TJRN - 0800220-26.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800220-26.2024.8.20.5131 Polo ativo PAULISMAR PESSOA DE CARVALHO e outros Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, ROBERTO ALVES LIMA RODRIGUES DE MORAES Polo passivo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros Advogado(s): ARNALDO DOS REIS FILHO, ROBERTO ALVES LIMA RODRIGUES DE MORAES, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, IGOR GUILHEN CARDOSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela empresa ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 30907789), que negou provimento aos recursos de apelação anteriormente interpostos.
Em suas razões (ID 31091734), a recorrente informa que não teria qualquer responsabilidade pela relação originária e que deu ensejo ao crédito objeto da cobrança, sendo mera cessionária da instituição financeira responsável pela anotação.
Reafirma inexistir prática ilícita que lhe seja oponível, não se justificando a condenação ao pagamento de danos de ordem moral.
Defende a idoneidade da relação.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos questionados.
A parte embargada não apresentou manifestação no prazo legal (ID 31549707). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Analisando os fundamentos do julgado, é possível verificar que houve reconhecimento sobre a natureza ilegítima da cobrança empreendida pela instituição financeira, inclusive da respectiva anotação negativa do débito, bem como dos danos morais decorrentes.
De fato, como bem postado no julgado, limitou-se a embargante a defender a legalidade da inscrição anexando aos autos certidão cartorária da cessão de crédito com o Banco Santander S/A (ID 29198050).
Ocorre que, ainda na forma das conclusões do acórdão, “na certidão cartorária há a informação de cessão de crédito no valor acima destacado (ID 29198050) sem que tenha sido juntado o respectivo instrumento contratual apto a demonstrar a idoneidade do débito”, tendo a parte descurado de seu “dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo em vista que deixou de comprovar a legitimidade do débito questionado”.
Para o momento, limita-se a parte embargante a reiterar os mesmos fundamentos anteriormente realçados em sua peça de apelação, em claro intento de promover rediscussão sobre temas devidamente apreciados e resolvidos pelo acórdão.
Registro-se, ademais, que não caberia na presente via integrativa a juntada de novos documentos voltados à comprovação de sua tese apelatória, posto que já preclusa a fase instrutória do feito.
Assim, observa-se que houve manifestação clara e satisfatória sobre os pontos de interesse para composição do direito controvertido, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para julgamento do recurso.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, mesmo quando para efeitos de prequestionamento.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800220-26.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-26.2024.8.20.5131.
EMBARGANTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): ROBERTO ALVES LIMA RODRIGUES DE MORAES, IGOR GUILHEN CARDOSO EMBARGADO: PAULISMAR PESSOA DE CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO.
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 31091745), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800220-26.2024.8.20.5131 Polo ativo PAULISMAR PESSOA DE CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): ARNALDO DOS REIS FILHO, ROBERTO ALVES LIMA RODRIGUES DE MORAES Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência do débito no valor de R$ 9.767,99, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) A regularidade da cobrança do débito e a validade da cessão de crédito; (ii) A existência de dano moral pela inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; e (iii) A fixação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O débito discutido é questionado pela parte autora, que alega inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.
A defesa da empresa ré baseia-se na cessão de crédito realizada com o Banco Santander, mas não apresentou o contrato que comprovaria a validade da dívida. 4.
A ausência de documentos que comprovem a legitimidade da dívida juntamente como o contrato de cessão impede o reconhecimento da idoneidade da tese defendida pela empresa requerida.
A simples alegação de cessão não é suficiente para validar a inscrição no cadastro de inadimplentes. 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável e a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, considerando a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência do autor. 6.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, dano moral, conforme estabelecido pela jurisprudência, sendo devido o pagamento de compensação por danos morais.
O valor fixado de R$ 2.000,00 é proporcional e razoável, atendendo aos critérios da reparação adequada, sem ser excessivo nem irrisório. 7.
A sentença recorrida foi corretamente fundamentada e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo a reparação adequada aos danos sofridos pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos de apelação conhecidos conjuntamente e desprovidos. 9.
Tese de julgamento: • A ausência de comprovação da regularidade da dívida, mesmo quando objeto de cessão de crédito, impede a validade da cobrança e da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. • A inscrição indevida gera dano moral, sendo devida a reparação, fixada em valor razoável e proporcional.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 361.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Súmula 23 do TJRN; STJ, REsp 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado em 22/02/2011; Apelação Cível 0836749-85.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 31/01/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer conjuntamente dos recursos de apelação interpostos, para, no mérito, julgá-los desprovidos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por PAULISMAR PESSOA DE CARVALHO e pela empresa ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel (ID 29198065), que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 0000000021950870, no valor de R$ 9.767,99, discutido nos autos; b) Determinar que o réu realize a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato objeto dos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação financeira ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, da data da inscrição indevida debatida nestes autos, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em suas razões (ID 29198067), Paulismar Pessoa de Carvalho reafirma que teve seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito pela empresa demandada de maneira irregular.
Argumenta sobre o valor inexpressivos dos danos morais deferidos na sentença.
Pretende a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação neste sentido.
A empresa Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados apresentou suas razões (ID 29199370), esclarecendo que o débito objeto da presente ação teria sido adquirido por meio de cessão de créditos junto ao BANCO SANTANDER.
Defende a regularidade da relação havida com a instituição financeira credora originária, bem como a higidez do débito, além da regularidade de sua cobrança.
Reputa inexistente qualquer dano de ordem moral.
Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
A empresa demandada apresentou contrarrazões (ID 29199375), discorrendo sobre a desnecessidade de majoração no valor dos danos morais.
Pretende o desprovimento do apelo autoral.
O autor trouxe suas contrarrazões (ID 29199376), discorrendo sobre a necessidade de confirmação da sentença quanto ao reconhecimento do ato ilícito e do dever de indenizar da empresa demandada.
Pugna pelo desprovimento do apelo interposto pela empresa requerida.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, voto pelo seu conhecimento e exame conjunto em razão da similitude nos temas de interesse.
Centra-se o mérito recursal de ambos os apelos em perquirir sobre potencial irregularidade da cobrança empreendida pela empresa demandada, inclusive quanto à inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral em razão da respectiva negativação.
Frise-se que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da aparente hipossuficiência do consumidor na relação de direito material em discussão.
A parte autora alega que a ré realizou a anotação do seu nome em cadastros restritivos por débito que não contraiu, requerendo, conforme a inicial, a declaração de inexistência do débito com a exclusão do seu nome de cadastros de inadimplentes, como também a condenação da ré ao pagamento por danos morais.
Em sua defesa, a ré alega que firmou contrato de cessão de crédito com o Banco Santander S/A, referente ao débito discutido nos autos, pretensamente contraído pela parte autora junto à mencionada instituição financeira, sendo legítima a cobrança empreendida.
Em primeiro plano, necessário destacar que a ausência de notificação ao devedor acerca da cessão do crédito não induz necessariamente à nulidade da dívida, consoante reiterada cadeia de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, consoante ilustra a transcrição a seguir: “A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação.” (STJ – Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011).
Desta feita, verifica-se que a notificação não constitui pressuposto de validade da cessão de crédito, mas mero requisito de eficácia do ato em face do devedor, com objetivo de resguardar o seu direito de informação, concluindo-se, assim, que a lei não impõe a anuência do devedor para a validação da cessão de crédito.
In casu, verifica-se que a parte autora aduz que houve a inscrição indevida do seu nome referente a um suposto débito no valor de R$ 9.767,99 (nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), juntando na oportunidade o extrato respectivo (ID 29198035).
Por sua vez, a empresa requerida defende a legalidade da inscrição anexando aos autos certidão cartorária da cessão de crédito com o Banco Santander S/A (ID 29198050).
Contudo, da análise detida dos autos, constata-se que na certidão cartorária há a informação de cessão de crédito no valor acima destacado (ID 29198050) sem que tenha sido juntado o respectivo instrumento contratual apto a demonstrar a idoneidade do débito.
Observa-se dos autos que a parte ré não se desincumbiu do dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo em vista que deixou de comprovar a legitimidade do débito questionado.
Assim, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo a sentença ser mantida para determinar a desconstituição da inscrição e declarar a inexistência da dívida.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE A APELANTE E A EMPRESA CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836749-85.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2022) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEFIN.
EQUIPARAÇÃO À INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MERAS TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA APELANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS ONDE CONSTE A ASSINATURA DO CONTRATANTE OU DE OUTRO MEIO IDÔNEO A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822659-04.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Sabe-se que a simples inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral, nos termos Súmula 23 desta Corte de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Por conseguinte, considerando ser a inscrição indevida, cumpre reconhecer o dano moral alegado, uma vez que é presumido, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça, conforme reconhecido na sentença recorrida.
Registre-se, ademais, que não há nos autos demonstração de inscrição anterior legítima em nome do requerente, estando o fundamento da sentença igualmente idôneo neste sentido.
Levando-se em conta que inexiste inscrição legítima anterior, é possível reconhecer o dano moral, devendo a sentença ser igualmente mantida nesse ponto.
No que se refere ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização arbitrado na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se em consonância com os parâmetros fixados em precedentes desta Corte de Justiça, merecendo confirmação a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação interpostos. É como voto.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800220-26.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
13/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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