TJRN - 0803953-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803953-67.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO GERMANO FILHO Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Apodi/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0803953-67.2024.8.20.0000 Embargante: Espólio de Francisco Germano Filho Advogado: Francisco Marcos Araújo Embargado: MP/RN – 2ª Promotoria de Apodi Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370.
DO CPC.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO GERMANO FILHO contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada proferida anteriormente no Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370.
DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”.
Após um breve relato dos fatos, o embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo Interno, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o ponto que julgara relevante no recurso instrumental (prova pericial imprescindível ao andamento do feito), razão por que deveria ser suprido.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos modificativos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Na hipótese, sem razão o embargante! O acórdão embargado nada mais fez do que seguir a orientação pontuada pelo STJ ao julgar o AgInt no AREsp 2312761/SP; Ministro SÉRGIO KUKINA; PRIMEIRA TURMA; DJe 15/12/2023, visto que própria legislação (Parágrafo único do art. 370, do CPC) indica que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção, indeferindo, inclusive, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso concreto, o agravante recorrera de uma decisão que indeferira o pedido de realização de perícia, visto que o acervo probatório documental juntado aos autos restaria suficiente ao julgamento da lide, não se aplicando, portanto, ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, tendo sido a referida situação expressamente pontuada ao exame do acórdão, ora embargado.
Desse modo, inexiste qualquer vício a sanar.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, seria necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese"; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803953-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803953-67.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO GERMANO FILHO Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Apodi/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0803953-67.2024.8.20.0000 Agravante: Espólio de Francisco Germano Filho Advogado: Francisco Marcos Araújo Agravado: MP/RN – 2ª Promotoria de Apodi Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370.
DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO GERMANO FILHO, inconformado com a decisão desta relatoria que, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheceu do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Nas razões, o agravante discorda do posicionamento firmado em decisão monocrática, entendendo que não ocorreu a inadmissibilidade recursal, porquanto possível o conhecimento do recurso, tendo em vista ser a prova pericial imprescindível ao andamento do feito, conforme exposto no tema.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pelo agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar a contenda, percebe-se que o agravante recorrera de uma decisão que indeferira o pedido de realização de perícia, visto que o acervo probatório documental juntado aos autos restaria suficiente ao julgamento da lide, não se aplicando ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC.
A própria legislação (Parágrafo único do art. 370, do CPC) indica que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção, indeferindo, inclusive, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão bastante objetiva, também apontou que na hipótese dos autos, a impossibilidade de conhecimento deste recurso seria medida a ser imposta.
Não obstante a existência de julgamento proferido pela citada Corte no REsp n. 1.696.396/MT, mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC, cumpre ressaltar que o item 6 da sub-ementa respectiva, revela a existência de um condicionante para o seu cabimento, não sendo a hipótese destes autos.
O argumento de possível cerceamento de defesa outrossim há de ser rechaçado, haja vista que já foram devidamente anexados nos autos todos os documentos que importam ao feito.
Assim decidiu o STJ recentemente: “STJ - De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão”. (STJ - AgInt no AREsp 2312761/SP; Ministro SÉRGIO KUKINA; PRIMEIRA TURMA; DJe 15/12/2023) A propósito, confira-se, em idêntico sentido, os seguintes julgados do TJ/RN e TJ/PR, in verbis: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (Agravo interno em agravo de Instrumento nº 0814454-17.2023.8.20.0000, 3ª.
Câmara Cível, Relator Desembargador vivaldo pinheiro, julgamento: 18/03/2024); "TJPR - DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART.
DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC”. (Agravo de Instrumento nº 0040660-83.2021.8.16.0000, 16ª.
Câmara Cível, Relator Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, DJ 08/07/2021).
Considerando o referido contexto, vislumbra-se, portanto, que a manifestação judicial recorrida não trata de decisão interlocutória inserta no rol do 1.015 do CPC, descabendo irresignação por intermédio de Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803953-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
17/05/2024 10:42
Conclusos 6
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16/05/2024 16:36
Juntada de Petição de agravo interno
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15/05/2024 19:24
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 11:37
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803953-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO GERMANO FILHO Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO AGRAVADO: MPRN - 02ª PROMOTORIA DE APODI/RN Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO GERMANO FILHO, contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que indeferiu o pedido de realização de perícia, ante a ineficácia da providência, declarando encerrada a instrução processual no feito.
Em suas razões recursais, o recorrente defende que o grande ponto sobre o qual deve recair a perícia é que o prédio para utilização como Casa de Cultura foi erguido corretamente e que a referida prova serviria para rebater a acusação da parte agravada, sendo o argumento de sua depreciação pelas intempéries do tempo, classificado apenas como mero aspecto tangencial.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento recursal para deferir o quanto pontuado, pelos fundamentos ora apresentados. É o relatório.
Passo monocraticamente a decidir.
Na hipótese, cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.015, do CPC/2015 e Parágrafo único, verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Segundo a norma supramencionada, cabe recurso apenas das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se, ainda, na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo único.
A decisão em que o julgador indefere o pedido de realização de perícia, por entender que o processo principal encontra-se devidamente instruído para o julgamento de mérito, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, inclusive, não cabendo mitigação, neste caso.
Ademais, considerando a precariedade do bem, o qual se pretende a perícia, vez que não há como avaliar uma construção de imóvel na situação em que se encontra, tendo em vista o robusto lapso temporal de sua edificação, bem como a consequente deterioração, situação já noticiada desde 27/08/2012.
Cumpre destacar, ainda, que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção.
Isto se revela claramente ao exame do art. 370, do CPC.
Assim decidiu o STJ recentemente: “STJ - De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão”. (STJ - AgInt no AREsp 2312761/SP; Ministro SÉRGIO KUKINA; PRIMEIRA TURMA; DJe 15/12/2023) Não obstante a existência de julgamento proferido pelo STJ no REsp n. 1.696.396/MT, mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC, cumpre ressaltar que o item 6 da sub-ementa respectiva, revela a existência de um condicionante para o seu cabimento.
Diz a sub-ementa do supracitado Recurso Especial que (item 06) “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Desse modo, a alegação de que a decisão hostilizada estaria apta a causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não constitui fundamento para que se admita o cabimento do presente recurso fora das hipóteses especificadas na lei processual (art. 1.015 do CPC).
A propósito, confira-se, em idêntico sentido, o seguinte julgado do TJPR, in verbis: "TJPR - DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART.
DO ART. 1.015 DO CPC DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC”. (Agravo de Instrumento nº 0040660-83.2021.8.16.0000, 16ª.
Câmara Cível, Relator Desembargador PAULO CEZAR BELLIO, DJ 08/07/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
25/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESPÓLIO DE FRANCISCO GERMANO FILHO
-
02/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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