Noutro giro, em relação ao pactuado, vejo que as partes, maior e capzes, e a pessoa jurídica está devidamente representada em juízo por seu responsável legal e também por seu advogado habilitado nos autos, inclusive com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Entretanto, a homologação não poderá ser totalmente na forma requerida, pois um dos advogados do autor vem em juízo requerer que metade do valor a ser recebido pelo advogado Dr.
Eduardo Gurgel seja repartido com o Dr.
Josivaldo de Sousa.
Com efeito, considerando que a procuração do autor constava no nome dos dois advogados e o acordo que também tem por objeto o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais somente coloca como recebedor de tal quantia o advogado subscrito do acordo Dr.
Eduardo.
Tal questão precisará ser melhor esclarecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 161661403, FIRMADO ENTRE AS PARTES COM RESSALVA DA PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ou seja, DETERMINO que a empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. efetue o pagamento do valor pactuado a título de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósito na conta vinculada a este processo.
E INTIME-SE o causídico EDUARDO GURGEL CUNHA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de id. 161699723, esclarecendo e requerendo o que entender por direito.
Após, voltem conclusos para decisão sobre a questão da liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por último, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Para cobrança das custas processuais ao réu , conforme art. 90 do CPC/2015, visto que esta foi a parte vencida, determino que a secretaria desta Vara remeta os autos à COJUD.
INDEFIRO o pleito de dispensa do prazo recursal, haja vista que a homologação foi parcial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 25 de agosto de 2025.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
26/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:38
Homologada a Transação
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25/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0826224-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARNOBIO DA PENHA PACHECO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 160809947), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826224-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARNOBIO DA PENHA PACHECO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 147703758, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/03/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 13:58
Juntada de diligência
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13/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0826224-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: ARNOBIO DA PENHA PACHECO Parte Executada: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do AGENDAMENTO DA PERÍCIA deferida nos autos (ID nº 144783378), estando a mesma aprazada para o dia 04 de abril de 2025, às 08:00 horas, na sala de apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova/RN, devendo as partes portarem no dia, hora e local, os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas e etc).
Natal/RN, 11 de março de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826224-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARNOBIO DA PENHA PACHECO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Natal, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:47
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:52
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/12/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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04/12/2024 19:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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04/12/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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04/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0826224-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARNOBIO DA PENHA PACHECO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, INTIMO as partes autora e ré, para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 12 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0826224-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARNOBIO DA PENHA PACHECO Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, INTIMO as partes autora e ré, para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 12 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826224-05.2024.8.20.5001 Parte autora: ARNOBIO DA PENHA PACHECO Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
D E C I S Ã O Recebi hoje.
CIENTE da decisão proferida pelo Eg.
TJ/RN no Agravo de Instrumento n. 0807907-24.2024.8.20.0000, deferindo o pedido de liminar recursal para determinar a cessação das cobranças mensais do contrato de seguro e da renovação automática do referido instrumento contratual celebrado entre as partes (Id. 125043926).
Portanto, INTIME-SE a parte promovida, através de seu advogado, para ciência e cumprimento do decisum, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento da obrigação, sem prejuízo de eventual punição por ato atentatório à dignidade da justiça.
Sem prejuízo do disposto supra, à Secretaria para observar o prazo para a parte ré ofertar sua defesa, a contar da data da audiência realizada no CEJUSC, qual seja, 18/06/2024 (Id. 123953847), nos termos do art. 335, I, do CPC.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 11:11
Juntada de termo
-
18/06/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826224-05.2024.8.20.5001 Parte autora: ARNOBIO DA PENHA PACHECO Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Por intermédio do petitório retro, a parte autora promoveu emenda à exordial, formulando pedido de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, II, do CPC, para que a Seguradora Requerida seja condenada na obrigação de fazer/não fazer no sentido de cessar as cobranças mensais do Seguro.
Para tanto, afirma que, diante do iminente vencimento do plano e de sua renovação automática, inerente a tal tipo de contrato, não há interesse na manutenção da avença, ante a já explorada ausência de contraprestação futura/extinção do contrato/desequilíbrio da relação, em virtude do não pagamento da indenização que entende fazer jus.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
No caso dos autos, a partir do fato novo comunicado pelo autor, este pretende a concessão de tutela de evidência para que sejam cessadas as mensalidades alusivas ao seguro contratado, por não possuir mais interesse na manutenção do contrato junto à parte ré, em especial pelo fato de ter sido negada a indenização por invalidez ora requerida.
De início, mister rememorar os termos do artigo supracitado, que fundamenta o pleito de evidência ora formulado: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Ressalto, ainda, que os requisitos do inciso II são cumulativos, o que impede o seu acolhimento inclusive pela ausência de quaisquer teses firmadas ou súmulas vinculantes sobre o assunto.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Ora, conforme esclarecido na decisão não concessiva de tutela de urgência, não houve a configuração da probabilidade do direito autoral, o que afasta a argumentação de que as alegações de fato poderiam ser comprovadas apenas documentalmente, notadamente considerando a necessidade de verificação clara do nexo causal entre a queda sofrida e a invalidez permanente do autor, necessitando o caso de certa maturidade processual e probatória, sob o risco de prejudicar o princípio da segurança jurídica.
Ainda mais quando, repiso, tratam-se de argumentação apenas unilaterais.
Outrossim, verifico que a parte autora pugna pela repetição do indébito das cobranças, quando, em verdade, pretende obter a indenização prevista contratualmente, o que somente é possível acaso as contraprestações estejam sendo pagas pelo consumidor.
Assim, se não houve o pagamento do prêmio, face à recusa da seguradora, bem assim do entendimento deste Juízo no presente momento de cognição sumária do feito, não há que se falar em extinção do contrato e, consequentemente, em direito à cessação da cobranças.
Por fim, embora pretenda obter em Juízo o encerramento do contrato, a partir da vigência final que se aproxima, não consta dos autos qualquer prova de que o postulante tenha notificado à ré o seu desinteresse na renovação da avença, ônus que lhe cabe.
Frente ao exposto, acato a petição de emenda da inicial, haja vista que não se formou ainda o contraditório.
Não obstante isso, pelas razões supra, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora.
Dê-se regular processamento ao feito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2024 13:54
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:50
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
25/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/06/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2024 13:10
Recebidos os autos.
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24/04/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/04/2024 18:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826224-05.2024.8.20.5001 Parte autora: ARNOBIO DA PENHA PACHECO Parte ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ajuizada por Arnóbio da Penha Pacheco, qualificado nos autos, por procurador judicial, em desfavor da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., igualmente qualificada.
Em suma, afirmou que em 14/03/2020, fora vítima de acidente em ambiente profissional, ao cair na clínica médica que atuava.
A partir do sinistro, fora internado em unidade de terapia intensiva da Casa de Saúde São Lucas, diante do trauma craniano encefálico e, posteriormente, sofrera acidente vascular cerebral, que resultou em paralisia permanente do autor.
Relatou que pactuou com a parte demandada seguro de acidente pessoal e que, após a invalidez, requereu à ré o pagamento do prêmio do seguro, o qual, entretanto, fora indeferido, sob o argumento de que sua invalidez fora resultado de doença, e não do acidente outrora sofrido.
Amparado em tais fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão da cobrança das mensalidades relativas ao seguro contratado com a parte demandada, bem assim contrato de seguro assinado e vigente/Apólice.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar, passo a decidir.
I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS De início, é importante ressaltar que o pagamento das custas processuais está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Daí, cabe a sua cobrança, na forma da lei.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não formulou pedido de justiça gratuita e nem recolheu as custas relativas ao feito.
Dessa forma, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Pois bem.
No caso dos autos, não vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária que se impõe, a probabilidade de direito necessária ao deferimento liminar da medida.
Ora, a concessão de tutela de urgência em sede de liminar, é dizer, antes da manifestação do réu, postergando-se o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada o que não é a situação dos autos.
Explico.
Com efeito, observa este juízo obscuridade quanto à realidade fática que envolve a presente lide, havendo a carência de informações ou detalhamentos que possibilitam um melhor embasamento jurídico.
Nesse sentido, esclareço que não vejo, de pronto, a necessidade de deferir a tutela para a exibição do contrato de seguro celebrado entre as partes, porquanto tal documento deverá ser apresentado pela ré por ocasião de sua contestação.
Demais disso, considerando a necessidade de verificação clara do nexo causal entre a queda sofrida e a invalidez permanente do autor, é preciso ter cautela ao analisar as peculiaridades do caso concreto, sendo o reconhecimento de possível ligação convencimento que necessita de certa maturidade processual e probatória, sob o risco de prejudicar o princípio da segurança jurídica.
Todos os fatores acima expostos coadunam para a percepção que o primeiro requisito à concessão a tutela de urgência, a qual seja a probabilidade do direito, não se encontra preenchido.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, especialmente a dilação probatória cabível, para compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para justo julgamento de mérito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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