TJRN - 0800538-64.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800538-64.2023.8.20.5124 RECORRENTE: LAUDILENE GOMES DAVI ADVOGADO: PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial de (Id.25372543) interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado de (Id.24773013) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
No caso concreto, a apelante assinou o Termo de adesão ao cartão de crédito consignado, como também a Instituição Financeira apresentou os extratos das faturas com a utilização da função crédito em estabelecimentos comerciais. 3.
As faturas mensais juntadas pela instituição financeira indicam expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedente do TJRN (AC nº 0800070-66.2020.8.20.5137, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/07/2023) 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao arts. 6º, III, IV, 14 e 39,caput e V , do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 139 do Código Civil (CC).
Justiça gratuita deferida no Id.24773013.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26014773). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso, porque no tocante à suposta violação aos arts. 6º, III, IV , 14, 39, caput e V, do CDC e 139 do CC, verifico que alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido para reconhecer o desequilíbrio contratual na relação de consumo, responsabilidade objetiva, bem como a vedação da vantagem excessiva aos consumidores, e garantia da informação clara sobre os produtos demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; bem como implicaria, necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”.
Vejamos o que diz o acordão combatido (Id. 24773013): 15.
No caso concreto, a apelante assinou o Termo de adesão ao cartão de crédito consignado, como também a Instituição Financeira apresentou os extratos das faturas com a utilização da função crédito em estabelecimentos comerciais. 16.
Ademais, as faturas mensais juntadas pela instituição financeira indicam expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha. 17.
Desse modo, não deve ser acolhida a alegação do apelante de que, enquanto consumidor, não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 18.
Frise-se que a ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 19.
Além disso, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.( grifo nosso) 20.
Com efeito, pela previsão do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo defeito na prestação do serviço, há excludente de responsabilidade civil.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESCISÃO CON TRATUAL.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DIREITO POTESTATIVO.
SÚMULAS NºS. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Rever a conclusão do Tribunal Estadual quanto a ausência de onerosidade excessiva e violação contratual implicaria, necessariamente, a revisão de fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3.
Se a instância a quo abordou temas equivocados (violação contratual e onerosidade excessiva), caberia ao agravante impugnar, naquele grau, eventual defeito de julgamento, não cabendo fazê-lo nesta via especial. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.977.966/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp 1591277/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). (grifos acrescidos).
Ante o exposto,INADMITO o recurso especial com óbice na Súmula 7 do STJ .
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/5 -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800538-64.2023.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800538-64.2023.8.20.5124 Polo ativo LAUDILENE GOMES DAVI Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
No caso concreto, a apelante assinou o Termo de adesão ao cartão de crédito consignado, como também a Instituição Financeira apresentou os extratos das faturas com a utilização da função crédito em estabelecimentos comerciais. 3.
As faturas mensais juntadas pela instituição financeira indicam expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedente do TJRN (AC nº 0800070-66.2020.8.20.5137, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/07/2023) 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por LAUDILENE GOMES DAVI em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN (Id 23806385), que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (Proc. nº 0800538-64.2023.8.20.5124) ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, bem como condenou a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. 2.
Em suas razões recursais (Id 23806389), a apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença no sentido de julgar totalmente procedente a exordial, condenando a parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, por ter sido levada a erro ao assinar a contratação e cujas condições contratuais tornam infindável a dívida a ser paga. 3.
Em sede de contrarrazões (Id 23806392), a instituição financeira alegou, inicialmente, ausência de dialeticidade do recurso interposto e, por fim, refutou os argumentos deduzidos, pugnando pelo seu desprovimento. 4.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Inicialmente, o Banco apelado aduziu que a peça recursal é reprodução literal da petição de contestação formulada em juízo, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, pedindo para não ser conhecido o apelo por ausência de dialeticidade. 7. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 8.
Na espécie, verifico que a recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenham reiterado a tese ventilada na contestação. 9.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e os apelos, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 10.
Assim sendo, conheço do apelo. 11.
Pretende a apelante a reforma da sentença a fim de que a Instituição financeira apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, por ter sido levado a erro ao assinar a contratação e cujas condições contratuais tornam infindável a dívida a ser paga. 12.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e o apelante é a destinatário final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013). 13.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 14.
Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 15.
No caso concreto, a apelante assinou o Termo de adesão ao cartão de crédito consignado, como também a Instituição Financeira apresentou os extratos das faturas com a utilização da função crédito em estabelecimentos comerciais. 16.
Ademais, as faturas mensais juntadas pela instituição financeira indicam expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha. 17.
Desse modo, não deve ser acolhida a alegação do apelante de que, enquanto consumidor, não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 18.
Frise-se que a ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 19.
Além disso, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 20.
Com efeito, pela previsão do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo defeito na prestação do serviço, há excludente de responsabilidade civil.
Veja-se: "Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" 21.
Na mesma esteira, há julgado desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
SAQUE REALIZADO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0800070-66.2020.8.20.5137, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/07/2023) 22.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 23.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da causa, em virtude da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800538-64.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
13/03/2024 18:52
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2024 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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