TJRN - 0803911-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803911-18.2024.8.20.0000 Polo ativo MAXWELL CARLOS GRACIANO Advogado(s): FRANCISCO TAVARES PEREIRA Polo passivo 14 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0803911-18.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal Agravante: Maxwell Carlos Graciano Advogado: Catarina Virginia Tavares Pereira Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
DETRAÇÃO.
PLEITO DIRECIONADO AO PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO DE MEDIDAS EFETIVAMENTE RESTRITIVAS DO STATUS LIBERTATIS (RECOLHIMENTO NOTURNO E OU LIMITE TERRITORIAL).
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Maxwell Carlos Graciano em face de Decisum do Juiz da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal, o qual, no PEP 5000123-28.2022.8.20.0124, indeferiu parcialmente o pedido de detração penal. (ID 24635171). 2.
Como razões sustenta: “...Com todas as vênias a Decisão do Magistrado, mas a mesma é inidônea na parte em que indefere a detração penal pela monitoração eletrônica, pois a Jurisprudência é Pacífica em conceder o pleiteado. 3.
Pugna, ao fim, pelo provimento do Agravo. 4.
Contrarrazões junto ao ID 24064795. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24686765). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, não merece prosperar. 9.
Com efeito, o período de liberdade sem o incremento de medidas aptas a restringirem efetivamente seu direito de ir e vir não deve ser computado para fins de detração, como bem fez o Magistrado. “...Assim, se por um lado o apenado faz jus à detração da pena pelo tempo em que permaneceu preventivamente recolhido, não se pode reconhecer como tempo de pena efetivamente cumprida o período em que esteve apenas sob monitoramento de exclusão de área, sem restrição ou privação de sua liberdade...”. 10.
Sobre o tema, discorreu a 4ª PJ: “...
Em que pese a argumentação recursal, a mera monitoração eletrônica, quando não há nenhuma restrição à liberdade do monitorado, não se presta para fins de detração ou de cômputo de cumprimento de pena...”. 11.
Nessa linha, mutatis mutandis, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM INTERVALO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR.
DETRAÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A imposição de monitoração eletrônica com o objetivo de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares substitutivas da prisão, sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não configura restrição à liberdade de locomoção, para o fim de detração da pena.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.154/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) 12.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803911-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
08/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:13
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MAXWELL CARLOS GRACIANO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:41
Decorrido prazo de MAXWELL CARLOS GRACIANO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:35
Decorrido prazo de MAXWELL CARLOS GRACIANO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:01
Decorrido prazo de MAXWELL CARLOS GRACIANO em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:15
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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19/04/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução n° 0803911-18.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal Agravante: Maxwell Carlos Graciano Advogado: Francisco Tavares Pereira Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Defiro a diligência encetada pelo Ministério Público (ID 24140016). 2.
Providencie a Secretaria Judiciária o cumprimento, com adoção das providências de estilo. 3.
Após, retornem os presentes à Procuradoria.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
16/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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