TJRN - 0800019-16.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
18/09/2025 14:45
Juntada de despacho
-
01/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2025 09:41
Juntada de guia
-
30/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:22
Outras Decisões
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17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0800019-16.2024.8.20.5137 Partes: MPRN - Promotoria Campo Grande x ALBERTO DA SILVA SILVINO DECISÃO Trata-se de requerimento de ID 147038345 formulado por Alberto da Silva Silvino, para a revogação da medida cautelar de comparecimento quinzenal em juízo para justificar suas atividades, que for a imposta na decisão de revogação de sua prisão.
Intimado sobre o requerimento acima descrito, o Ministério Público se manifestou no ID 153124801, de forma contrária ao pleito, uma vez que a medida visa assegurar a aplicação a lei penal.
Ressaltou ainda que o réu não interpôs recuso da sentença condenatória, pugnando pela certificação o trânsito em julgado e expedição da guia de execução de pena.
Vieram os autos conclusos.
Quanto à revogação da medida que consistente no comparecimento quinzenal do réu em juízo para justificar suas atividades, entendo que assiste razão o réu e a medida deve ser revogada. É que houve a condenação do réu a pena-definitiva de 03 (três) anos e 700 (setecentos) dias-multa e não houve a interposição de qualquer recurso por ele, a fim de reformar a sentença prolatada.
Nesse sentido, a sentença condenou o réu ao REGIME ABERTO, de maneira que o comparecimento mensal em juízo torna-se desnessário, pois não aportou aos autos informações de novos atos delitivos e, com o trânsito em julgado, a execução da pena se iniciará.
Ante todo o exposto DEFIRO o pleito de revogação e medida cautelar diversa da prisão.
DETERMINO à Secretaria que certifique, nos autos, o trânsito em julgado da sentença, em relação ao réu ALBERTO DA SILVA SILVINO.
Em seguida, faça os autos conclusos para decisão.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:14
Outras Decisões
-
16/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/06/2025 09:57
Juntada de termo
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22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:33
Juntada de termo
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20/05/2025 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 11:01
Juntada de termo
-
22/04/2025 09:07
Juntada de termo
-
03/04/2025 10:38
Juntada de termo
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31/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:10
Juntada de termo
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06/03/2025 10:29
Juntada de termo
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18/02/2025 09:04
Juntada de termo
-
04/02/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 08:52
Juntada de termo
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08/01/2025 08:47
Juntada de termo
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16/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 01:55
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 10:42
Juntada de diligência
-
06/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
06/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
06/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
03/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES MPRN - Promotoria Campo Grande VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME ERICK MURILO PINHEIRO Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800019-16.2024.8.20.5137 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CAMPO GRANDE REU: ALBERTO DA SILVA SILVINO, ANA CRISTINA DA SILVA FERNANDES, ANTONIO SILVINO FILHO, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CAMPO GRANDE/RN, 26 de novembro de 2024. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800019-16.2024.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800019-16.2024.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES MPRN - Promotoria Campo Grande VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME ERICK MURILO PINHEIRO Destinatário: TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES MPRN - Promotoria Campo Grande VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME ERICK MURILO PINHEIRO -
26/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 10:50
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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18/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:58
Juntada de termo
-
04/11/2024 10:58
Juntada de termo
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23/10/2024 08:48
Juntada de termo
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23/10/2024 08:47
Juntada de termo
-
07/10/2024 09:48
Juntada de termo
-
07/10/2024 09:48
Juntada de termo
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23/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:35
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:06
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:23
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 08:36
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:46
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:25
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 04:03
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0800019-16.2024.8.20.5137 Partes: MPRN - Promotoria Campo Grande x ALBERTO DA SILVA SILVINO DECISÃO Trata-se de ação penal pública promovida em face de Alberto da Silva Silvino, Ana Cristina da Silva Fernandes, Antonio Silvino Filho e Maria da Conceição da Silva, imputando aos acusados a prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. Defesas prévias apresentadas e audiências de instrução realizadas com o interrogatório dos réus, abriu-se prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
A defesa, contudo, na audiência (ID 126748154), requereu a revogação das prisões preventivas de Alberto da Silva Silvino e Antonio Silvino Filho.
O Ministério Público se manifestou, no ID 128326207, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A prisão preventiva foi decretada com escopo nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. No entanto, embora haja indícios da autoria e materialidade, a partir do conjunto probatório dos autos, aliado aos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não vislumbro, por ora, circunstância que reclame a continuação da prisão preventiva dos réus. É que, conforme sistemática constitucional-penal, a prisão preventiva é medida extrema, aplicada quanto concretamente necessária.
Afora tais hipóteses, impõe-se a liberdade, ainda que sofra limitações, em casos de serem impostas as medidas cautelares. Conforme lastro probatório coligido aos autos e de acordo com o pedido de condenação feito pelo Ministério Público pelo crime de associação criminosa para o tráfico de drogas, cuja pena é de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, aliado ao fato de que não possuem antecedentes criminais, conforme certidões de IDs 128459150 (Alberto) e 128459155 (Antonio), eventual condenação pode ser menos gravosa do que o encarceramento já vivenciado pelos réus.
A legislação pátria prevê que a prisão preventiva é medida de exceção, pois a liberdade é direito constitucionalmente protegido.
A preventiva é permitida como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria cabível nos crimes dolosos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, se o indivíduo ostentar condenação criminal transitada em julgado por crime doloso ou existir descumprimento de medida protetiva de urgência.
Leia-se o art. 313 do CPP: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, concretamente, fundamentar a decisão dando os motivos que justificam a inadequação ou a impossibilidade das medidas cautelares.
E não basta alusão, em abstrato, a qualquer dos fundamentos (gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado). É preciso dar as razões individualizadas para o caso. Na hipótese, os réus não possuem condenação criminal e respondem apenas este processo penal em curso (IDs 128459150 e 128459155).
Por via de consequência, a prisão provisória se mostra desproporcional. De outro prima, não existe óbice a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. É que, a medida cautelar pode ser imposta à infração que comine pena privativa de liberdade, isolada ou cumulada com outra. Nessa linha de pensamento, é de se considerar cabível a imposição de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal às infrações de menor potencial ofensivo. “Medidas cautelares autônomas diversas da prisão: nesses casos a medida cautelar deve ser aplicada quando for necessária para aplicação da lei penal, ou para a investigação ou instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, caput) e ainda para garantia da ordem econômica (art. 319, IV). É cabível em qualquer espécie de infração penal, exceto naquelas para as quais não há cominação de pena privativa de liberdade, ou seja, nas contravenções penais (art. 283, §1º).” (grifo nosso) O §1º do artigo 283 da novel legislação alteradora da lei processual penal dispõe que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se aplicam às infrações a que for, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
Dentre os crimes de menor potencial ofensivo, diversos há cujo preceito secundário prevê o cerceamento de liberdade.
Podem-se destacar, v.g., os crimes de ameaça, e de lesão corporal.
As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação.
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples, como se verifica no presente caso. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus Alberto da Silva Silvino e Antonio Silvino Filho com vinculação de MEDIDAS CAUTELARES, sujeitando-os às seguintes condições, a teor do disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal: 1.
Comparecer perante a autoridade, sempre que intimado, para atos da ação penal e para o julgamento; 2.
Não mudar de residência, sem prévia permissão deste Juízo; 3.
Não se ausentar, por mais de 07 (sete) dias, de sua residência, sem comunicar a este Juízo o lugar onde pode ser encontrado; 4.
Comparecer em juízo quinzenalmente para justificar suas atividades. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor de Alberto da Silva Silvino e Antonio Silvino Filho para que seja imediatamente cumprido, se por outro motivo não deva persistir a prisão, comunicando-se à autoridade policial competente.
Cumpra-se.
Intime-se, cientificando-se o Representante do Ministério Público. Campo Grande/RN, data da assinatura. Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 18:03
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 17:29
Expedição de Alvará.
-
14/08/2024 17:20
Expedição de Alvará.
-
14/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:55
Revogada a Prisão
-
14/08/2024 15:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
14/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800019-16.2024.8.20.5137 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CAMPO GRANDE REU: ALBERTO DA SILVA SILVINO, ANA CRISTINA DA SILVA FERNANDES, ANTONIO SILVINO FILHO, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedorial-Geral de Justiça, INTIMEM-SE a defesa dos réus, por seus advogados para, em 5 dias, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos presentes autos.
Campo Grande/RN, 13 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 15:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
24/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
23/07/2024 09:38
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:38
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:09
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:09
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:16
Juntada de diligência
-
09/07/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
04/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:54
Outras Decisões
-
04/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:15
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:15
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:41
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:41
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:25
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0800019-16.2024.8.20.5137 Partes: MPRN - Promotoria Campo Grande x ALBERTO DA SILVA SILVINO DECISÃO 1.
DA ANÁLISE DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NA DEFESA E DA PRELIMINAR Compulsando os autos, em relação aos réus ANTÔNIO SILVINO FILHO, ANA CRISTINA DA SILVA, ALBERTO DA SILVA SILVINO e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, verifica-se não incidir quaisquer das normas contidas nos incisos I, II, III e IV do art. 397 do CPP, ou seja, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.
Impõe-se, contudo, o enfrentamento da preliminar de menoridade suscitada na resposta à acusação, em relação a ANDIMILA DA SILVA SILVINO.
A parte ré alega que a denúncia seria inepta, porque, à época dos fatos, entre agosto e novembro de 2023, Andimila da Silva Silvino ainda era menor de idade, uma vez que, conforme documento de identificação de ID 121109155, sua data de nascimento é 17 de dezembro de 2005.
Em sua réplica (ID 123218520), o órgão ministerial reconhece a inimputabilidade e pugna por sua exclusão do polo passivo.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - RÉU MENOR DE DEZOITO ANOS À ÉPOCA DOS FATOS -INIMPUTABILIDADE PENAL - NULIDADE RECONHECIDA.
Sendo o agente menor de 18 (dezoito) anos à época dos fatos, deve ser reconhecida sua inimputabilidade penal e, consequentemente, a nulidade absoluta do processo, desde a sua origem.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RÉU MENOR DE DEZOITO ANOS NA DATA DOS FATOS - INIMPUTABILIDADE - CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
Comprovado nos autos que o acusado tinha menos de dezoito anos de idade na data dos fatos, é imperioso o reconhecimento de sua inimputabilidade e a consequente absolvição, nos termos do art. 386, VI, do CPP, pois a inimputabilidade se trata de causa de isenção de pena. (TJ-MG - APR: 10026150057946001 Andradas, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/04/2021) APELAÇÃO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO.
DECISÃO DE IMPRONÚNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PRONUNCIAR O RÉU.
RÉU MENOR DE DEZOITO ANOS À ÉPOCA DO FATO.
NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. 1.
A bem da verdade, verifica-se que o presente processo padece de nulidade absoluta, uma vez que o réu, à época do fato, era menor de dezoito anos de idade, conforme revela a documentação dos autos.
Muito embora a nulidade não tenha sido arguida pela defesa, nem pelo Ministério Público, é possível o seu reconhecimento de ofício.
De acordo com o art. 228, da Constituição Federal, e com o art. 27, do Código Penal, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Isso posto, o réu não poderia nem sequer ter sido denunciado pela prática de crime, por força da disciplina constitucional e legal vigente, o que impõe a declaração de nulidade do processo "ab initio".
Jurisprudência do STJ ( HC n. 119384/SP - 6ª T. - Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura - j. 09/11/2010; HC n. 13160/SP - 6ª T. - Rel.
Min.
Fernando Gonçalves - j. 05/09/2000; HC n. 9062/PA - 6ª T. - Rel.
Min.
Vicente Leal - j. 21/09/1999) e do TJSP ( HC n. 2046455-96.2017.8.26.0000 - 7ª Câmara de Direito Criminal - Rel.
Des.
Alberto Anderson Filho - j. 19/04/2017; Apelação criminal n. 0007875-80.2006.8.26.0270 - 10ª Câmara de Direito Criminal - Rel.
Des.
Rachid Vaz de Almeida - j. 21/03/2013; HC n. 0189645-30.2012.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Criminal - Rel.
Des.
Guilherme G.
Strenger - j. 16/01/2013; 0198864-04.2011.8.26.0000 - 4ª Câmara de Direito Criminal - Rel.
Des.
Salles Abreu - j. 29/11/2011).
Doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes e de Damásio de Jesus. 2.
Apelação do Ministério Público julgada prejudicada, com declaração, de ofício, da nulidade absoluta do processo desde o início. (TJ-SP 30086844620138260602 SP 3008684-46.2013.8.26.0602, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/08/2018) Sendo a Sra.
Andimila da Silva Silvino inimputável à época dos fatos, não deveria ter sido denunciada, tampouco a denúncia em relação a ela recebida.
Essa é a dicção contida no artigo 27 do Código Penal: Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Desse modo, havendo comprovação de que a Sra.
Andimila da Silva Silvino era, ao tempo do suposto delito, menor de 18 (dezoito) anos de idade (conforme carteira de identidade carreada aos autos), deve ser excluída desta ação penal, razão pela qual acolho o pleito.
Destarte, mantenho o recebimento da denúncia em relação a ANTÔNIO SILVINO FILHO, ANA CRISTINA DA SILVA, ALBERTO DA SILVA SILVINO e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, porque não se traduz em condenação, mas porque está calcado na existência de indícios probatórios que merecem ser detalhadamente analisados e valorados na fase instrutória do processo e excluo ANDIMILA DA SILVA SILVINO, porque inimputável. 2.
DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA Verifico a existência de aditamento dessa denúncia no ID 123218527, levada a efeito a partir de novas provas obtidas a partir do relatório de ID.
Assim, recebo o aditamento da denúncia contra ANTÔNIO SILVINO FILHO, ANA CRISTINA DA SILVA, ALBERTO DA SILVA SILVINO e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, referente a acusação dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 também do Código Penal, uma vez presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e ausência de qualquer das hipóteses do artigo 395, do Código de Processo Penal.
Realmente, os elementos indiciários constantes dos autos autorizam o recebimento do aditamento da denúncia. É de convir que os acusados poderão, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ordeno a citação dos acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo serem advertidos que, na resposta, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
No que se refere à ANDIMILA DA SILVA SILVINO, em que pese a condição de inimputável, por ser menor de idade à época dos fatos, impedir que figure no polo passivo desta ação penal, o ordenamento jurídico não a isenta de eventual responsabilização decorrente da prática de ato infracional análogo a crime, razão pela qual impõe-se a intimação da autoridade policial para instauração de procedimento de apuração de ato infracional em seu desfavor. 3.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP), de modo que não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade.
Defendo que, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evite interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, presente pelo menos uma das hipóteses que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; e a garantia de aplicação da lei penal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça adota a seguinte posição: “A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente.
Urge, ademais, a demonstração da necessidade.
Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais.
Imprescindível um fato gerar a necessidade”. (RT 726/605).
O Conselho Nacional de Justiça, após levantamento, apontou que a regra, nesse país, é o encarceramento provisório, ocorrendo, na prática, uma antecipação (inconstitucional, diga-se de passagem) da pena.
Aliás, trata-se de meio cruel de encarceramento, amontoando-se dezenas de indivíduos em locais diminutos, sujos e insalubres do que os em que usualmente estamos acostumados.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas em 05 de abril de 2024 (decisão ID 118502379).
Os acusados pleitearam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, fundamentando seu pedido no fato de serem réus primários, possuírem residência fixa, a condição de trabalhadores e as provas produzidas em celulares e diálogos de terceiros e não próprio os colocarem na atividade delituosa.
O Ministério Público, por sua vez, no ID 123218524, se manifesta contrário à medida pleiteada, por considerá-la insuficientes para a consecução do efeito almejado diante dos indícios de autoria e materialidade de participação dos réus nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas.
Aduz ainda que a manutenção da prisão se faz necessária para a garantia da aplicação da lei penal, garantia da ordem pública e, ainda, para evitar a prática de novos delitos.
Compulsando os autos, em especial o relatório de ID 117914922 que demonstra não haver qualquer mudança fática que implique em revogação da medida cautelar, continuo na convicção de que a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva dos denunciados se faz necessária para garantia da ordem pública, considerando-se que os réus podem ter cometido o crime de tráfico de maneira associada.
Registre-se, por fim, que a inexistência de razões supervenientes à decretação no que se refere aos requisitos, por si só, já é suficiente para a manutenção da prisão preventiva.
Diante do exposto e atento a disposição contida no art. 316, parágrafo único, do CPP, e, inexistindo fato novo capaz de modificar o entendimento deste Magistrado, MANTENHO a prisão preventiva de ALBERTO DA SILVA SILVINO E ANTÔNIO SILVINO FILHO. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante todo o exposto, DETERMINO à Secretaria que providencie: a citação dos acusados para responderem ao aditamento da acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias devendo ser advertido que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; a intimação da autoridade policial para que instaure, no prazo de 10 (dez) dias, procedimento de apuração e ato infracional em desfavor de Andimila da Silva Silvino; a conclusão destes autos no dia 02/02/2024, para revisão da prisão preventiva.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:59
Mantida a prisão preventiva
-
11/06/2024 17:59
Recebido aditamento à denúncia contra ANTÔNIO SILVINO FILHO, ANA CRISTINA DA SILVA, ALBERTO DA SILVA SILVINO e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
-
11/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:47
Juntada de diligência
-
11/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:30
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ANDIMILA DA SILVA SILVINO em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:02
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 17:28
Juntada de devolução de mandado
-
29/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:50
Juntada de diligência
-
29/04/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:46
Juntada de diligência
-
26/04/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:42
Juntada de devolução de mandado
-
25/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:10
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:10
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:10
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:10
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:30
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:18
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2024 17:13
Recebida a denúncia contra ANDIMILA DA SILVA SILVINO, ANTÔNIO SILVINO FILHO, ANA CRISTINA DA SILVA, ALBERTO DA SILVA SILVINO e MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
-
23/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:32
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:06
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:44
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 21:12
Juntada de mandado
-
06/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:33
Decretada a prisão preventiva de Ana Cristina da Silva Fernandes, Alberto da Silva Silvino, Antônio Silvino Filho.
-
05/04/2024 17:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
04/04/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:05
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:05
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:05
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:05
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/03/2024 14:13
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2024 02:15
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 23/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 23/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:25
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 23/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 23/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 09:26
Apensado ao processo 0801089-37.2024.8.20.5600
-
13/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:34
Apensado ao processo 0801090-22.2024.8.20.5600
-
13/03/2024 16:25
Apensado ao processo 0801079-90.2024.8.20.5600
-
13/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:27
Revogada a Prisão
-
13/03/2024 09:51
Juntada de Petição de procuração
-
12/03/2024 18:26
Apensado ao processo 0801092-89.2024.8.20.5600
-
12/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:01
Juntada de Petição de procuração
-
11/03/2024 09:16
Outras Decisões
-
11/03/2024 08:57
Apensado ao processo 0801091-07.2024.8.20.5600
-
11/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:35
Revogada a Prisão
-
07/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:26
Juntada de devolução de ofício
-
07/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:07
Juntada de petição
-
07/03/2024 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:40
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:40
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 11:08
Juntada de mandado
-
01/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:51
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
31/01/2024 18:51
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
31/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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