TJRN - 0803392-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803392-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: YAGO MAGNOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JONAS ANTUNES DE LIMA NETO AGRAVANTE: MANOEL PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO(s): JEORGE FERREIRA DA SILVA e GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recurso especial e extraordinário (Ids. 27417155, 27880502 e 27417156) interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais e negou seguimento ao recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 27489654, 27489655 e 28093199). É o relatório, no essencial.
Inicio com a análise do agravo em recurso extraordinário.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARODINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível.
Passo ao exame dos agravos em recursos especiais.
Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 27417155 e 27880502) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/11/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 08 de novembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803392-43.2024.8.20.0000 RECORRENTE: YAGO MAGNOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JONAS ANTUNES DE LIMA NETO RECORRENTE: MANOEL PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO ADVOGADOS: JEORGE FERREIRA DA SILVA, GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De antemão, torno sem efeito a decisão de Id. 26812710, uma vez que nela foi examinado, por equívoco, apenas o recurso especial interposto por MANOEL PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO, restando sem análise os recursos especial e extraordinário manejados por YAGO MAGNOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Por conseguinte, procedo, na presente decisão, ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais protocolados pelas partes ora referidas.
Trata-se de recursos especial (Id. 25474701) e extraordinário (Id. 25474703) interpostos por YAGO MAGNOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente, e, ainda, recurso especial (Id. 25968990) interposto por MANOEL PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF.
O acórdão impugnado (Id. 24660099) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP E 2º DA LEI 12.850/13).
APONTADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR ABSENTISMO DE FUNDAMENTOS.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE AO JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
O acórdão integrativo (Id. 25472338), por sua vez, teve a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RESE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP E 2º DA LEI 12.850/13).
ACÓRDÃO MANTENEDOR DA PRONÚNCIA.
INCONFORMISMO PAUTADO NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO/OBSCURO NO ALUSIVO A ARGUIDA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA.
TENTATIVA DE REEXAME DA QUAESTIO.
PECHAS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
RECURSOS ESPECIAIS (IDS. 25474701 E 25968990) Alegam os recorrentes YAGO MAGNOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA e MANOEL PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO violação ao art. 413 do Código de Processo Penal (CPP), porquanto ter a pronúncia se fundado em provas insuficientes à indicação da materialidade e da autoria do delito; bem como divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 25751368 e 26671626).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 413 do CPP, denoto que eventual reanálise acerca da presença de elementos suficientes à indicação da materialidade e da autoria do delito demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JURI.
PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Prevê o artigo 413, §1º, do CPP que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". 2.
Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos do crime do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, ao fundamento de que a tese defensiva de negativa de autoria, não está, ao menos por ora, plenamente comprovada nos autos.
Ao contrário, os indícios de autoria estariam evidenciados especialmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas. 3.
Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.386.942/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2.
A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, verifica-se não terem os recorrentes providenciado o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) Mister salientar que, mesmo que o recorrente tivesse procedido ao cotejo analítico da divergência interpretativa, ainda assim ela não seria conhecida, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também à análise da dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 25474703) Aponta o recorrente YAGO MAGNOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA infringência ao art. 93, IX, da CF, no atinente a suposta ausência de fundamentação.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25751367).
Expediente igualmente tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Além do mais, trouxe o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Entretanto, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, no tocante à apontada violação ao art. 93, IX, da CF, sob o argumento de ausência de fundamentação adequada, não há exigência de que o decisum possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Nesse sentido, percebe-se que o acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito à tese firmada no Tema 339 (AI 791292) do regime da repercussão geral.
Eis a ementa do julgado: TEMA 339/STF Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º ). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 339 do STF do regime da repercussão geral.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0803392-43.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100692-04.2016.8.20.0102) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803392-43.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MANOEL PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO ADVOGADOS: JEORGE FERREIRA DA SILVA, GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25968990) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24660099) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP E 2º DA LEI 12.850/13).
APONTADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR ABSENTISMO DE FUNDAMENTOS.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE AO JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
O acórdão integrativo (Id. 25472338), por sua vez, teve a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RESE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP E 2º DA LEI 12.850/13).
ACÓRDÃO MANTENEDOR DA PRONÚNCIA.
INCONFORMISMO PAUTADO NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO/OBSCURO NO ALUSIVO A ARGUIDA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA.
TENTATIVA DE REEXAME DA QUAESTIO.
PECHAS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Alega o recorrente violação ao art. 413 do Código de Processo Penal (CPP), porquanto ter a pronúncia se fundado em provas insuficientes à indicação da materialidade e da autoria do delito; bem como divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26671626). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 413 do CPP, denoto que eventual reanálise acerca da presença de elementos suficientes à indicação da materialidade e da autoria do delito demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JURI.
PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Prevê o artigo 413, §1º, do CPP que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". 2.
Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos do crime do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, ao fundamento de que a tese defensiva de negativa de autoria, não está, ao menos por ora, plenamente comprovada nos autos.
Ao contrário, os indícios de autoria estariam evidenciados especialmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas. 3.
Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.386.942/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2.
A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, verifica-se não ter o recorrente providenciado o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) Mister salientar que, mesmo que o recorrente tivesse procedido ao cotejo analítico da divergência interpretativa, ainda assim ela não seria conhecida, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também à análise da dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0803392-43.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100692-04.2016.8.20.0102) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803392-43.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS, JONAS ANTUNES DE LIMA NETO, JEORGE FERREIRA DA SILVA, GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA, THIAGO BEZERRA DE MELO, GABRIEL DE LIMA CIRNE, GIULIA GRACA GOMES, RAPHAELLA LOURENCO BARRETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito 0803392-43.2024.8.20.0000 Origem: UJUDOCRIM Embargante: Yago Magnus Nascimento de Oliveira Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto (OAB/RN 8.973) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RESE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP E 2º DA LEI 12.850/13).
ACÓRDÃO MANTENEDOR DA PRONÚNCIA.
INCONFORMISMO PAUTADO NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO/OBSCURO NO ALUSIVO A ARGUIDA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA.
TENTATIVA DE REEXAME DA QUAESTIO.
PECHAS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por Yago Magnus Nascimento de Oliveira em face do Acórdão de ID 24660099, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o RESE por si manejado, mantendo, por consectário, a pronúncia pela suposta prática do crime previsto nos arts. 121, §2º, I, III e IV do CP e 2º da Lei 12.850/13. 2.
Sustenta, em resumo, haver obscuridade no julgado por ausência de enfrentamento de todos os pontos arguidos, “em relação à análise da tese de ausência de fundamentação, porquanto o Venerando acórdão quedou-se omisso em enfrentar a tese dos indícios mínimos de autoria em relação a YAGO MAGGNOS NASCIMENTO...”. (ID 24760258) 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios. 4.
Contrarrazões insertas no ID 25003027. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, malgrado a sustentativa de omissão no tópico relacionado à fragilidade probatória, o Acórdão objurgado se manifestou de forma precisa acerca das teses arguidas, cotejando os elementos colhidos, os quais, frise-se, serviram de pano retórico no Juízo Originário. 9.
Na hipótese, cuida-se de Recurso manejado por cinco coautores, oportunidade em que foram pontuadas as todas teses dos Insurgentes e trechos da Pronúncia, considerados oportunos (ID 24261288): “...
Com efeito, tenho por improcedente a alegativa de nulidade do decisum, restando deveras fundamentado e em perfeita sintonia com os ditames legais, consoante se extrai do ID 23923069: verificamos que há nos autos em epígrafe elementos convincentes quanto à materialidade delitiva e indícios que apontam a autoria, tanto na prova documental quanto na prova oral colhida pela autoridade policial e em Juízo, autorizando a pronúncia dos acusados (art. 413, caput, do CPP).
Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental há o inquérito policial nº 267/2015, que abrange o Termo de Declaração do agente penitenciário Alexandre da Costa Brandão (ID nº 71216310 - Págs. 10/11); o Termo de Depoimento da testemunha JOÃO PAULO RODRIGUES (ID nº 71216310 - Págs. 12/13); o Termo de Depoimento da Testemunha Walbert Veloso da Cruz (ID nº 71216310 - Págs. 14); o Laudo de Exame em Local de Morte Violenta nº 01.1143/2015 (71216310 - Págs. 19/29); o Laudo de Exame Necroscópico (doc.
ID 71216310 – Pág. 38/40); o Testemunho em Juízo de Flávio Lucio Batista de Almeida (IDs nº 90845346, 90845347 e 90845349); e Testemunho em Juízo de Alexandre de Costa Brandão (IDs nº 90845345 e 90845346).
De acordo com o Laudo Necroscópico a morte da vítima Cryslon Carlos Lima ocorreu devido à asfixia mecânica, devido a enforcamento.
Quanto à autoria, as testemunhas ouvidas em Juízo e em seara policial, além de atestarem a materialidade delitiva, trouxeram aos autos indícios em relação aos acusados...”. 10.
Em linhas pospositivas, fora acrescentado: “...
A testemunha Flávio Lúcio Batista de Almeida, por sua vez, relatou em juízo que: Era diretor do presidio na época dos fatos, e inicialmente tomou conhecimento dos fatos através do policial BRANDÃO, logo em seguida, chegou a ver o corpo ainda na cela e se recorda que o corpo da vítima estava pendurado na ventilação da cela 02, com os joelhos dobrados e os pés no chão.
Acrescenta que o ITEP se dirigiu até o local e efetuou todos os procedimentos com os demais órgãos requisitados no momento do fato.
Além disso, citou que na época dos fatos a unidade estava tranquila, que a vítima não tinha inimigos e que não pertencia a nenhuma organização criminosa, que tinha o conhecimento de que YAGO MAGNOS (vulgo “CARIOCA”) era um detento problemático e havia informes de que YAGO MAGNOS, FÁBIO LOPES, EDILSON DANTAS, ALISSON BRUNO (vulgo “BIG BIG”) eram faccionados, porém, não se recorda de que MANOEL PEDRO era faccionado.
Ressalta que os informes de que os detentos eram faccionados chegaram após as declarações das testemunhas de acusação, que foram os próprios internos...”. 11.
E assinalou, no tocante ao Irresignado: "...
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado...
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo de ambos os delitos (homicídio e organização criminosa), as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias...
A propósito, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, conforme assinalou o Colegiado nos trechos transcritos (ponto 9 ao 11).
No mesmo sentido, aliás, disse a Douta PJ (ID 24220013)...A elucidação da dinâmica do caso, registre-se, deu-se através da colaboração de outros detentos, uma vez que os próprios executores chegaram a registrar o crime através de um aparelho celular, tendo o corréu Edilson Moreira e o recorrente Manoel Neto levado o aparelho para Yago de Oliveira e Fábio Júnior, notadamente com vista a confirmar a morte e mostrar os detalhes, os quais, por seu turno, demonstraram apreensão pela suspensão incompleta, tendo a dupla chegado a afirmar que “vai sujar para vocês, vocês vão assinar o 121 na cadeia; vocês deviam ter suspendido mais para não tocar no chão...”. 12.
Para, ao fim, concluir: “...
Ora, com exceção de João de Oliveira, que figura como mandante do crime, todos estavam nas celas 1 (Alisson Inácio e Romário Andrade) ou 2 (Manoel Neto), conforme listagem fornecida pelo CDPCM (ID 23923345, pág. 9).
Além disso, ao serem ouvidos em sede extrajudicial, os detentos João Paulo Rodrigues e Walbert Veloso da Cruz trouxeram importantes informações para elucidação dos fatos, especialmente aquele, que ouviu a conversa entre o recorrente João de Oliveira, vulgo “João Mago”, e os corréus Yago de Oliveira, vulgo “Carioca”, e Fábio Júnior, vulgo “São Gonçalo”, determinando que a vítima osse morta, vez que estava enclausurado com eles na cela 3, bem assim visualizou as fotos do crime mostradas pelo recorrente Manoel Neto, vulgo “Will”, e pelo corréu Edilson Moreira.
Tais relatos, longe de se encontrarem isolados, estão corroborados pelos testemunhos judiciais prestados pelo Sr.
Alexandre da Costa Brandão, agente penitenciário acionado inicialmente, e por Flávio Lúcio Batista de Almeida, então Diretor do Centro de Detenção Provisória de Ceará-Mirim/RN...”. 13.
Como se vê, ao revés da argumentativa da defesa, há expressa análise da suficiência da carga cognitiva ao juízo perfunctório, maiormente no fragmento infra reproduzido: “... as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias...
A propósito, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, conforme assinalou o Colegiado nos trechos transcritos (ponto 9 ao 11)...”. 14.
Ora, é verdade haver transcrição do édito pronunciante e do parecer Ministerial, fato esse, per si, sequer capaz de caracterizar a retórica de fundamentos “por referência”. 15.
A propósito, mesmo se diferente fosse a casuística, Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma, julgado em 19/4/18, DJe 2/5/18) - (AgRg no HC 780.317/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª turma, julgado em 8/11/22, DJe de 16/11/22.)" 16.
Na mesma linha intelectiva, disse a Douta PGJ, através do Núcleo Recursal (ID 25003027): “... a hipótese sub examine, o embargante pretende claramente a revisão do julgado em razão do inconformismo com a manutenção da decisão de pronúncia, uma vez que a Corte de Justiça potiguar apontou exatamente em que consistiram a prova da materialidade do crime de homicídio (e organização criminosa) e os indícios de autoria em relação a todos os pronunciados, inclusive ao recorrente.
Ora, “De acordo com a orientação jurisprudencial, é válido o uso da fundamentação per relationem, se o Tribunal apresentar os seus próprios argumentos para manter a decisão de primeiro grau, ainda que de forma sucinta” (AgRg nos EDcl no HC n. 760.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Assim, sendo certo que a decisão de pronúncia amparou-se no material probatório colhido até o presente momento, indicando fortes indícios de autoria e prova da materialidade dos delitos imputados ao recorrente (e demais réus), resta claro inexistir vício a ser sanado, impondo-se a rejeição dos Embargos de Declaração opostos...”. 17.
Demais disso, é assente na Corte Cidadã: "...
De se lembrar, ademais, que o art. 315, §2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes...” (AgRg no HC 721.925/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 18.
A bem da verdade, o Recorrente almeja rediscutir matéria decidida, como bem pontuado pelo Parquet (ponto 12). 19.
Convém destacar, na esteira do art. 93, IX, da CF “... exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). 20.
Ainda, esta Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratório.” (EDcl em RESE 2016/008241-0/0001.00, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 07/03/2017). 21.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos aclaratórios.
Natal, data assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803392-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos Declaratórios em RESE 0803392-43.2024.8.20.0000 Origem: UJUDOCRIM Embargante: Yago Magnus Nascimento de Oliveira Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto (OAB/RN 8.973) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Encaminhem-se os autos à parte embargada para contraminuta, no prazo legal. 2.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803392-43.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA SANTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS, JONAS ANTUNES DE LIMA NETO, JEORGE FERREIRA DA SILVA, GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA, THIAGO BEZERRA DE MELO, GABRIEL DE LIMA CIRNE, GIULIA GRACA GOMES, RAPHAELLA LOURENCO BARRETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recursos em Sentido Estrito 0803392-43.2024.8.20.0000 Origem: UJUDOCRIM Recorrente: Manoel Pedro Ferreira da Silva Neto Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa e outros Recorrente: Romário de Souza Andrade Representante: Defensoria Pública Recorrente: Yago Magnus Nascimento de Oliveira Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto Recorrente: João Maria Santos de Oliveira Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus Recorrente: Alisson Bruno da Silva Inácio Advogado: Thiago Bezerra de Melo e outros Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP E 2º DA LEI 12.850/13).
APONTADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR ABSENTISMO DE FUNDAMENTOS.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE AO JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recursos em Sentido Estrito interpostos por Alisson Bruno da Silva Inácio, João Maria Santos de Oliveira, Manoel Pedro Ferreira da Silva Neto, Romário de Souza Andrade e Yago Magnos Nascimento de Oliveira , em face da decisão do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0100692-04.2016.8.20.0102, lhes pronunciou como incursos nos arts. 121, §2º I, III e IV do CP e 2º da Lei 12.850/13 (ID 23923069). 2.
Sustentam (ID´s 23923068, p. 8/22, 23923063, p.515/26/44), em resumo, nulidade da Pronúncia por ausência de fundamentos (per relationem), fragilidade probatória e, Subsidiariamente, decote das qualificadoras. 3.
Pugnam, com fundamento no art. 414, do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões insertas no ID 23923063, p.4/63. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24220013). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos RESEs, passando a análise em assentada única ante a convergência da pauta retórica. 8.
No mais, devem ser desprovidos. 9.
Com efeito, tenho por improcedente a alegativa de nulidade do decisum, restando deveras fundamentado e em perfeita sintonia com os ditames legais, consoante se extrai do ID 23923069: “...verificamos que há nos autos em epígrafe elementos convincentes quanto à materialidade delitiva e indícios que apontam a autoria, tanto na prova documental quanto na prova oral colhida pela autoridade policial e em Juízo, autorizando a pronúncia dos acusados (art. 413, caput, do CPP).
Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental há o inquérito policial nº 267/2015, que abrange o Termo de Declaração do agente penitenciário Alexandre da Costa Brandão (ID nº 71216310 – Págs. 10/11); o Termo de Depoimento da testemunha JOÃO PAULO RODRIGUES (ID nº 71216310 – Págs. 12/13); o Termo de Depoimento da Testemunha Walbert Veloso da Cruz (ID nº 71216310 – Págs. 14); o Laudo de Exame em Local de Morte Violenta nº 01.1143/2015 (71216310 – Págs. 19/29); o Laudo de Exame Necroscópico (doc.
ID 71216310 – Pág. 38/40); o Testemunho em Juízo de Flávio Lucio Batista de Almeida (IDs nº 90845346, 90845347 e 90845349); e Testemunho em Juízo de Alexandre de Costa Brandão (IDs nº 90845345 e 90845346).
De acordo com o Laudo Necroscópico a morte da vítima Cryslon Carlos Lima ocorreu devido à asfixia mecânica, devido a enforcamento.
Quanto à autoria, as testemunhas ouvidas em Juízo e em seara policial, além de atestarem a materialidade delitiva, trouxeram aos autos indícios em relação aos acusados.
A testemunha JOÃO PAULO RODRIGUES afirmou em seara policial, em síntese, que havia uma ordem para matar a vítima advindada penitenciária de Alcaçuz, e que participaram da execução ROMÁRIO DE SOUSA ANDRADE, EDSON SOARES DA SILVA, ALISSON BRUNO DA SILVA (vulgo BIG BIG), EDILSON DANTAS MOREIRA, MANOEL PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (vulgo WIL), IGOR, conhecido por “CARIOCA”, e FABIO LOPES conhecido por “SÃO GONÇALO”.
Além disso, relatou que ordem fora proferida por “MAGO”, conselheiro do Sindicato do RN.
Em que pese a referida testemunha não ser encontrada para prestar seu depoimento em Juízo, há de ser considerado para fins da presente decisão...”. 10.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
A testemunha Flávio Lúcio Batista de Almeida, por sua vez, relatou em juízo que: Era diretor do presidio na época dos fatos, e inicialmente tomou conhecimento dos fatos através do policial BRANDÃO, logo em seguida, chegou a ver o corpo ainda na cela e se recorda que o corpo da vítima estava pendurado na ventilação da cela 02, com os joelhos dobrados e os pés no chão.
Acrescenta que o ITEP se dirigiu até o local e efetuou todos os procedimentos com os demais órgãos requisitados no momento do fato.
Além disso, citou que na época dos fatos a unidade estava tranquila, que a vítima não tinha inimigos e que não pertencia a nenhuma organização criminosa, que tinha o conhecimento de que YAGO MAGNOS (vulgo “CARIOCA”) era um detento problemático e havia informes de que YAGO MAGNOS, FÁBIO LOPES, EDILSON DANTAS, ALISSON BRUNO (vulgo “BIG BIG”) eram faccionados, porém, não se recorda de que MANOEL PEDRO era faccionado.
Ressalta que os informes de que os detentos eram faccionados chegaram após as declarações das testemunhas de acusação, que foram os próprios internos...”. 11.
Para, ao fim, arrematar: “...
Por fim, ressalta que alguns detentos informaram quem foi o autor do crime e durante a sindicância que abriu, conseguiu identificar a motivação do delito, além disso, informou que posteriormente foi identificado que a vítima integrava uma facção criminosa rival dos denunciados...
Importante registrar que ALISSON BRUNO DA SILVA INÁCIO reconheceu, em sede de interrogatório, o seu vulgo, qual seja, “BIG BIG” (ID nº 94114229).
Acrescente-se também que, apesar de não se lembrar em Juízo, diante da antiguidade dos fatos, a testemunha Walbert Veloso da Cruz prestou depoimento em sede policial, corroborando sua versão com o testemunho de JOÃO PAULO RODRIGUES e com os fatos apresentados em Juízo pelas testemunhas Alexandre de Costa Brandão e Flávio Lúcio Batista de Almeida (ID 71216310 – Pág. 14).
Portanto, considerando que a pronúncia é baseada no juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limita-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, entendemos que, no presente caso, os réus devem ser submetidos ao julgamento popular...”. 12.
Logo, ressoa infundada a pauta anulatória, porquanto o decreto em vergasta fora exaustivamente motivada. 13.
Avançando ao subitem 2.2, como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 14.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal …” 15.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJRN - RSE: 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 15/12/2022, Câmara Criminal). 16.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado. 17.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo de ambos os delitos (homicídio e organização criminosa), as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias. 18.
A propósito, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, conforme assinalou o Colegiado nos trechos transcritos (ponto 9 ao 11). 19.
No mesmo sentido, aliás, disse a Douta PJ (ID 24220013): “...A elucidação da dinâmica do caso, registre-se, deu-se através da colaboração de outros detentos, uma vez que os próprios executores chegaram a registrar o crime através de um aparelho celular, tendo o corréu Edilson Moreira e o recorrente Manoel Neto levado o aparelho para Yago de Oliveira e Fábio Júnior, notadamente com vista a confirmar a morte e mostrar os detalhes, os quais, por seu turno, demonstraram apreensão pela suspensão incompleta, tendo a dupla chegado a afirmar que “vai sujar para vocês, vocês vão assinar o 121 na cadeia; vocês deviam ter suspendido mais para não tocar no chão”.
Assim agindo, segundo a acusação, todos os recorrentes incorreram, em tese, na prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por emprego de asfixia e por motivo torpe, bem como pelo crime de integrar organização criminosa, devendo ser reconhecida, especificamente quanto ao recorrente João de Oliveira, a majorante da liderança.
Esclarecido o panorama fático, conclui-se que, ao revés do alegado pelas defesas, os requisitos da pronúncia se encontram devidamente preenchidos, razão pela qual não há que se falar em impronúncia de quaisquer dos recorrentes, tampouco em absolvição sumária do recorrente Manoel Neto quanto ao crime de integrar organização criminosa.
A esse respeito, tendo em vista que a materialidade do crime doloso contra a vítima resta inconteste nos autos, notadamente através do Laudo Pericial em Local de Crime (ID 23923345, págs. 20-29 e 38) e do Laudo de Exame Necroscópico (ID 23923344, págs. 1-16), o qual concluiu que “a morte se deu devido à asfixia mecânica, devido a enforcamento”, cinge-se a celeuma à existência, ou não, de indícios de participação dos recorrentes Alisson Bruno da Silva Inácio, João Maria Santos de Oliveira, Manoel Pedro Ferreira da Silva Neto e Romário de Souza Andrade...”. 20.
E continuou, ressaltando a congruência dos relatos coligidos: “... após compulsar os autos, afere-se que é possível extrair, sim, elementos que indicam o possível envolvimento de todos os recorrentes no crime de homicídio qualificado em questão, assim como a possibilidade de ele ter sido cometido no âmbito da facção criminosa “Sindicato do RN”.
Ora, com exceção de João de Oliveira, que figura como mandante do crime, todos estavam nas celas 1 (Alisson Inácio e Romário Andrade) ou 2 (Manoel Neto), conforme listagem fornecida pelo CDPCM (ID 23923345, pág. 9).
Além disso, ao serem ouvidos em sede extrajudicial, os detentos João Paulo Rodrigues e Walbert Veloso da Cruz trouxeram importantes informações para elucidação dos fatos, especialmente aquele, que ouviu a conversa entre o recorrente João de Oliveira, vulgo “João Mago”, e os corréus Yago de Oliveira, vulgo “Carioca”, e Fábio Júnior, vulgo “São Gonçalo”, determinando que a vítima osse morta, vez que estava enclausurado com eles na cela 3, bem assim visualizou as fotos do crime mostradas pelo recorrente Manoel Neto, vulgo “Will”, e pelo corréu Edilson Moreira.
Tais relatos, longe de se encontrarem isolados, estão corroborados pelos testemunhos judiciais prestados pelo Sr.
Alexandre da Costa Brandão, agente penitenciário acionado inicialmente, e por Flávio Lúcio Batista de Almeida, então Diretor do Centro de Detenção Provisória de Ceará-Mirim/RN...”. 21.
E findou: “...
Especificamente quanto ao recorrente Alisson Inácio, válido consignar que a informação de ser ele um faccionado também consta na sua ficha pessoal encaminhada pela SEAP (ID 23923365, pág. 4), sendo esse, então, mais um elemento que corrobora a versão acusatória.
Desse modo, todos esses elementos, quando analisados em conjunto, constituem, decerto, indícios suficientes de autoria aptos a alicerçar uma decisão de pronúncia por ambos os tipos penais descritos, sendo certo que o simples fato de o depoente João Paulo Rodrigues não ter sido localizado para renovar, ou não, sua versão extrajudicial não se mostra apto a afastar o juízo de pronúncia na hipótese, porquanto o seu relato foi corroborado pela prova judicializada.
Partindo-se dessa perspectiva, uma vez que presentes os requisitos da pronúncia, restada afastada a possibilidade de acolhimento da tese de absolvição sumária, prevista no art. 415, II, do CPP2, suscitada pela defesa de Manoel Neto quanto ao crime de organização criminosa.
Outrossim, sendo o opinamento no sentido de desprover totalmente todos os recursos, resta prejudicada a análise de eventual extensão de efeitos, nos termos do art. 580 do CPP, conforme almeja também a defesa Manoel Neto...”. 22.
Diante desse cenário, é fato, inexiste prova inequívoca para afastar a plausibilidade das autorias, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”. 23.
Avançando à pretensa exclusão das qualificadoras, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe, mediante asfixia e impossibilidade de defesa pelo ofendido, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem enfatizaram os Sentenciantes (ID 23923069): “...
No tocante às qualificadoras previstas no §2º, incisos I, III, IV do art. 121 do CP, ressalte-se que, em regra, não se admite a sua exclusão na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedente.
No mesmo sentido é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo que somente poderão ser excluídas pelo Juízo sumário quando manifestamente improcedentes, porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer acerca da ocorrência ou não de tais circunstâncias.
No caso em tela, as qualificadoras indicadas na denúncia estão aparentemente em consonância com o arcabouço jurídico dos autos, não se tratando de qualificadoras divorciadas da realidade processual, havendo compatibilidade com os demais elementos colhidos...”. 24.
Aliás, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o decote de determinadas qualificadoras, não sendo essa, porém, a hipótese em comento, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputação preambular. 25.
Nesse cenário, vem se pronunciando esta Corte: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE TRAIÇÃO OU EMBOSCADA (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA PATENTE.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO OU EMBOSCADA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRECEDENTE DO STJ. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0809158-48.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022). 26.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo os Recursos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803392-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
10/04/2024 20:05
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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