TJRN - 0824320-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0824320-47.2024.8.20.5001 Parte autora: Ana Raquel Dias Reboucas e outros Parte ré: SOMPO SEGUROS S.A. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos morais proposta por Ana Raquel Dias Rebouças e Raimunda Dias Rebouças em face da SOMPO SEGUROS S.A.
Posteriormente, foi incluído no polo passivo o Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a origem do litígio seria cobrança de IPVA (tributo estadual) de veículo que sofreu perda total em acidente de trânsito.
A liminar foi concedida, conforme se lê na decisão de Id 124637826, de modo que se determinou a suspensão da cobrança da dívida lançada em nome da autora Sra.
Ana Raquel Dias Rebouças, em relação ao veículo Hyundai/Hb20 1.0 COMFORT, Placa QGj8294, RENAVAM 1151484072, bem como a retirada da negativação do nome da autora junto ao órgão de proteção ao crédito.
Dito isso, também foi incluído o DETRAN/RN no polo passivo da demanda, uma vez que o pedido liminar envolvia retirada do nome da requerente dos registros de propriedade do veículo referido.
Por meio dos Id's 126387886, 126387888, 126387889, 126387890 e 126387891, observa-se que o ente público cumpriu a decisão liminar.
A SOMPO SEGUROS S.A., citada, apresentou contestação suscitando que não realizou nenhum ato ilícito, alegando, inclusive, que o veículo foi leiloado em 2021, estando em circulação.
Assim, pugnou pela improcedência da pretensão.
Posteriormente, o DETRAN/RN e o Estado do Rio Grande do Norte apresentaram contestação suscitando, no mérito, que não houve qualquer ato ilegal realizado por eles, de modo que pugnaram pela improcedência da pretensão autoral.
Por último, foi convertido o julgamento em diligência em decorrência da informação de que o veículo havia sido leiloado em 2021, determinando que a parte Ré (SOMPO SEGUROS S.A.) juntasse aos autos requerimento constando o pedido de transferência de Estado do veículo sinistrado ou outro documento que comprove a mudança de Estado do bem com data expressa.
Decorreu o prazo in albis do requerido.
Não havendo outras provas a produzir, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos legais.
No mérito, observa-se que a controvérsia decorre de uma alegada falha na prestação de serviço pela seguradora demandada, a quem caberia, segundo a parte autora, após declarar a perda total do veículo sinistrado e realizar o pagamento da indenização, providenciar a devida baixa ou transferência do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito competente.
A ausência dessa providência teria gerado, como consequência, a continuidade da cobrança de tributos (IPVA) em nome da proprietária anterior e, por conseguinte, sua inscrição em dívida ativa e negativação indevida nos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, destaca-se que a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte e do DETRAN/RN no polo passivo da demanda se deu por força de determinação judicial proferida nos autos do juízo cível originário (Id' 119549437 e 120468912).
Assim, conforme amplamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o DETRAN/RN limitaram-se a cumprir os atos administrativos que lhes são legalmente atribuídos.
Em nenhum momento, restou evidenciada conduta ilícita ou desvio de finalidade por parte desses entes públicos.
Ao contrário, suas manifestações evidenciam que a continuidade da cobrança e da vinculação do veículo à autora decorreu da ausência de requerimento de baixa ou transferência por parte da seguradora, ora responsável pela posse e destinação do automóvel sinistrado, conforme dispõe o §1º do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro.
Vejamos: Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Pois bem, o referido dispositivo legal impõe expressamente à companhia seguradora ou ao adquirente do veículo irrecuperável a obrigação de requerer a baixa do registro do automóvel, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo esta a medida que efetivamente cessaria a vinculação do bem ao nome da autora e, por conseguinte, impediria a continuidade de sua responsabilidade tributária perante o Estado.
A inércia da seguradora nesse ponto é o que configura o nexo causal necessário à análise da responsabilidade civil por eventuais danos experimentados pela autora, razão pela qual a controvérsia central da lide reside exclusivamente entre ela e a empresa SOMPO SEGUROS S.A.
Diante desse cenário, verifica-se que os entes públicos não praticaram qualquer conduta que justifique responsabilização ou intervenção judicial mais ampla.
Ressalta-se, ainda, que o cumprimento voluntário da medida liminar pelos réus públicos evidencia boa-fé e respeito à ordem judicial, inexistindo resistência injustificada que configure ato ilícito indenizável.
Ademais, observa-se que a parte autora não formulou pedidos específicos contra o Estado do Rio Grande do Norte e o DETRAN/RN, os quais apenas foram incluídos no polo passivo por força de decisão judicial, exclusivamente para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida.
Portanto, diante da ausência de ilegalidade ou omissão imputável ao Estado do Rio Grande do Norte e ao DETRAN/RN, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido autoral em relação a estes réus.
Superado esse ponto, deve-se ainda considerar que, esgotada a participação dos entes públicos e ausente interesse jurídico da Fazenda Pública na lide remanescente, a competência para julgamento da ação em relação à seguradora não é processada nos Juizados Fazendários, devendo manejar a ação no juízo competente.
Diante do exposto, julgo improcedentes as pretensões em face do Estado do Rio Grande do Norte e do DETRAN/RN, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em relação à demandada SOMPO SEGUROS S.A., reconheço a incompetência para processamento e julgamento da ação nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, extinguindo o feito, nesse tocante, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar aparte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, proceda-se a redistribuição dos autos.
Cumpra-se.
Natal, 16 de junho de 2025.
Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
24/06/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2024 14:47
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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04/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 11:23
Juntada de Ofício
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30/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:18
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RN em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 23:08
Juntada de diligência
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19/07/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:26
Juntada de diligência
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10/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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27/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:12
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:05
Declarada incompetência
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16/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:51
Declarada incompetência
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14/05/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824320-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RAQUEL DIAS REBOUCAS, RAIMUNDA DIAS REBOUCAS REU: SOMPO SEGUROS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que o pedido formulado atinge a esfera de direitos da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sujeito ativo do IPVA incidente sobre o veículo em questão, e que, portanto, poderá ter seus interesses atingidos com a decisão judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promover a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 23 de abril de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 20:09
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:17
Juntada de Petição de procuração
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17/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
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11/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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