TJRN - 0101682-50.2016.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101682-50.2016.8.20.0116 Polo ativo RAIMUNDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo RAIZEN CENTRO-SUL S.A Advogado(s): FRANCISCO SERPA COSSART EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELA AUTORA QUE COMPROVAM SER POSSUIDORA DO IMÓVEL ESPECIFICADO NA PEÇA PREAMBULAR.
ANIMUS DOMINI INEXISTENTE.
EXERCÍCIO DA POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO.
RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A posse preexistente pode ser caracterizada como indireta, a qual diz respeito ao possuidor que exerce posse à distância, sendo plenamente cabível o ajuizamento da ação de reintegração de posse. 2.
Em relação ao pedido recursal quanto ao ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, o art. 584 do Código Civil determina que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”.
Portanto, restando caracterizado o comodato, as despesas realizadas no imóvel ficam por conta e risco do comodatário, não cabendo ao proprietário o seu ressarcimento. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0818750-37.2016.8.20.5106, Juiz Convocado Eduardo Bezerra de MEDEIROS Pinheiro, Gab. do Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/03/2020). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos moldes do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em face de sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN (Id 23812016), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0101682-50.2016.8.20.0116) ajuizada em desfavor de BIOSEV S.A., julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade processual. 2.
Em suas razões recursais (Id 23812019), o apelante requereu o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, aduzindo que é possuidor de boa-fé do terreno esbulhado, sendo ilícito o ato praticado pela apelada, ao destruir as suas plantações e benfeitorias mediante violência e ameaça, causando danos morais e patrimoniais. 3.
Contrarrazoando (Id 23812070), a apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 4.
Instado a se manifestar, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender que não há, no caso, interesse público relevante a justificar intervenção do parquet (Id 23981398). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
O cerne da irresignação recursal consiste em aferir os fundamentos do decisum na ação de reintegração de posse movida pelo apelante em desfavor da apelada, o qual julgou improcedente a desocupação definitiva de um terreno de 05 (cinco) hectares pertencente ao grupo Tavares de Melo, e onde está instalada a processadora de cana-de-açúcar BIOSEV, no Município de Goianinha/RN. 8.
Sobre o conceito de posse, Adroaldo Furtado, citando Pontes de Miranda, esclarece o seguinte: "Posse é estado de fato, em que acontece poder e não necessariamente ato de poder. (...), pode haver 'direito de possuir', ou 'direito a possuir', ou ainda 'direito à posse', mas esse direito positivamente não é posse, tanto que o titular daquele ius possidendi nem sempre é o possuidor.(...)" (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
VIII, Tomo III. 8ª ed.
Forense.
Rio de Janeiro, 2002, p. 377-378.) 9.
A respeito do assunto, o art. 561 do CPC, dispõe que: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." 10.
Assim, a proteção à posse é feita por meio dos interditos possessórios, estando previsto no art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, desde que prove, (art. 561, incisos I,II,III e IV, do CPC) a existência da sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 11.
Em relação à tal matéria, esclarece-nos Humberto Theodoro Júnior que: "[...] O que se apura nas ações possessórias - adverte Márcio Sollero - é a posse - o ius possessionis, e não o direito à posse -, o ius possidendi." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 32 ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 123-124). 12.
Disso decorre que, a proteção possessória depende, essencialmente, da prova do efetivo exercício da posse e não do direito a essa.
Já os atos de posse, elementos em razão dos quais é deferida a proteção possessória vindicada, esses se encontram demonstrados. 13.
A orientação do art. 1.224 do Código Civil dispõe que “Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.” 14.
Logo, a comprovação da posse preexistente é condição indispensável ao reconhecimento da pretensão possessória a descrição da realidade fática, sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho. 15.
Cumpre-se esclarecer neste caso, que a posse preexistente pode ser caracterizada como indireta, a qual diz respeito ao possuidor que exerce posse à distância, sendo plenamente cabível o ajuizamento da ação de reintegração de posse. 16.
Compulsando os autos, em que pese o apelante explorar a área há mais de 20 (vinte) anos, não logrou êxito em demonstrar que exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta, tendo em vista que as provas carreadas atestam que havia o conhecimento de que o imóvel era de propriedade da parte apelada, o qual teria sido autorizado ao apelante via comodato verbal para que na propriedade, onde passam linhas de transmissão de rede elétrica e colocam em risco à queima da cana atividade da empresa apelada, utilizasse para lavoura de subsistência (macaxeira, milho e feijão). 17.
Logo, o que aconteceu foi uma mera liberalidade da parte proprietária, uma vez que havia pleno conhecimento de quem era o dono, e como é cediço, os atos de mera tolerância ou permissão não resultam em posse. 18.
Com esse contexto, é a previsão do art. 1.208, do Código Civil: “Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” 19.
A respeito do tema, o doutrinador Francisco Eduardo Loureiro leciona que “a permissão exige conduta positiva do possuidor, que, sem perda do controle e da vigilância sobre a coisa, entrega-a voluntariamente a terceiro, para que este a tenha momentaneamente.
Vê-se, assim, que o possuidor, em tal situação, não se exonera da posse, mas apenas entrega alguns de seus poderes ao detentor, ou os compartilha com ele, até segunda ordem.
Há apenas uma limitação da posse, em razão da entrega momentânea de poderes sobre a coisa a terceiro” (Código Civil Comentado coordenado pelo Ministro Cezar Peluso, p. 1.126). 20.
De modo que provada a posse, o esbulho, a data da violação e a perda da posse do imóvel, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da presente demanda possessória, como consignado na sentença vergastada (Id 23812016 - Pág. 4): “O bem imóvel estava arrendado à BIOSEV e a requerida permitiu o uso da terra pelo demandante, não como possuidor, mas como mero detentor, havendo, portanto, posse precária, ante a caracterização da detenção.
O vício da precariedade macula a posse e não permite que ela gere efeitos jurídicos.
A posse precária jamais convalesce, porque a precariedade não cessa pela vontade do possuidor.
O detentor não pode modificar seu status e tornar-se possuidor do bem por sua vontade unilateral.
Em razão disso é que se mostra como impossível a reintegração de posse, nos moldes pretendidos na inicial, especialmente, por não haver posse do autor, mas mera detenção.” 21.
Em relação ao pedido recursal quanto ao ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, o art. 584 do Código Civil determina que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”.
Portanto, restando caracterizado o comodato, as despesas realizadas no imóvel ficam por conta e risco do comodatário, não cabendo ao proprietário o seu ressarcimento. 22.
Nesse sentido, é o precedente deste Tribunal de Justiça a seguir: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE INDIRETA.
CABIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDADAS QUE NÃO COMPROVARAM A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO DE USUCAPIÃO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COMODATO VERBAL.
MATÉRIA INCONTROVERSA.
ANIMUS DOMINI INEXISTENTE.
EXERCÍCIO DA POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO.
ART. 1.208 DO CC.
ESBULHO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A ocupação tolerada por mera condescendência do proprietário do imóvel não constitui posse apta a ser protegida, uma vez que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade” (art. 1.208/CC).” (TJRN, AC nº 0818750-37.2016.8.20.5106, Juiz Convocado Eduardo Bezerra de MEDEIROS Pinheiro, Gab. do Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/03/2020) 23.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo e do recurso adesivo. 24.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101682-50.2016.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
25/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:17
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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