TJRN - 0800338-14.2023.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0800338-14.2023.8.20.5106 AUTOR: RAIMUNDO EVARISTO FILHO REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Ao Setor competente, para evoluir para classe de cumprimento de sentença.
Após: Diante do pedido de execução formulado pela parte autora, em virtude da inadimplência da parte demandada, passa-se à fase de cumprimento de sentença.
I.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a quitação do débito, nos termos do art. 523 do CPC.
II.
Havendo pagamento, libere-se em favor da parte autora o valor depositado.
Após, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o respectivo alvará para liberação da quantia depositada em conta judicial e, ato contínuo, informar se permanece qualquer interesse no feito, requerendo o que pretender.
III.
Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora via SISBAJUD (de forma reiterada "teimosinha" por 30 dias) com acréscimo da multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
III. 1.
Uma vez frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros, intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias, oferecer manifestação nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95.
III. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
III. 3.
Caso não haja interposição de embargos à execução, no prazo assinalado, libere-se a quantia bloqueada em favor da exequente, intimando-a para receber o alvará, bem como requerer o que mais for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
III. 4.
Não havendo mais requerimentos, retornem para sentença de extinção.
III.5.
No caso de inexistência/insuficiência de ativos financeiros a serem penhorados, conforme consulta realizada no SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 12:32
Processo Reativado
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11/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:10
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0800338-14.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER AGRAVADO: RAIMUNDO EVARISTO FILHO DECISÃO Vistos etc.
Cuida de processo onde se julgou Recurso inominado que, insatisfeito com o acórdão a parte manejou Recurso Extraordinário.
Com análise ao recurso extremo, monocraticamente, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao RE e, não satisfeita, a parte recorrente manejou agravo com suporte no art. 1.042 do CPC.
O artigo apontado no parágrafo anterior é claro ao prescrever o cabimento do recurso de agravo em recurso extraordinário quando inadmitido o recurso excepcional, o que não se confunde com a decisão que nega seguimento ao Recurso, cabendo para as hipóteses tratadas no art. 1.030 do CPC, o desafio pela via do Agravo Interno, eis que imprescindível a ocorrência do exaurimento da instância. É por bem que se marque que a ideia do esgotamento da instância se faz para fortalecimento do julgado, uma vez que manejado o agravo interno, seu processamento possibilita que os demais membros do órgão colegiado sufraguem seus entendimentos pessoais que, inclusive, podem destoar da posição solitária antes adotada pelo presidente da turma.
Ademais, a troca de um recurso pelo outro, conforme pacífica posição dos nossos Tribunais, materializa erro grosseiro inviabilizador do exercício da fungibilidade recursal.
Neste sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Destaques propositais.
E também: AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FULCRO NO ART. 1.030, I, A, DO MESMO CÓDIGO.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 1.021 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - RE: 00139626920198240038 Joinville 0013962-69.2019.8.24.0038, Relator: 2º Vice-Presidente, Data de Julgamento: 26/08/2020, Câmara de Recursos Delegados) – Transcrição da parte que interessa.
Frente ao exposto, na presença do erro grosseiro que aflora do recurso em estudo e, impossibilitada a adoção do princípio da fungibilidade, dado o não aproveitamento de um recurso por outro, imperativo se torna manter a higidez da decisão que negou seguimento ao recurso excepcional.
Com a publicação desta e posteriores certidões de estilo, devolvam os autos ao juízo de origem.
P.I.C Natal/RN, 28 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800338-14.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de abril de 2024. -
11/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVARISTO FILHO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVARISTO FILHO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 00:43
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:43
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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15/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVARISTO FILHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVARISTO FILHO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2023 07:53
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:50
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVARISTO FILHO em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
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12/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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11/01/2023 07:41
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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