TJRN - 0857920-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:51
Juntada de intimação
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0857920-93.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/12/2024 13:07
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0857920-93.2023.8.20.5001 RECORRENTE: LUCAS MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS ADVOGADA: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27374775) interposto por LUCAS MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26984931) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETORES “ANTECEDENTES”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
SÚPLICA PELO DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I DO CP.
NARRATIVA SEGURA DO OFENDIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO.
TESE REJEITADA.
ROGO PELA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º DO CP).
EFETIVO CONTRIBUTO NO ITER CRIMINIS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 29, § 1.º, 59 e 157, § 2.º-A, I, do Código Penal (CP).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28033918). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente adotado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. [...] 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 817.762/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
MINORANTE.
INCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. [...] 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.602/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Além disso, o reconhecimento simultâneo de maus antecedentes e da agravante da reincidência por fatos distintos não configura bis in idem.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DIVERSAS E NÃO ATINGIDADAS PELO PERÍODO DEPURADOR OU DIREITO AO ESQUECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado por tráfico de drogas.
A defesa argumenta que houve elevação indevida da pena-base em razão de maus antecedentes e da natureza da droga, pleiteando a redução da pena.
Sustenta antiguidade das condenações anteriores, que não seriam aptas as elevações de dosimetria operadas pelas instâncias anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, e (ii) apurar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à consideração dos maus antecedentes e à quantidade e natureza da droga apreendida e tempo decorrido das condenações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, conforme consolidado entendimento do STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
A pena-base foi devidamente majorada em razão dos maus antecedentes do paciente e da quantidade e natureza da droga apreendida (128 porções de cocaína), com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
As condenações anteriores, embora antigas, foram corretamente consideradas para justificar a exasperação da pena. 6.
A quantidade e a natureza da droga, assim como os maus antecedentes, justificam o aumento da pena, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5.
A jurisprudência pacífica desta Corte permite a consideração de condenações anteriores como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e como reincidência na segunda fase, sem configurar bis in idem, desde que referentes a fatos distintos.
No caso específico, não se trata de condenações atingidas pelo período depurador (art. 64, I, do CP) ou pelo direito ao esquecimento.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 809.294/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POIS O NOVO DELITO FOI COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
TESE DE ATENUANTE GENÉRICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REGIME ADEQUADO.
ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. 2.
A pena do paciente foi fixada com base em maus antecedentes e maior reprovabilidade da conduta, resultando em regime fechado devido à multirreincidência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5.
Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, que foi fundamentada em maus antecedentes e circunstâncias do crime, dada a prática de novo delito durante cumprimento de pena, bem como na multirreincidência, fatores que ainda constituem fundamento para regime mais gravoso. 6.
Ausência de bis in idem no reconhecimento simultânea de maus antecedentes e da agravante da reincidência, por fatos distintos. 7.
Impossibilidade de proceder na compensação da atenuante genérica do art. 66 do CP com a multirreincidência, tendo em vista que a citada atenuante sequer foi reconhecida na origem. 8.
A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 858.507/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) No caso sub judice, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 59 do CP, sob argumento de que “A utilização de condenações passadas para elevar a pena-base e, posteriormente, para agravar a pena por reincidência viola o princípio do ne bis in idem” (Id. 27374775), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26984931): 11.
A propósito, a Julgadora negativou os antecedentes, na primeira fase, e a reincidência (segunda etapa), com arrimo em motivação idônea (múltiplas condenações) Assim, ao reputar legítimo o reconhecimento simultâneo de maus antecedentes e da agravante da reincidência fundamentado em fatos distintos, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Logo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a modificação da decisão vergastada, de modo que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca das circunstâncias em que o crime foi praticado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No que diz respeito à ofensa ao art. 29, § 1.º, do CP, sob argumento de que “A participação de Lucas Matheus foi de menor relevância” (Id. 27374775), assim pronunciou-se o acórdão recorrido (Id. 26984931): 18.
Por derradeiro, no referente à insurgência para perfilhar a participação de menor importância (subitem 3.3), igualmente infundado, notadamente por estar demonstrada ao longo da persecutio sua coautoria e, frise-se, efetiva contribuição no iter criminis, mormente por ser um dos executores do núcleo do tipo, não havendo, portanto, de se cogitar hipótese de aplicabilidade da referida minorante.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, a fim de reconhecer a participação de menor importância, seria igualmente necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Nessa lógica: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
REEXAME.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com relação ao pleito de absolvição, considerou o Tribunal de origem estarem presentes provas suficientes da autoria e materialidade com base nas circunstâncias do delito, nas provas documentais produzidas e nos depoimentos das testemunhas.
O revolvimento de matéria fático-probatória não é admitido em sede de habeas corpus.
Precedentes. 2.
Inviável a incidência do disposto no artigo 29, § 1º, do Código Penal, para reconhecer a participação de menor importância, quando evidenciado o conluio, a divisão de tarefas e a interação dos réus durante a execução do crime, com o propósito de obter o fim almejado.
A modificação de tal conclusão demandaria reexame aprofundado de provas, não admitido no rito do habeas corpus. 3.
O Tribunal de Apelação manteve a exasperação da pena-base a partir de fundamentação concretamente extraída dos autos, com especial destaque para o fato de que um dos assaltantes ameaçou retalhar o corpo da vítima com a faca empunhada, situação que vai além daquela ameaça comum nos crimes de roubo e justifica o aumento pela apreciação negativa das circunstâncias do crime. 4.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que comprovado que as vítimas do roubo sofreram restrição à liberdade por tempo suficiente para configurar a causa de aumento em questão e observa-se que foi apresentada fundamentação idônea para reconhecer a sua incidência, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria na estreita via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.821/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE.
DESCAMINHO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DETERMINANTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O art. 932, inciso III, do CPC/2015 e os arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que há entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão, ao contrário do que afirma a Defesa, em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
Certo é que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando-se o eventual vício existente.
II- O Tribunal de origem, após detida análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar o conhecimento da prática delitiva pela agravante e a sua participação no transporte das mercadorias apreendidas, não se coadunando, portanto, a tese de insuficiência probatória.
III - Da mesma forma, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático- probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância IV- Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ.
V- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da fixação do regime de cumprimento de pena, que não está vinculada, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda imposto, razão por que deve incidir o óbice da Súmula n. 83, STJ.
VI- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.173.041/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Quanto ao malferimento do art. 157, § 2.º-A, I, do CP, sob argumento de que “onde não há apreensão da arma, é necessária uma base probatória sólida para aplicar a majorante” (Id. 27374775), o STJ firmou entendimento no sentido que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.
Nessa lógica: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONCURSO DE AGENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com fundamento na regular aplicação da pena-base acima do mínimo legal e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
O recorrente alega ilegalidade na dosimetria da pena e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável e; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do artefato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da pena-base, considerando os maus antecedentes do réu e o maior desvalor da conduta diante das circunstâncias específicas do caso, uma vez que o concurso de agentes foi considerado como circunstância judicial desfavorável, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. 4.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 876.063/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma utilizada.
A defesa alega que a ausência de tais provas inviabilizaria a aplicação da referida majorante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que aplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na palavra da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime. 5.
A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). 6.
Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 854.907/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Assim, ao reputar prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
Nesse limiar, confira-se o seguinte trecho do decisum recorrido (Id. 26984931): 15.
Transpondo ao afastamento da causa de aumento de pena do art.157, §2º-A, I do CP (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 16.
Isso porque, resta sedimentado pela 3ª Seção da Corte Superior “[...] acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso...” (AgRg nos EDcl no HC 876.719 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 17/06/2024, DJe de 20/06/2024). 17.
Logo, a palavra dos Usurpados ratificam o embasamento do uso do artefato, como se vislumbra de seus depoimentos Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ; e 284 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0857920-93.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0857920-93.2023.8.20.5001 Polo ativo LUCAS MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0857920-93.2023.8.20.5001 Origem: 4ª Vara Criminal de Natal Apelante: Lucas Matheus Ribeiro de Assis Advogado: Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN 16.764) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETORES “ANTECEDENTES”, “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO.
INCREMENTO PRESERVADO.
SÚPLICA PELO DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I DO CP.
NARRATIVA SEGURA DO OFENDIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO.
TESE REJEITADA.
ROGO PELA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º DO CP).
EFETIVO CONTRIBUTO NO ITER CRIMINIS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Lucas Matheus Ribeiro de Assis em face da sentença do Juízo da 4º VCrim de Natal, o qual, na AP 0857920-93.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, lhe condenou a pena de 11 anos, 04 meses e 03 dias de reclusão em regime fechado, além de 48 dias-multa (ID 25282176). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 29 de julho de 2023, por volta das 20h15m, em via pública, mais precisamente na Rua Agostinho Almeida, em frente ao imóvel de nº 1882, no Bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, o denunciado, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo do tipo pistola, abordou as vítimas Flávia Horta Azevedo Gobbi, Ângela Maria Azevedo Gobbi, que é pessoa idosa com 74 (setenta e quatro) anos de idade, e Benjamin Horta Gobbi Magalhães, que vem a ser uma criança de apenas 5 (cinco) anos de idade e filho da primeira vítima, anunciou um assalto e subtraiu para si diversos pertences descritos no boletim de ocorrência acostado às fls. 11/14 do ID nº 108538591, dentre os quais um veículo modelo Renault Sandero Stepway de cor branca e placas OWC7211, um aparelho celular modelo Iphone 12, documentos pessoais, cartões bancários e de plano de saúde, momento em que o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo para amedrontar as vítimas, tendo empreendido fuga em seguida no veículo subtraído, acompanhado do referido comparsa...” (ID 24323582). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) o ajuste na pena-base, ante a inidoneidade no desvalor dos móbeis, “antecedentes”, “circunstâncias” e “consequências”; 3.2) ausência de fundamentos para exasperar a reprimenda pelo uso de arma de fogo; e 3.3) reconhecimento da minorante do art. 29, §1º do CP (ID 26311455). 4.
Contrarrazões da 10º PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 26447593). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 26527625). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a retórica de equívoco no apenamento basilar (subitem 3.1), tenho por improsperável. 10.
Ora, Sua Excelência ao negativar os móbeis soerguidos, o fez nos seguintes termos (ID 25282195): “... b) Antecedentes...
Os registros constante dos autos comprovam que o réu tem contra si duas sentenças condenatórias com trânsito em julgado que caracterizam a reincidência, podendo, uma delas ser utilizada como maus antecedentes, e assim, esta circunstância lhe é desfavorável... f) Circunstâncias do crime...
No caso em tela, o réu se uniu a outro para cometer o delito, o que demonstra maior determinação deste na prática delituosa, e assim esta circunstância lhe é desfavorável.... g) Consequências do crime...
No caso dos autos, verifico que os indivíduos efetuaram um disparo de arma de fogo contra uma porta de vidro para amedrontrar as vítimas, tendo a porta de vidro estourou em cima das vítimas Flávia Horta Azevedo Gobbi e Benjamin Horta Gobbi Magalhães, chegando os estilhaços a cortar o joelho da primeira vítima, além dos danos psicológicos causados em todas as vítimas...”. 11.
A propósito, a Julgadora negativou os antecedentes, na primeira fase, e a reincidência (segunda etapa), com arrimo em motivação idônea (múltiplas condenações), conforme relatado pela douta PJ (ID 26527625): “...
Os extratos processuais acostados ao feito (Ids 25282166; 25282167; 25282168; 25282169; 25282170; 25282171) demonstram que o réu possui mais de uma condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor.
Logo, cabível a utilização de uma delas na primeira fase dosimétrica para valoração negativa dos “antecedentes”...”. 12.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
MULTIREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AUMENTO EM RAZÃO DE CONDENAÇÕES SOBRESSALENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO...
Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, não há nenhuma ilegalidade em considerar-se algumas para fins de maus antecedentes e outras a título de reincidência. (AgRg no AgRg no HC 618.899 / SC, Minª.
Relª.
Laurita Vaz, j. em 05/04/2022, DJe. 08/04/2022). 13.
No tocante ao desvalor das “circunstâncias”, baseado no concurso de agentes, entendo inexistir o bis in iden, sobretudo pelo fato de a referida majorante não ter sido utilizada na terceira fase da dosimetria, como explicitado pelo Juízo a quo (ID 25282176): “...
Tendo sido reconhecido nesta decisão que os delitos de roubo foram praticados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), e tendo sido o concurso de agentes utilizado nas circunstâncias judiciais, aplico a majorante mais grave e aumento a pena encontrada de 2/3 (dois terços), passando esta a ser de 09(nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa...”. 14.
De igual forma, deve ser mantido o incremento quanto às “consequências”, em razão de estar alicerçada em subsídios concretos e desbordantes ao tipo (danos físicos as vítimas e abalos psicológicos), segundo esposado em parecer Ministerial (ID 26527625): “...
Por fim, as “consequências do crime” foram deveras negativas, já que, além de relatarem as consequências psicológicas negativas decorrentes da ação delituosa, as vítimas alegaram que os assaltantes atiraram contra a porta do automóvel, de modo que estilhaços de vidro cortaram o joelho de uma das ofendidas...”. 15.
Transpondo ao afastamento da causa de aumento de pena do art.157, §2º-A, I do CP (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 16.
Isso porque, resta sedimentado pela 3ª Seção da Corte Superior “[...] acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso...” (AgRg nos EDcl no HC 876.719 / SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 17/06/2024, DJe de 20/06/2024). 17.
Logo, a palavra dos Usurpados ratificam o embasamento do uso do artefato, como se vislumbra de seus depoimentos (ID 26447593): ÂNGELA MARIA AZEVEDO GOBBI: “... no referido dia, havia ido buscar sua neta na casa de uma amiga... assim que desceram do carro, dois rapazes passaram por elas e falaram “boa noite”... os indivíduos deram alguns passos a frente e, prontamente, voltaram... estes estavam armados e as ameaçaram... eles dispararam a arma de fogo contra uma porta de vidro do prédio... sua filha falou ela para correr... o reconheceu sem sombra de dúvidas... o indivíduo que reconheceu foi justamente o que disparou a arma de fogo... lhe foram mostradas as fotos de dez indivíduos, tendo reconhecido o acusado dentre estes...”.
FLÁVIA HORTA AZEVEDO GOBBI: “... no referido dia, estavam saindo do seu carro, o qual estava em uma “ruela”... estava com sua mãe e seu filho pequeno... estava saindo pela porta de trás com seu filho e a sua mãe ainda estava no carro... foram buscar sua filha mais velha no prédio de uma amiga... quando já estava na porta do prédio, sua mãe estava saindo do carro... o rapaz que apontou a arma estava de calça comprida e roupas de tons escuros... foram colocadas fotos de vários indivíduos e apontou um deles, sem sombra de dúvidas, como sendo um dos assaltantes...”. 18.
Por derradeiro, no referente à insurgência para perfilhar a participação de menor importância (subitem 3.3), igualmente infundado, notadamente por estar demonstrada ao longo da persecutio sua coautoria e, frise-se, efetiva contribuição no iter criminis, mormente por ser um dos executores do núcleo do tipo, não havendo, portanto, de se cogitar hipótese de aplicabilidade da referida minorante. 19.
Destarte, dando por prequestionados os artigos mencionados pela defesa e em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857920-93.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
19/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:40
Juntada de despacho
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0857920-93.2023.8.20.5001 Apelante: Lucas Matheus Ribeiro de Assis Advogado: Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN 16.764) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25282178), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim à advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0857920-93.2023.8.20.5001 Apelante: Lucas Matheus Ribeiro de Assis Advogado: Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN 16.764) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25282178), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim à advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:53
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:17
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:14
Juntada de diligência
-
21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:02
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 13:40
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:40
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
12/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:43
Audiência Instrução realizada para 03/04/2024 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 11:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 07:23
Decorrido prazo de FLAVIA HORTA AZEVEDO GOBBI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:23
Decorrido prazo de FLAVIA HORTA AZEVEDO GOBBI em 01/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:05
Juntada de devolução de mandado
-
14/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 14:32
Audiência instrução designada para 03/04/2024 11:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/03/2024 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 09:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/02/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 16:57
Audiência instrução e julgamento designada para 13/03/2024 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 08:47
Juntada de diligência
-
01/11/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:27
Juntada de diligência
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:29
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:51
Recebida a denúncia contra LUCAS MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS
-
17/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de denúncia
-
16/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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