TJRN - 0804247-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804247-22.2024.8.20.0000 Polo ativo JAILSON FRANCISCO MARINHO NETO Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo Juíza de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Advogado(s): Habeas Corpus com liminar n. 0804247-22.2024.8.20.000 Impetrante: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770).
Paciente: Jailson Francisco Marinho Neto.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. “NOVO CANGAÇO”.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REVOGAÇÃO ANTE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
REJEIÇÃO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
GRANDE QUANTIDADE DE RÉUS.
DIVERSOS PEDIDOS.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Alexandre Souza Cassiano dos Santos em favor de Jailson Francisco Marinho Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da UJUDOCrim.
A impetração sustenta, em síntese, que: a) “(...)a decisão coatora, que não apresentou nenhuma menção relativa ao modos operandi do crime imputado ao Paciente que denotasse periculosidade concreta do Paciente, fundamenta-se unicamente na importância dos bens jurídicos tutelados pelo tipo penal alegadamente violado, restando a decretação da prisão preventiva do Paciente mais uma vez prejudicada, máxime porque, na qualidade de condição comum à todos os crimes, pode ser arguida como fundamento da medida cautelar em todo e qualquer crime, não atendendo, portanto, ao princípio da excepcionalidade das prisões preventivas(...).”; b) “o Paciente vem sendo penalizado pela medida cautelar de prisão preventiva há quase 02 (dois) anos, sem que a presente Ação Penal tenha se encerrado, estando ainda pendente de aprazamento de audiência de instrução e julgamento, estando bastante caracterizado, portanto, o excesso de prazo na instrução.”.
Ao final pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem a fim de que seja revogada a custódia preventiva com ou sem a fixação de medidas do art. 319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Pedido liminar indeferido (ID 24352793).
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (ID 24426143).
Em parecer (ID 24508834), a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, sustentou a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que a autoridade coatora não apresentou de forma devida a gravidade concreta do delito, assim como alega excesso de prazo em razão da instrução não ter terminado e o paciente permanecido preso preventivamente há mais de 2 anos.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico melhor.
Estão presentes os pressupostos, já que o paciente está sendo acusado da prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º e § 4º, inciso IV da Lei nº 12.850/2013, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (art. 313 do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de ID 24182334 – Págs. 25 e 26) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “(...)Na hipótese dos autos estão presentes igualmente indícios de autoria e prova da materialidade delitivas das práticas criminosas dispostas na denúncia, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação aos acusados ADAILTON PEREIRA CARDOSO; ALEX DE LIMA RIBEIRO; EDVAN HERCULANO GAMA JÚNIOR; GILLIANO SILVA ANDRADE; IGOR DE OLIVEIRA LIMA; JAILSON FRANCISCO MARINHO NETO; MACINHARIO VITORIANO DE LIMA; MARCOS MIGUEL DE COUTO; MADSON ROBERTO ALVES FONSECA; CLEBSON DA SILVA FERREIRA e ERICK LOURENÇO DE SANTANA, sendo tais fatos indícios suficientes para manutenção da prisão preventiva.
Conforme a exordial acusatória (ID nº 94080114), o Inquérito Policial nº 067.12/2021 foi instaurado para apurar o crime patrimonial ocorrido no dia 20/12/2021 (perpetrado contra o Banco Nordeste – BNB1, da cidade de Ceará-Mirim) e investigar a existência de uma organização criminosa armada, conhecida como “Novo Cangaço”, com atuação em diversos municípios do Rio Grande do Norte, especializada na prática de roubos a agências bancárias/caixas eletrônicos e postos de combustíveis.
Todos os elementos probatórios colacionados aos autos revelaram que, durante o ano de 2022, os denunciados MADSON ROBERTO ALVES (“PÉ DE CHUMBO”); ALEX DE LIMA RIBEIRO (“ALEX BOCÃO”); EDVAN HERCULANO GAMA JÚNIOR (“JR BR”); ADAILTON PEREIRA CARDOSO (“JURUBEBA”); GILLIANO SILVA ANDRADE (“JULIANO”); MACINHARIO VITORIANO DE LIMA (MERCENÁRIO); JOSÉ ANDERSON DA SILVA DANTAS; PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS; IGOR DE OLIVEIRA LIMA; FLÁVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO (“ÍNDIO”); DIOGO AZEVEDO BARBOSA (“DIOGO DO PAÇO”); PAULO ROBERTO CRUZ DA SILVA; ANA BEATRIZ DO NASCIMENTO OLIVEIRA; ANA IRIS DO NASCIMENTO GOMES; DANIELE OLIVEIRA DA SILVA DE LIMA (“DANY”); MARYTHÁLIA LUIZA DA SILVA BRITO; JAILSON FRANCISCO MARINHO NETO; MARCOS MIGUEL DE COUTO (“MARQUINHOS DA SUCATA”); CLEBSON DA SILVA FERREIRA e ERICK LOURENÇO DE SANTANA, integraram organização criminosa engendrada para o cometimento de crimes patrimoniais contra agências bancárias e postos de gasolina, possuindo, cada um dos denunciados, função específica/determinada.
Precisamente, as funções exercidas pelos denunciados podem ser dividida em três núcleos, a saber: a) núcleo de comando/liderança, composto pelo denunciado MADSON ROBERTO ALVES (“PÉ DE CHUMBO”); b) núcleo de execução/operacional, composto pelos denunciados ALEX DE LIMA RIBEIRO (“ALEX BOCÃO”), EDVAN HERCULANO GAMA JÚNIOR (“JR BR”) e ADAILTON PEREIRA CARDOSO (“JURUBEBA”), GILLIANO SILVA DE ANDRADE (“JULIANO”), MACINHARIO VITORIANO DE LIMA (“MERCENÁRIO”), JOSÉ ANDERSON DA SILVA DANTAS, PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, IGOR DE OLIVEIRA LIMA, FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENÇO (“ÍNDIO”), DIOGO AZEVEDO BARBOSA (“DIOGO DO PAÇO”), CLEBSON DA SILVA FERREIRA e ERICK LOURENÇO DE SANTANA; c) núcleo de apoio logístico, composto pelos denunciados PAULO ROBERTO CRUZ DA SILVA, ANA BEATRIZ DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ANA IRIS DO NASCIMENTO GOMES, DANIELE OLIVEIRA DA SILVA DE LIMA (“DANY”), MARYTHÁLIA LUIZA DA SILVA BRITO, JAILSON FRANCISCO MARINHO NETO e MARCOS MIGUEL DE COUTO (“MARQUINHOS DA SUCATA.
Há, portanto, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como elementos indicativos de que o estado de liberdade dos acusados ADAILTON PEREIRA CARDOSO; ALEX DE LIMA RIBEIRO; EDVAN HERCULANO GAMA JÚNIOR; GILLIANO SILVA ANDRADE; IGOR DE OLIVEIRA LIMA; JAILSON FRANCISCO MARINHO NETO; MACINHARIO VITORIANO DE LIMA; MARCOS MIGUEL DE COUTO; MADSON ROBERTO ALVES FONSECA; CLEBSON DA SILVA FERREIRA e ERICK LOURENÇO DE SANTANA gera riscos à ordem pública.
Além disso, não sobreveio comprovação da inexistência ou modificação dos requisitos da prisão preventiva em exame, nem se aconselha a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, estando ainda presentes o fummus comissi delicti e o periculum libertatis.
Desse modo, não se vislumbra a modificação na compreensão do periculum libertatis dos acusados ADAILTON PEREIRA CARDOSO; ALEX DE LIMA RIBEIRO; EDVAN HERCULANO GAMA JÚNIOR; GILLIANO SILVA ANDRADE; IGOR DE OLIVEIRA LIMA; JAILSON FRANCISCO MARINHO NETO; MACINHARIO VITORIANO DE LIMA; MARCOS MIGUEL DE COUTO; MADSON ROBERTO ALVES FONSECA; CLEBSON DA SILVA FERREIRA e ERICK LOURENÇO DE SANTANA ou qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que fundamentou a decretação da medida cautelar em exame, não sendo o caso de aplicação de medidas mais brandas.” Grifamos.
Além disso, das informações prestadas pela autoridade coatora (ID24426143 ), verifico que “(...) o presente procedimento transcorre normalmente e que após o decreto da prisão cautelar do ora paciente, JAILSON FRANCISCO MARINHO NETO, não se vislumbra qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que embasou a decretação de sua prisão preventiva, permanecendo inalterado seu estado/condição.”.
Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, constato que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Acresço, ainda, que a gravidade concreta do delito foi devidamente fundamentada pela autoridade coatora, sobretudo por haver indícios de que o paciente integra organização criminosa denominada de “Novo Cangaço”, engendrada para o cometimento de crimes patrimoniais contra agências bancárias e postos de gasolina, possuindo função específica do núcleo de execução da organização, bem como pelas condições subjetivas de alguns componentes da suposta organização.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entende da mesma forma.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não resta evidenciada desídia de autoridades responsáveis pela condução do feito, notadamente por tratar-se de feito extremamente complexo, com pluralidade de corréus e fatos criminosos graves como crimes complexos de organização criminosa, associação e tráfico de drogas.
Ressalte-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 27/07/2023.
Portanto, ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
III - No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida divisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de delitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas de forma permanente.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Grifei.
Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
De igual modo, nada obstante as assertivas do impetrante, verifico, a partir dos documentos juntados ao processo e das informações prestadas pela autoridade coatora, que o feito segue com tramitação regular, não havendo que se falar, sequer, em excesso de prazo para a formação da culpa, considerada a complexidade do caso concreto, com pluralidade de denunciados (20 réus), a multiplicidade de diligências, pedidos de revogação de prisão e incidentes processuais não imputáveis ao juiz, sendo certo que ainda estão pendentes as respostas à acusação dos acusados Gilliano Silva e Diogo Azevedo.
Nesse sentido, compreende-se que : "é possível que certos feitos tenham um iter marcado por certo vagar, diante da complexidade que sua apuração exige.
Trata-se de juízo efetuado sob o prisma da razoabilidade" (HC 295904/MS.
Relª Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Sexta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014).
Desta forma, o excesso de prazo para encerramento da instrução criminal só caracteriza constrangimento ilegal quando não houver causa que justifique a extrapolação, já que, à luz do princípio da razoabilidade, é admissível o afastamento do rigor hermenêutico da lei no que concerne à observância dos prazos processuais estabelecidos em lei para formação da culpa Desse modo, sabe-se que: " Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado." (AgRg no RHC n. 169.815/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Veja-se, à propósito, como vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06).
PAUTA RETÓRICA CENTRADA NO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE INSTRUTÓRIA DECORRENTE DA PLURALIDADE DE PARTES (21) E DIVERSIDADE DE ATOS.
TRAMITE DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
ROGO SECUNDÁRIO PELA APLICABILIDADE DO ART. 319 DO CPP.
CENÁRIO INSERVÍVEL A VIABILIZAR MEDIDAS DIVERSAS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
NECESSIDADE DE REANÁLISE À LUZ DO ART. 316 DO CPP, SEM, CONTUDO, IMPORTAR EM SOLTURA AUTOMÁTICA.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0814733-37.2022.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 19/01/2023).
Destaques acrescidos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PACIENTE SUSPEITO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO (10 VEZES), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, ART. 288, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, TODOS DO CP).
PLEITO LIBERATÓRIO.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0814939-51.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 12/01/2023).
Destaques acrescidos.
Sendo assim, por não se constatar desídia da autoridade impetrada na presidência do processo, nem outra causa suficiente a caracterizar abusividade ou ilegalidade, bem como estando à prisão preventiva do paciente suficientemente fundamentada em elementos concretos e no requisito da garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Por fim, nem mesmo eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, vez que “5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2024. -
26/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2024 08:00
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar n. 0804247-22.2024.8.20.000 Impetrante: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770).
Paciente: Jailson Francisco Marinho Neto.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Alexandre Souza Cassiano dos Santos em favor de Jailson Francisco Marinho Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da UJUDOCrim.
A impetração sustenta, em síntese, que: a) “(...)a decisão coatora, que não apresentou nenhuma menção relativa ao modos operandi do crime imputado ao Paciente que denotasse periculosidade concreta do Paciente, fundamenta-se unicamente na importância dos bens jurídicos tutelados pelo tipo penal alegadamente violado, restando a decretação da prisão preventiva do Paciente mais uma vez prejudicada, máxime porque, na qualidade de condição comum à todos os crimes, pode ser arguida como fundamento da medida cautelar em todo e qualquer crime, não atendendo, portanto, ao princípio da excepcionalidade das prisões preventivas(...).”; b) “o Paciente vem sendo penalizado pela medida cautelar de prisão preventiva há quase 02 (dois) anos, sem que a presente Ação Penal tenha se encerrado, estando ainda pendente de aprazamento de audiência de instrução e julgamento, estando bastante caracterizado, portanto, o excesso de prazo na instrução.”.
Ao final pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem a fim de que seja revogada a custódia preventiva com ou sem a fixação de medidas do art. 319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provado de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver indícios de que o paciente integra organização criminosa denominada de “Novo Cangaço”, engendrada para o cometimento de crimes patrimoniais contra agências bancárias e postos de gasolina, possuindo função específica do núcleo de execução da organização, demonstrando a gravidade concreta do delito, bem como pelas condições subjetivas de alguns componentes da suposta organização, não havendo que se falar em prisão ilegal ou cumprimento de pena antecipado, sobretudo porque o caso em comento possui diversos réus e uma vasta complexidade, o que demanda um lapso temporal maior para a devida instrução criminal.
Estes fatos, ao menos nesse momento de análise perfunctória, apontam para a periculosidade do paciente e obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM.
Juízo de Direito da UJUDOCrim., as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da permanência da presença dos requisitos e pressupostos da custódia preventiva, bem como da (im)possibilidade de incidência do art. 319 do CPP, ao caso em análise.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
24/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:40
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 19:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 13:13
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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