TJRN - 0800861-03.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: .
Processo nº 0800861-03.2022.8.20.5125.
Exequente:ERINALDO FERNANDES Executado: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a satisfação do crédito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento integral.
Patu/RN, 2 de junho de 2025 MARLUCE MAIA Analista Judiciário -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800861-03.2022.8.20.5125 Polo ativo ERINALDO FERNANDES Advogado(s): DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO DEMANDANTE, LEVANTADA PELO APELADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR TEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR.
RECURSO DO DEMANDADO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de carência de ação, por falta de interesse de agir, e de impugnação à justiça gratuita, suscitadas pelo réu, respectivamente na apelação e nas contrarrazões ao recurso adesivo.
No mérito, pela mesma votação, conhecer dos recursos, dando parcial provimento ao apelo do réu e julgando prejudicado o apelo adesivo do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Vencidos os Desembargadores Dilermando Mota e Ricardo Tinoco.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Tratam-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelas partes ERINALDO FERNANDES e BANCO BRADESCO S/A., por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patú/RN (ID 23962273) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800861-03.2022.8.20.5125) proposta pelo primeiro contra o segundo, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para; A - Declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário do autor sob a rubrica "SDO DEV 0300322 ADIANT.
DEPOSITANTE"; B - Determinar a suspensão da cobrança da referida rubrica; C - Condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente do autor em decorrência da rubrica SDO DEV 0300322 ADIANT.
DEPOSITANTE., devidamente comprovados por extratos juntados aos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); D - Condenar o banco réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização e de juros de mora de 1% (um por cento) (Súmula 362 do STJ), desde a citação válida.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.” O banco demandado interpôs apelação (ID 23962276), asseverando, em síntese: a) preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir; b) a regularidade das cobranças, ante a contratação da tarifa; c) a instituição agiu em exercício regular de direito; d) necessidade de exclusão dos danos morais e materiais; e) necessidade de compensação do valor de cada serviço individualizado.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Em suas razões recursais (ID 23962285) o Demandante argumentou, em síntese, a necessidade de majoração da condenação por danos morais, em virtude do transtorno subjetivo provocado que não pode ser considerado mero dissabor.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
As partes apresentaram, respectivamente, contrarrazões (ID 23962286 e 23962290), suscitando, o demandado, a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Petição da parte demandada demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 24058973).
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO RÉU EM APELAÇÃO.
O Demandado suscitou, preliminarmente, a ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, argumentando ausência de requerimento administrativo pelo autor/apelado que implique pretensão resistida.
Em que pese o réu ter suscitado a falta de interesse de agir da parte autora, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o e.
Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Assim, a alegação de carência de ação, por falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Isto posto, rejeito a preliminar. - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DO DEMANDANTE, SUSCITADA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO No que concerne à justiça gratuita, verifico que O recorridO se insurgiu contra o seu deferimento, em suas contrarrazões, atraindo para si o ônus de provar que a parte autora não gozaria dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Porém, a impugnante não trouxe aos autos prova suficiente de que o demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que a ora apelante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na primeira oportunidade após o deferimento do benefício e utilizando o meio adequado, o que não ocorreu.
Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que muito embora não haja mais previsão de interposição de incidente de impugnação da justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
Vejamos: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte apelante por ocasião da decisão de ID 243961699, deveria a ré ter recorrido de tal deferimento.
Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. - MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e do recurso adesivo.
O mérito recursal autoral cinge-se em aferir se cabível a majoração da condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida da tarifa “SDO DEV 0300322 ADIANT.
DEPOSITANTE”, em conta corrente em nome da autora, enquanto que a parte ré pugna pela exclusão das condenações por danos morais e materiais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro, o autor e se apresenta como seu destinatário.
Insta ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo o efetivo desconto (ID 23961697).
Verifica-se que o banco demandado não apresentou qualquer prova da pactuação da tarifa.
Portanto, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Verifico demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois a tarifa não fora legalmente contratada pelo demandante.
Desse modo, verifica-se que ficou devidamente caracterizado que a conta utilizada pelo autor possui como finalidade exclusiva a percepção de seus benefícios previdenciários e, diante disso, caberia ao banco demonstrar a contratação de produtos e serviços que justificassem a origem dos descontos havidos, o que não ocorreu.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, VI, considera-se prática abusiva "executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvados as decorrentes de práticas anteriores entre as partes”.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Válido destacar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício do autor, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão.
Em relação à repetição do indébito, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC necessita da comprovação da má-fé, o que claramente restou configurado no caso em análise, de tal sorte cabível a repetição do indébito em dobro.
Corroborando com esse entendimento, já se pronunciou este Egrégio Tribunal, vejamos: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA/APELADA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ATACADOS PELO APELO.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/AUTORA. (TJRN.
AC nº 2017.012694-2. 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. em 16/07/2019)." (Grifos acrescidos). "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PETIÇÃO RECURSAL QUE APONTA DE MODO CLARO ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJRN.
AC nº 2018.009684-8. 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus.
J. em 12/03/2019). (Grifos acrescidos).
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Observa-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto.
Com efeito, no tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Como cediço, os danos morais possuem a finalidade de compensar a violação dos direitos da personalidade.
Na espécie, observa-se que foi feito 01 (um) único desconto no valor de R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos), que, por si só, é considerado ínfimo, não revelando violação aos direitos da personalidade aptos a ensejar a condenação por danos morais, quiçá sua majoração.
Isso porque a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado apenas uma vez não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de a demandada indenizar em quantum desproporcional ou desarrazoado com relação à situação exposta.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
No mesmo sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios, incluindo o TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de feito no qual o consumidor ingressou em juízo alegando que teriam sido realizados descontos indevidos em sua conta corrente. 2.
Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5306009 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2019) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PLEITO DO BANCO PARA QUE SE RECONHEÇA COMO LEGAIS AS REFERIDAS COBRANÇAS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE, ANTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES PARA ESSE FIM – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO, RECURSO PROVIDO NO PONTO – PLEITO PARA NÃO SE RESTITUIR O INDÉBITO – MATÉRIA PREJUDICADA, FACE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDO DAS TARIFAS BANCÁRIAS – PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, ANTE A PROCEDÊNCIA MINIMA DOS PEDIDOS DO BANCO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO EM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência do aposentado, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo com a obrigação de devolver o indébito.
Se o dano sofrido pela parte, em seu beneficio previdenciário, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de cobranças de tarifas bancárias discutíveis e, em valor abaixo de R$ 20,00 (vinte reais), não há que se falar em danos morais in re ipsa.
Uma vez ratificada, no recurso, a falha na relação de consumo, consistente em cobranças indevidas de tarifas bancárias, impõe-se manter a obrigação de restituir o indébito, e conforme consignado na sentença, fls. 153, na forma simples.
Os honorários advocatícios fixados pela sentença em 15% (quinze por cento), revelam-se adequados e proporcionais ao caso, isso porque, mesmo com o provimento parcial do recurso da instituição financeira a mesma ainda restou vencida na maioria dos pedidos. (TJ-MS - APL: 08050712320188120029 MS 0805071-23.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) Em razão da não caracterização dos danos morais, fica prejudicado o recurso adesivo do autor, que visava justamente a majorar o quantum indenizatório arbitrado na sentença.
Face ao exposto, conheço dos recursos, dando parcial provimento ao apelo do réu, para julgar improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais, ficando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com 50% (pro rata).
Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do §11º do art. 85 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800861-03.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
01/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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