TJRN - 0800848-51.2021.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 08:48
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO FERREIRA em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:45
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800848-51.2021.8.20.5153 Polo ativo JOSE ALFREDO FERREIRA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITOS CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por José Alfredo Ferreira para declarar a inexistente do contrato objeto desta lide, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Alega a instituição financeira que: a parte apelada realizou a contratação, conforme contrato legítimo, tendo o banco efetivado os descontos no exercício regular do direito, não havendo ato ilícito e nenhuma obrigação legal; inexiste dano material a ser reparado, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, ante a ausência de má-fé do banco; não houve comprovação de danos morais, sendo certo ainda que o valor se mostra completamente desproporcional ao suposto prejuízo sofrido, ensejando seu enriquecimento indevido.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais ou reduzir o quantum indenizatório por danos materiais e morais.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários sucumbenciais.
A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos porque o empréstimo consignado foi realizado pela parte autora, conforme cópia do contrato acostado.
A parte autora negou a realização do negócio e alegou a existência de fraude, tendo sido realizada perícia grafotécnica (ID 24232651), a qual indicou que as assinaturas lançadas no instrumento contratual não partiram do punho da parte consumidora, a apontar indícios de falsidade dessa firma.
A fraude perpetrada por terceiro, entretanto, não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável[1].
A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da contratação de empréstimo sem a ciência ou anuência do consumidor, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquele, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[2].
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelada, pessoa de baixa renda, que teve durante meses descontado valor de R$ 27,50 de sua conta, sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença se mostra excessivo, entendendo-se como coerente a redução do quantum arbitrado para R$ 4.000,00 por tratar-se de montante condizente com o abalo sofrido pela parte autora e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[3].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2]EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. [3]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800848-51.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
11/04/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:56
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:08
Juntada de laudo pericial
-
04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 01:19
Decorrido prazo de CHRISTIE CARPANEZ CAMPOS MARTINS em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 11:13
Expedição de Ofício.
-
02/11/2022 02:06
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:14
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 20:59
Conclusos para decisão
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21/02/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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