TJRN - 0856435-58.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0856435-58.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO MARCOS FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E AOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 37 E 42, DO STF, BEM COMO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 4582.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do mandado de segurança registrado sob n.º 0856435-58.2023.8.20.5001, impetrado por ANTONIO MARCOS FERNANDES DA SILVA, E.
V.
T.
S. e I.
L.
T.
S. contra ato coator de responsabilidade do Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
A sentença em reexame possui o seguinte teor: “(...).
DISPOSITIVO : POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA requerida por ANTONIO MARCOS FERNANDES DA SILVA, E.
V.
T.
S. e I.
L.
T.
S., no Mandado de Segurança nº 0856435-58.2023.8.20.5001 impetrado em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para determinar à autoridade coatora que proceda com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela impetrante, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da impetração, corrigidos pela SELIC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se a autoridade coatora para ciência da sentença e da liminar deferida, a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para o recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”.
O Writ foi impetrado objetivando o controle jurisdicional de omissão do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) na aplicação dos reajustes de correção monetária ao benefício de pensão por morte recebido pelos impetrantes.
Sentenciado o processo, não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes, conforme certidão de Id n.º 23629902.
O Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
In casu, entendo que a sentença não merece qualquer reparo.
Do exame dos autos, verifico que os impetrantes são pensionistas de ex-servidora pública estadual e, na exordial do mandado de segurança, formulou pedido de reajuste do valor de sua pensão, utilizando-se, para tanto, os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Compulsando os autos, em especial as fichas financeiras acostadas, é possível verificar que não houve alteração no valor percebido a título de pensão por morte, desde janeiro de 2017.
Ora, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, com a redação dada pela EC nº 41/2003, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar em caráter permanente o seu valor real, conforme critérios previstos em lei.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, o reajuste das pensões por morte é regulamentado pelo art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que assim estabelece: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (...)”.
Assim, não há dúvidas quanto ao direito líquido e certo da parte impetrante de ter o valor do seu benefício previdenciário reajustado com base nos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social, diante da previsão em lei estadual, não havendo que se falar, portanto, em violação às Súmulas 37 e 42, do Supremo Tribunal Federal, tampouco em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 4582, eis que esta teve por objeto a inconstitucionalidade do art. 15, da Lei nº 10.887/2004.
Quanto ao art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI nº 1292-MT, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, DJ 15/09/1995, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica impede, tão somente, o pagamento da verba remuneratória no mesmo exercício financeiro em que editada a norma que a instituiu, não atingindo os anos posteriores, tese também adotada pelo Pretório Excelso, conforme decisão proferida na ADI nº 3599-1-DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 14/09/2007.
De outro lado, é firme o posicionamento segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, pois a Lei Complementar Federal nº 101/2000 contém, em seu art. 19, § 1º, inciso IV, a seguinte regra: “Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1º.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...)”.
Sobre o tema ora em análise, colaciono os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0855312-93.2021.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO EFETIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
ARTIGO 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 57, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO.
CORREÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
PRECEDENTE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0854444-18.2021.8.20.5001, Relator.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) – Sem os grifos.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0861296-58.2021.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 10/05/2022) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0854689-29.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao reexame necessário, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856435-58.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
02/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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