TJRN - 0809202-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
27/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
13/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/08/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/08/2024 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/05/2024 06:40
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:40
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:18
Decorrido prazo de Serasa S/A em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809202-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAULO ALEXANDRE RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Demandado: Serasa S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PAULO ALEXANDRE RODRIGUES em desfavor de Serasa S/A, onde alega ter sido negativado(a) sem ter havido a prévia notificação por parte do SERASA, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de se determinar a exclusão dos seus dados. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
No particular, a pretensão autoral carece da plausibilidade do direito arguido, na medida em que é do credor, e não do órgão arquivista, o ônus de excluir os dados do devedor do cadastro restritivo de crédito mediante o pagamento da dívida ensejadora da restrição, tal como já sedimentado pelo STJ através do Tema 735 e da Súmula 548: Tema 735 do STJ: Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
Súmula 548 do mesmo STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Sobredito ônus não se confunde com eventual condenação do SERASA em indenização por danos morais na falta de notificação envida ao endereço do devedor.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2024 10:12
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804122-96.2023.8.20.5106
Neiza Cristina Silva de Oliveira Dantas
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 10:23
Processo nº 0801279-73.2023.8.20.5102
Edineide Silva Santiago
Municipio de Taipu
Advogado: Flavio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 10:14
Processo nº 0801279-73.2023.8.20.5102
Edineide Silva Santiago
Municipio de Taipu
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 16:00
Processo nº 0800393-17.2024.8.20.5142
Francisca Dantas de Andrade
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 00:47
Processo nº 0804182-93.2023.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Paulo Cezar da Silva
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 10:14