TJRN - 0801441-39.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:36
Decorrido prazo de CARLOS BRAULIO ALAMINOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:36
Decorrido prazo de CARLOS BRAULIO ALAMINOS em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:27
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801441-39.2021.8.20.5102 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM EXECUTADO: KALYNE RAYNARA LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Ceará-Mirim-RN em face de KALYNE RAYNARA LIMA DO NASCIMENTO Sucede que o exequente informa nos autos que o executado aderiu ao parcelamento administrativo para efetuar o pagamento do débito fiscal, referente aos anos executados (2016 a 2019).
Requer a suspensão da execução enquanto perdurar o parcelamento, mantendo-se, no entanto, o bloqueio/penhora/constrição até a comprovação de adimplemento total do parcelamento (ID 110785041).
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/6011-68, informando o bloqueio efetuado no valor de R$ 1.345,58 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) – ID 110365433. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
O Código de Processo Civil também estabelece: "Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." No caso, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito, sendo essa hipótese de suspensão, de modo que deve ser acolhido o pedido, ficando o feito suspenso pelo prazo do parcelamento (novembro de 2025).
Quanto ao requerimento de manutenção do bloqueio de valores no SISBAJUD em nome do executado, observa-se que a constrição foi efetuada em 06/11/2023, e o parcelamento do débito fiscal se deu em 16/11/2023, portanto, posterior a medida constritiva, devendo desse modo ser mantido o bloqueio, conforme orientação da tese firmada no Tema Repetitivo 1012, do STJ, segundo a qual: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Assim, visto que nos autos consta já ocorrência de constrição, deve ser mantido o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, já que realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, que não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra.
Diante do exposto, na forma do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (novembro de 2025), ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação.
Mantenho o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD realizado no processo até o término do parcelamento, conforme requerido pelo exequente.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do CPC, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Logo, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento.
Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito tributário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/12/2023 09:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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13/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:13
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/11/2023 09:39
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/09/2023 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 04/07/2023 23:59.
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30/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 01:08
Decorrido prazo de KALYNE RAYNARA LIMA DO NASCIMENTO em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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29/01/2022 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 19:31
Conclusos para despacho
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19/05/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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