TJRN - 0812573-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0812573-05.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ZYANN DA SILVA INACIO Advogado(s): IDIANE COUTINHO FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Recurso em Sentido Estrito n. 0812573-05.2023.8.20.0000 – Ceará-Mirim/RN Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: Zyann da Silva Inácio.
Advogada: Dra.
Idiane Coutinho Fernandes OAB/RN 18.078 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA, SOB A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE NEGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTEM A NECESSIDADE DA RESTAURAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo inalterados os termos da decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO e pelo DES.
GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, contra decisão, oriunda da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que indeferiu o pedido de prisão em desfavor de Zyann da Silva Inácio, nos autos da Ação Penal n. 0800429-48.2021.8.20.5600.
Nas razões, sustentou o recorrente, em síntese, que há indícios de que o réu exerce função ativa no tráfico da região, com suposta participação em mortes de rivais da facção criminosa Sindicato do RN.
Afirmou que, por ocasião das investigações, evidenciou-se que o recorrido prossegue no desenvolvimento de atividades criminosas, evidenciando, com isso, o risco de reiteração delitiva.
Alegou ser premente a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito associada à periculosidade do réu.
Ao final, requereu a reforma da decisão a fim de que fosse decretada a prisão preventiva do recorrido, ID. 21654642.
Em contrarrazões, ID. 23638212, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso, para manter inalterada a decisão que negou pedido de prisão preventiva.
Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida, ID. 22166507.
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, ID. 23709420. É o relatório.
VOTO O recurso deve ser conhecido, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O Ministério Público insurge-se contra decisão que indeferiu a prisão cautelar do recorrido, argumentando que tal medida se encontra em desconformidade com as disposições legais, tendo em vista a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Razão não assiste ao recorrente.
Conforme se extrai dos autos, foi proposta Ação Penal n. 0800429-48.2021.8.20.5600, na qual é atribuída ao recorrido a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público sustentou a necessidade do encarceramento cautelar do réu, tendo em vista a suposta participação dele em facção criminosa e no tráfico de drogas da Região de Ceará-Mirim, além de ser suspeito de envolvimento em morte de rivais da facção.
O juízo a quo negou o pedido de prisão preventiva por não restarem evidenciados os riscos que se pretende evitar com a prisão sob os seguintes fundamentos: “[...] No caso enfrentado, o fumus commissi delicti se acha demonstrado pelos elementos até então colhidos, notadamente pelos depoimentos testemunhais e declaração de óbito, os quais revelaram a materialidade do crime e indícios de autoria.
Quanto ao periculum libertatis, pelos elementos coligidos aos autos, não há demonstração da sua existência.
A garantia da ordem pública diz respeito ao resguardo da sociedade quanto aos indícios de reiteração da prática de delitos, em razão da periculosidade do agente.
Resguardar a ordem pública significa evitar, com a medida constritiva, que o autuado pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Além disso, em reforço à reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também guarda relação com o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
No caso em apreço, no entanto, não há como se presumir a periculosidade do agente a ponto de ser decretada sua custódia preventiva.
Em consulta realizada nos sistemas SAJ e PJE constata-se a ausência de outras ações contra o representado.
Também não há indícios concretos nos autos acerca da participação do réu na facção criminosa alegada nem nos crimes contra a vida a este atribuídos.
Isto porque, há apenas relatos de policiais de que este seria suspeito de tais atividades, mas nada vindo aos autos de concreto acerca de tais fatos.
Não obstante a gravidade dos fatos atribuídos ao investigado (tráfico de drogas), tal fato, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Importa destacar que, em audiência de custódia, houve a revogação da prisão, já tendo havido, naquela oportunidade, a análise acerca da desnecessidade da prisão. [...]” Como se sabe, a liberdade antes da sentença penal condenatória definitiva é a regra, por força do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, sendo a segregação provisória, ou a restrição da liberdade, a exceção.
Nessa interpretação, tem-se o previsto no art. 282 do Código de Processo Penal: "Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." Sobre os requisitos, possibilidade de revogação e restabelecimento da prisão preventiva, oportuno destacar os ensinamentos de Renato Brasileiro: “[...] a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316).
Enfim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a decisão que decreta as cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão cautelar, à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem.” In casu, busca o Ministério Público a reforma da decisão que negou o pedido de prisão preventiva em desfavor do recorrido, destacando em suas alegações a necessidade de resguardar a ordem pública.
Em que pese os argumentos do MP, razão não lhe assiste, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para decretar a restrição a liberdade do recorrido, em especial a necessidade da cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Cumpre destacar que a revogação da prisão preventiva do recorrido ocorreu em 20/09/2021, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, não havendo nos autos, ou nos sistemas SAJ e PJe, notícia de que nesse ínterim o acusado tenha descumprido as medidas cautelares impostas ou posto, de qualquer forma, em risco a ordem pública ou aplicação da lei penal.
Inclusive, quando do recebimento da denúncia, ID. 21654644, o magistrado reafirmou a decisão recorrida, o que demonstra que o encarceramento cautelar, pelo menos até o momento, mostra-se desnecessário.
Além disso, como bem destacou o juiz, o réu não possui outras ações, conforme consulta nos sistemas SAJ e PJE.
Desse modo, o mero receio de que o recorrido poderá reiterar a prática delitiva, ou até mesmo a gravidade abstrata do delito, não são elementos que, por si só, revelem a necessidade da segregação cautelar.
Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado que o “entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar” (HC 493.463/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019 e HC 530.230/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Em casos semelhantes, seguindo a jurisprudência supracitada, esta Câmara Criminal assim decidiu: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE RELAXOU A PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR AO ARGUMENTO DE QUE O EXCESSO DE PRAZO, RECONHECIDO NO DECISUM A QUO, FOI CAUSADO PELA DEFESA.
ARGUMENTO INSUFICIENTE A ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DO CÁRCERE CAUTELAR.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA ANTE A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
RECORRIDO QUE NÃO REPRESENTA PERIGO À SOCIEDADE NEM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DÚVIDA INSTRANSPONÍVEL SE A CONDUTA DO PACIENTE FOI DOLOSA OU CULPOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800278-38.2020.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, Julgado em 03/03/2020).
Destaques acrescidos. “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA, SOB A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I E V, DO CPP).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECISUM QUE AUTORIZOU A LIBERDADE PROVISÓRIA DO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTEM A NECESSIDADE DA RESTAURAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DISSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA”. (TJRN, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.021436-4, Relator Desembargador Gilson Barbosa, Julgado em 11/10/2018).
Destaques acrescidos.
Por fim, registro que se deve dar credibilidade à decisão do juízo a quo, quanto à afirmação de não estarem presentes os requisitos necessários para manutenção da cautelar preventiva, razão pela qual, utilizando-se fundamentação coesa e coerente com o conjunto probatório juntado aos autos, aponta a desnecessidade da segregação do recorrido Zyann da Silva Inácio, não merecendo reforma a decisão recorrida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida. É como voto.
Natal, de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812573-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
08/03/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 08:39
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 12:05
Juntada de diligência
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05/02/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:29
Juntada de termo
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09/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:56
Juntada de termo
-
26/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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