TJRN - 0809203-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0809203-18.2023.8.20.0000 (Origem nº 01006173820168200110) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. º 0809203-18.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO VAN CHAVES MOREIRA ADVOGADO: JORGE LUÍS PEREIRA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28031169) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, bem como o decisum integrativo, restaram assim ementados (Id. 24777370 e 27775795): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESPRONÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE NÃO ENCERRA UM JUÍZO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
TESE REFUTADA.
RECORRENTES APONTADOS COMO AUTORES INTELECTUAIS DO CRIME.
DELITO MOTIVADO POR VINGANÇA DECORRENTE DE SUPOSTA “RIXA” ENTRE FAMÍLIAS.
DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO JUÍZO NATURAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
PRONÚNCIA.
ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619, DO CPP.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1º, inciso III, da Constituição Federal; aos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 29 do Código Penal e aos arts. 156 e 414 do Código de Processo Penal, sob o argumento, em suma, de que não haveria elementos suficientes para a sua pronúncia.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28393676).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, a respeito da tese de ausência de acervo mínimo a embasar a pronúncia do acusado à júri popular (arguição de violação aos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 29 do Código Penal e aos arts. 156 e 414 do Código de Processo Penal), dessume-se do acórdão combatido que a materialidade delitiva, com prova da existência de crime doloso contra a vida e os indícios de autoria restaram evidenciados, eventual divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
A propósito, pertinente é a transcrição de trecho do decisum recorrido (Id. 28032597): A materialidade está consubstanciada no Laudo de Exame Necroscópico n. 01.436.07-2016, ID 20594747 - p. 38-39, Certidão de Óbito de ID 20594756 – p. 25, e prova oral colhida durante a fase judicial.
Quanto aos indícios de autoria, o conteúdo das razões recursais apresentadas, em cotejo com os elementos produzidos durante a instrução processual e que embasaram a sentença de pronúncia, não corroboram de pronto a tese de negativa de participação dos recorrentes no homicídio que vitimou Adriano Duarte da Silva a ponto de conduzir a impronúncia.
Isso porque, muito embora aludam a fatos que no seu entender afastariam de si a responsabilidade delitiva, certo é que são insuficientes para afastar peremptoriamente tal afirmação, ainda mais considerando o momento processual, em que vigora o princípio do in dubio pro societate.
Reproduzindo os depoimentos, consta da sentença de pronúncia: (...) Por isso, reputando suficientes os fundamentos instituídos para a pronúncia dos réus, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo-lhe dizer da ocorrência ou não do crime, da existência ou não do animus necandi, da incidência de excludente de ilicitude e da presença de circunstâncias qualificadoras ou abonadoras da conduta imputada.
Portanto, na fase de pronúncia, em face de sua natureza interlocutória, não se exige a presença de provas suficientes para um juízo de condenação, mas sim a existência de indícios de autoria ou participação, além da comprovação da materialidade delitiva, assim decido pelo Juízo a quo e confirmado por esta Corte de Justiça.
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se há reais indícios de autoria e prova da materialidade, outro não pode ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo juízo competente, o Tribunal do Júri, pois, ainda que existam outros elementos nos autos a suscitar eventuais dúvidas, a pronúncia se impõe como medida jurídica salutar, frisa-se, por ser mero juízo de admissibilidade.
Nesse sentido, trago à colação: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES A ENSEJAR A PRONÚNCIA DO AGRAVANTE.
AGRADO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor do paciente incurso em tentativa de homicídio qualificado, com pedido de despronúncia por alegada fragilidade probatória sob alegação de que as provas que embasaram a pronúncia foram produzidas exclusivamente em fase de inquérito policial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do paciente está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.
A pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em depoimentos judiciais, satisfazendo o padrão probatório mínimo exigido. 5.
O art. 155 do CPP permite a utilização de elementos informativos da fase policial, desde que corroborados por provas produzidas em contraditório judicial. 6.
A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 7.
A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
ALEGADA ILICITUDE DE CONFISSÃO INFORMAL.
EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO POR PERITO NÃO OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto por Rodolfo de Oliveira Monteiro contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art. 121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a validade da confissão informal gravada fora do ambiente formal de interrogatório; (ii) a nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não oficial; (iii) a nulidade pela inversão na ordem de oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados; (iv) a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (v) a pronúncia com base em indícios de autoria e materialidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A confissão informal do acusado não configura ilicitude, uma vez que não se trata de ato formal de interrogatório e não houve comprovação de violação dos direitos do acusado. 4.
O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial em município com recursos limitados é válido, conforme entendimento jurisprudencial e em consonância com o art. 159 do CPP. 5.
A alegada nulidade pela inversão da ordem de oitiva das testemunhas e interrogatório não procede, em razão da preclusão e da ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme previsto nos arts. 563 e 572 do CPP. 6.
A exclusão das qualificadoras não é cabível nesta fase processual, devendo as mesmas ser analisadas pelo Tribunal do Júri, considerando a existência de substrato probatório mínimo. 7.
A pretensão de reversão da decisão sobre a pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A gravação de confissão informal do acusado fora de ato formal de interrogatório é válida se não houver violação dos direitos do acusado. 2.
O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é admissível em razão da falta de peritos oficiais, especialmente em localidades com escassez de recursos. 3.
A nulidade pela inversão na ordem de oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados está sujeita à preclusão e depende da demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 4.
As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, salvo ausência de substrato probatório mínimo. 5.
A pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade não pode ser revertida em recurso especial sem reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Portanto, havendo confluência com o entendimento sedimentado na Corte Superior, avoca-se o enunciado sumular nº 83 do STJ, o qual dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ainda que assim não fosse, a inversão da conclusão firmada por esta Corte Potiguar demandaria revolvimento fático-probatório, pois o fato tido como certo por este Tribunal estadual é de que há indícios suficientes de autoria aptos a embasarem a pronúncia do recorrente ao Tribunal Popular, cuja conclusão foi embasada nos elementos de prova produzidos durante a marcha processual, de modo que o revolvimento do arcabouço probatório, como cediço, é providência inviável em sede especial, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A respeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS.
PRONÚNCIA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça.
A defesa busca a desclassificação das condutas para desobediência e posse de drogas para consumo próprio, além da despronúncia do paciente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para desclassificação das condutas imputadas ao paciente.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. 4.
O princípio da soberania dos veredictos impede a retirada dos jurados da possibilidade de decidir o caso, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5.
A revisão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 6.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 893.141/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 1º, III, da CF, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).
CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
REINCIDENTE GENÉRICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
ALTERAÇÃO.
FRAÇÃO 50%.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual "é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".(REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.). 2.
Considerando que o agravante foi condenado por crime hediondo que tenha resultado morte e que seja reincidente genérico, impõe-se aplicar a fração de 50%, (cinquenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional. 3.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Sendo assim, no ponto, também incide o óbice a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0809203-18.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809203-18.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO VAN CHARLES MOREIRA e outros Advogado(s): PRISCILA PEREIRA DA SILVA, ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS, PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA, JORGE LUIS PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0809203-18.2023.8.20.0000.
Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Recorrente: Francisco Van Charles Moreira.
Advogados: Jorge Luís Pereira - OAB/CE 11.443 e Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva – OAB/CE 16.629.
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
PRONÚNCIA.
ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619, DO CPP.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos por Francisco Van Charles Moreira, mantendo inalterado o inteiro teor do Acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos por Francisco Van Charles Moreira, ID 24902898, contra Acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito por si interposto, ID. 24777370.
O embargante afirma que o acórdão foi omisso pelos seguintes aspectos: a) não considerou a inexistência de individualização da sua conduta; b) não analisou o conjunto probatório de forma detida que confirmasse a inexistência de liame entre sua autoria delitiva ou participação no delito.
Sustenta, a partir dos elementos acima, que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou os fatos narrados na denúncia, confirmando-se que a pronúncia foi contrária ao texto expresso da lei ou à evidência do processo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso e, sanadas as omissões, prequestionando, os temas e regras aduzidos no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988; nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 29 do Código Penal Brasileiro e nos arts. 156 e 414 do Código de Processo Penal, seja reconhecida sua impronúncia.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pelo conhecimento e rejeição dos embargos, ID 25597142. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias contados da publicação do julgado, a fim de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão impugnada.
Analisando o acórdão prolatado, não constato a ocorrência de qualquer vício que possa ensejar o provimento do recurso interposto, restando flagrante, pela análise dos argumentos manejados nas razões recursais, que a pretensão do embargante é de proceder a novo julgamento da causa, reabrindo a discussão das teses apresentadas.
Isso porque, foram devidamente tratados os pontos indicados pelo embargante, e postas as razões para que fosse mantida a decisão desclassificatória da pronúncia, nos termos proferidos.
A respeito, seguem trechos do Acórdão em que foi analisado o pleito: “[...] A denúncia, contrariamente ao que afirmam os impetrantes, bem indicou que o crime foi premeditado pelos recorrentes, “em razão de vingança decorrente do assassinato de Gilberto Oliveira dos Santos, pai do denunciado Jefferson e amigo de Francisco Wenis (fl. 65), contando ainda com o auxílio deste último, a pessoa conhecida como CHARLES, ora denunciado, mormente o fato deste ter supostamente negociado a participação do executor ANTÔNIO no fato delituso” (sic).
Ou seja, além de indicá-los como mandantes do crime, o parquet destacou a motivação para o ato, em tese praticado por vingança, o que por ora justifica os termos empregados na sentença proferida nessa fase, em que a dúvida não traduz a plena inocência do réu, de imediato, nem lhe socorre na ausência de fundamento robusto e extreme de dúvida que contrarie o entendimento firmado pelo juízo competente.
Em síntese, a peça acusatória afirma que o crime, premeditado pelos réus Jefferson Oliveira Paiva (vulgo Lulu) e Francisco Wenis Moreira de Queiroz (vulgo Marcos), contou com o auxílio de “Charles”, o qual supostamente viabilizou a execução do crime por “Antônio”.
Também não afasta a condição de autor intelectual a circunstância de ter o recorrente Fracisco Van Charles acompanhado o corréu “Marcos” na ida para a cidade de Pilões/RN.
Uma não elide a outra na medida em que os disparos que ceifaram a vida de Adriano Duarte da Silva vieram da dupla que estava na motocicleta pilotada pelo agente Felipe Alves Queiroz, réu confesso do delito, com a pessoa de nome “Antônio”.
Idêntico raciocínio conclusivo para o horário indicado nas alegações recursais, em que o recorrente Francisco Van Charles alega que, entre 12 (doze) e 13 (treze) horas, no dia dos fatos, estava descarregando um caminhão na companhia de seus filhos, os quais foi buscar às 8:00h, segundo Damiana Cesário Araújo da Silva, haja vista que, de acordo com a acusação, além do crime ter sido executado por volta das 11:00h, ao recorrente é atribuída a conduta de mandante, cuja presença no cenário delituoso não é imprescindível.
No mais, as alegações de que determinadas testemunhas não viram os recorrentes ou deles não ouviram falar deve ser aferida pelo Conselho de Sentença, que, juntamente com análise do vídeo em que a defesa alega comprovar que no momento dos fatos estava abastecendo o veículo, bem assim das teses a serem suscitadas na sessão, decidirá sobre a responsabilidade do crime cometido, já que para a fase atual não se exige aprofundado ou pormenorizado exame do arcabouço probatório produzido.
Convém ainda ressaltar que os autos revelam que o homicídio apurado nos da ação penal mencionada advém de uma sequência de outros ocorridos e que envolvem possível rixa entre as famílias “Maniçoba” e “Oliveira”, havendo inclusive processos criminais em trâmite figurados por integrantes das duas famílias, de modo que não há falar em irrazoabilidade na menção ao termo vingança feita pela acusação. [...]” Como se observa, os depoimentos das testemunhas foram detidamente examinados.
E por razões inequívocas do quadro fático sob análise, as versões apresentadas não demonstram, com clareza, que o embargado não foi autor intelectual ou partícipe do delito que se apura, pois há indícios de que negociou a participação do executor no fato delituoso.
Igualmente, em que pese a divergência de interpretação enunciada pelo embargante, a interposição do presente recurso se caracteriza como tentativa de rediscussão da matéria, uma vez que os pontos levantados nas razões recursais já foram devidamente tratados, inexistindo omissão.
Destaco que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso vertente.
Bem por isso, deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente realizou esta Câmara Criminal.
Sendo assim, tendo sido devidamente apreciados os elementos necessários à elucidação das questões apontadas, não há falar em qualquer dos vícios previstos no art. 619, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não merece provimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária e o prequestionamento, o que não é admissível por meio da via eleita.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acórdão embargado. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n. 0809203-18.2023.8.20.0000.
Embargante: Francisco Van Charles Moreira.
Advogado: Paolo Giorgio G. e Silva – OAB/CE 16.629.
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, retornem conclusos, Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809203-18.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO VAN CHARLES MOREIRA e outros Advogado(s): PRISCILA PEREIRA DA SILVA, ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n. 0809203-18.2023.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Recorrente: Francisco Van Charles Moreira Advogado: Dr.
Jorge Luís Pereira – OAB/CE 11.443 e Dr.
Cícero Jorge de Lima Filho – OAB/CE 31.889 Recorrente: Jefferson Oliveira Paiva.
Advogado: Dr.
Alexandre Augusto de Lima Santos – OAB/RN 14.326.
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESPRONÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE NÃO ENCERRA UM JUÍZO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
TESE REFUTADA.
RECORRENTES APONTADOS COMO AUTORES INTELECTUAIS DO CRIME.
DELITO MOTIVADO POR VINGANÇA DECORRENTE DE SUPOSTA “RIXA” ENTRE FAMÍLIAS.
DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO JUÍZO NATURAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo a decisão recorrida, nos moldes do voto do relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO e pelo DES.
GLAUBER RÊGO.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Van Charles Moreira e Jefferson Oliveira Paiva, inconformados com a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, na Ação Penal n. 0100617-38.2016.8.20.0110, que determinou o seu julgamento perante o Júri Popular pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (homicídio qualificado), ID 20518560.
O recorrente Francisco Van Charles Moreira postulou, nas razões recursais, a reforma da decisão para despronunciá-lo, alegando que: i) a sua conduta no evento delituoso não foi individualizada, o que tornaria a denúncia inepta; ii) não há suporte fático ou nexo etiológico mínimo apto a amparar qualquer responsabilização penal; iii) a participação no crime decorre de meras ilações do parquet, pois se de fato acompanhou seu irmão “Marcos” na ida para a cidade de Pilões para que o outro pronunciado Felipe Alves de Queiroz praticasse o crime, tal lhe renderia a autoria material e não intelectual como apontado; iv) na data do fato, entre 12 e 13 horas, estaria na casa de Jocélio Leite da Silva, descarregando uma “carrada de areia”; na companhia de seus dois filhos; v) Damiana Cesário de Silva Araújo afirmou que “Charles” buscou os filhos em sua casa por volta das 8h, dizendo que iria pegar uma carrada de areia na cidade de Jaguaribe/CE; vi) os policiais militares Francisco Aécio Gomes Cunha e Luiz Alves Bezerra Barreto disseram que não ouviram falar o nome de “Charles”; vii) o acusado “Felipe”, na entrada para a cidade de Pilões, viu apenas Marcos com a pessoa de nome “Antônio”, além de ter sido categórico quando afirmou que não foi o filho de Charles que o procurou na manhã do crime, e que “nunca ouviu falar que o Charles fosse envolvido com algo errado” (sic); vii) “o vídeo constante dos autos (fls. 237/247), deixa comprovado que no dia e hora do fato delituoso o ora recorrente estava com seus filhos, abastecendo seu veículo em outra cidade” (sic), ID 20594746 – p. 1179 - 1186).
Jefferson Oliveira Paiva também se insurge contra a decisão de pronúncia, arguindo que: i) a sua conduta no evento delituoso não foi individualizada, o que torna a denúncia inepta, já que o aponta como mandante sem qualquer descrição de como chegou a essa conclusão; ii) a circunstância de ser filho do Sr.
Gilberto Oliveira dos Santos, assassinado devido a rixa entre famílias, e que por esse motivo sua participação no delito seria por vingança foge ao razoável, pois assim não foi indicado por nenhuma das testemunhas; iii) se o parentesco o coloca no contexto delitivo, outras pessoas deveriam igualmente figurar como acusadas, por causa da mesma condição; iv) as testemunhas ouvidas não trouxeram nenhuma informação concreta que o vinculasse ao crime narrado na denúncia.
Em contrarrazões, IDs 20594746 e 22952574, o Ministério Público refutou os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em reexame, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, ID 21273055.
A 2ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, opinou pelo conhecimento desprovimento do recurso, ID 21997324. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão de pronúncia, a fim de que sejam despronunciados os recorrentes, por insuficiência probatória.
Razão não assiste ao recorrente.
A princípio, necessário registrar que a pronúncia ou impronúncia tem natureza de decisão interlocutória e encerra um juízo de admissibilidade da acusação, não de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri Popular exercer o juízo de mérito.
Disciplina o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." Acrescenta referido dispositivo em seu parágrafo primeiro: "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." Enquanto dispõe o art. 414 do CPP: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado." Ademais pode ainda o magistrado, ao exercer o juízo de probabilidade ou admissibilidade, verificar o preenchimento de qualquer dos requisitos necessários à aplicação sumária do juízo absolutório, os quais estão previstos no art. 415 do CPP[1].
Pacífico é, portanto, que a decisão de pronúncia somente pode ser reformada se existir prova robusta e evidente quanto à inocência, ou quando não houver indícios suficientes de autoria ou de que o acusado não agiu de forma consciente a produzir a morte da vítima, o que não se verifica no caso dos autos.
Conforme sentença de pronúncia, narra a denúncia, em síntese, que: “[...]Narra a acusação, em resumo, que aos 07 de julho de 2016, por volta das 11h00min, na Churrascaria Riquelme, localizada nas proximidades do açude público em Pilões/RN, o denunciado Antônio – em unidade de desígnios como denunciado Felipe Alves Queiroz, que dirigia a motocicleta utilizada na ação criminosa, sob a determinação dos denunciados Francisco Wenis Moreira de Queiroz, Jefferson Oliveira Paiva e Francisco Van Charles Moreira – efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima Adriano Duarte da Silva, que foram causa eficiente de sua morte.
A materialidade está consubstanciada no Laudo de Exame Necroscópico n. 01.436.07-2016, ID 20594747 - p. 38-39, Certidão de Óbito de ID 20594756 – p. 25, e prova oral colhida durante a fase judicial.
Quanto aos indícios de autoria, o conteúdo das razões recursais apresentadas, em cotejo com os elementos produzidos durante a instrução processual e que embasaram a sentença de pronúncia, não corroboram de pronto a tese de negativa de participação dos recorrentes no homicídio que vitimou Adriano Duarte da Silva a ponto de conduzir a impronúncia.
Isso porque, muito embora aludam a fatos que no seu entender afastariam de si a responsabilidade delitiva, certo é que são insuficientes para afastar peremptoriamente tal afirmação, ainda mais considerando o momento processual, em que vigora o princípio do in dubio pro societate.
Reproduzindo os depoimentos, consta da sentença de pronúncia: Outrossim, a testemunha Francisco Aércio Gomes Cunha, PM/RN, em Juízo, afirmou que estava de serviço no dia dos fatos, na cidade de Pilões/RN, quando foi informado que Adriano Duarte da Silva havia sido vítima de vários disparos de arma de fogo, fato ocorrido em seu estabelecimento comercial, conhecido por Bar do Riquelme.
Ao chegar ao local, encontrou a vítima ainda com vida, porém esta veio a falecer logo em seguida.
Asseverou a testemunha que as pessoas que estavam no local comentaram que os disparos foram efetuados por dois algozes, que estavam em uma motocicleta, cor vermelha, tipo cara de gato, tomando o destino de uma estrada carroçável que dá acesso à cidade de Antônio Martins/RN e Alexandria/RN.
Diante disso, os destacamentos de várias cidades foram comunicados, inclusive a PMRN de Antônio Martins/RN, os quais, em diligência, conseguiram abordar Felipe Alves Queiroz conduzindo a motocicleta com as mesmas características informadas como sendo aquela utilizada pelos algozes da vítima (IDs 80509376 e 80509374).
A testemunha Valdemar Izidio de Lima Neto, Cabo da PMRN, disse, em Juízo, que estava em serviço em Antônio Martins/RN na data dos fatos, quando foi acionado pelos Policiais Militares de Pilões/RN, ao passo que saíram em diligências no sentido Antônio Martins/Alexandria, adentrando na estrada que dá acesso ao Sítio Xique-Xique, onde ali se depararam com uma motocicleta de cor vermelha, ocasião em que abordaram o condutor da mesma, que estava com sinais de nervosismo, entrando em contradição em várias perguntas, e declarando, inclusive, que estava perdido e morava em São Miguel/RN, identificando-se como Felipe Alves.
Ato contínuo, o acusado, condutor da motocicleta, confessou os fatos em apuração e afirmou que praticou o crime porque foi ameaçado por Marcos, apelido de Francisco Wenis Moreira de Queiroz (ID 80509378).
O declarante Antônio Justino da Silva, perante o Juízo, disse que é genitor da vítima, Adriano Duarte da Silva, e informou que existe uma rixa entre as famílias Casca Preta (Maniçoba) e Oliveira (Carolino), e que o seu filho não possuía inimigos, apesar de ser tio da pessoa conhecida como “Neguinho Maniçoba”, acusado de matar Gilberto Oliveira, pai de Jefferson Oliveira Paiva, conhecido por “Lulu” (ID 80509372).
A declarante Damiana Cesário da Silva, perante o Juízo, confirmou ser ex-companheira de Francisco Van Charles Moreira, e informou que no dia do fato, o referido acusado foi até a sua residência pela manhã para visitar e pegar os seus dois filhos, por volta das 08h00min, retornando com os mesmos às 17h00min, para entrega-los novamente à genitora, a Sra.
Damiana (ID 80509370).
A declarante Luciene Augusto de Carvalho, perante o Juízo, confirmou ser a esposa do acusado Felipe Alves Queiroz, e informou que reside na cidade de São Miguel/RN e que não tem conhecimento acerca dos fatos em apuração, além do que o acusado, seu companheiro, não comenta com ela nada sobre atividades ilícitas, pois a mesma prefere não saber.
Assevera, por fim, que não conhece o acusado Francisco Van Charles Moreira, e não sabe dizer se este possui amizade com Felipe Alves Queiroz (ID 80511447).
A testemunha Simão Rodrigues dos Santos, quando ouvido em Juízo, informou que estava no centro de Pilões/RN no dia dos fatos, quando viu a viatura da PM passando, e logo depois confirmaram a morte da vítima Adriano Duarte da Silva.
Alegou que na única vez que viu o acusado Felipe Alves Queiroz, este estava com “Marcos”, apelido dado a Francisco Wenis Moreira de Queiroz, e que Gilberto, pai de Jefferson Oliveira Paiva e supostamente assassinado por Neguinho Maniçoba, sobrinho da vítima, e “Marcos”, sem almoçavam na casa de seu tio Chiquinho Carolino em Pilões/RN.
Assevera que ficou sabendo que Felipe Alves Queiroz tinha ido a Pilões/RN pegar uma motocicleta com o declarante, que “Marcos” havia comprado, o que nega ser verdade.
Acrescentou, por fim, que no dia dos fatos, não viu o réu Felipe Alves Queiroz na cidade de Pilões/RN (ID 80511453).
O acusado Felipe Alves Queiroz confessou a prática delitiva, afirmando, em seu interrogatório, que na data dos fatos foi chamado por “Marcos” para acompanha-lo até Pau dos Ferros/RN para buscar uma motocicleta, juntamente com “Charles”, e quando voltavam, ao aproximarem-se da estrada de Pilões/RN, um indivíduo nominado por “Antônio” pulou do veículo dirigido por “Marcos” e subiu na garupa da motocicleta conduzida por Felipe, indicando as ruas a seguir até chegarem ao Bar do Riquelme, momento em que “Antônio” desceu da motocicleta, adentrou o local e efetuou os disparos de arma de fogo contra Adriano Duarte, ora vítima.
Após, saíram em fuga, e quando avistaram uma viatura da PMRN, “Antônio” pulou em direção a um matagal (ID 80509350).
O acusado Francisco Van Charles Moreira, em seu interrogatório, em suma negou a prática delituosa, limitando-se a afirmar que o acusado Felipe Alves Queiroz apenas mencionou seu nome em seu depoimento por achar que teria condições de constituir um advogado, e que tem conhecimento que o Felipe já trabalhou com seu irmão “Marcos”, o Francisco Wenis Moreira de Queiroz, e que já presenciou ambos conversando juntos, mas desconhece o assunto tratado (ID 80511450).
Pois bem.
A denúncia, contrariamente ao que afirmam os impetrantes, bem indicou que o crime foi premeditado pelos recorrentes, “em razão de vingança decorrente do assassinato de Gilberto Oliveira dos Santos, pai do denunciado Jefferson e amigo de Francisco Wenis (fl. 65), contando ainda com o auxílio deste último, a pessoa conhecida como CHARLES, ora denunciado, mormente o fato deste ter supostamente negociado a participação do executor ANTÔNIO no fato delituso” (sic).
Ou seja, além de indicá-los como mandantes do crime, o parquet destacou a motivação para o ato, em tese praticado por vingança, o que por ora justifica os termos empregados na sentença proferida nessa fase, em que a dúvida não traduz a plena inocência do réu, de imediato, nem lhe socorre na ausência de fundamento robusto e extreme de dúvida que contrarie o entendimento firmado pelo juízo competente.
Em síntese, a peça acusatória afirma que o crime, premeditado pelos réus Jefferson Oliveira Paiva (vulgo Lulu) e Francisco Wenis Moreira de Queiroz (vulgo Marcos), contou com o auxílio de “Charles”, o qual supostamente viabilizou a execução do crime por “Antônio”.
Também não afasta a condição de autor intelectual a circunstância de ter o recorrente Fracisco Van Charles acompanhado o corréu “Marcos” na ida para a cidade de Pilões/RN.
Uma não elide a outra na medida em que os disparos que ceifaram a vida de Adriano Duarte da Silva vieram da dupla que estava na motocicleta pilotada pelo agente Felipe Alves Queiroz, réu confesso do delito, com a pessoa de nome “Antônio”.
Idêntico raciocínio conclusivo para o horário indicado nas alegações recursais, em que o recorrente Francisco Van Charles alega que, entre 12 (doze) e 13 (treze) horas, no dia dos fatos, estava descarregando um caminhão na companhia de seus filhos, os quais foi buscar às 8:00h, segundo Damiana Cesário Araújo da Silva, haja vista que, de acordo com a acusação, além do crime ter sido executado por volta das 11:00h, ao recorrente é atribuída a conduta de mandante, cuja presença no cenário delituoso não é imprescindível.
No mais, as alegações de que determinadas testemunhas não viram os recorrentes ou deles não ouviram falar deve ser aferida pelo Conselho de Sentença, que, juntamente com análise do vídeo em que a defesa alega comprovar que no momento dos fatos estava abastecendo o veículo, bem assim das teses a serem suscitadas na sessão, decidirá sobre a responsabilidade do crime cometido, já que para a fase atual não se exige aprofundado ou pormenorizado exame do arcabouço probatório produzido.
Convém ainda ressaltar que os autos revelam que o homicídio apurado nos da ação penal mencionada advém de uma sequência de outros ocorridos e que envolvem possível rixa entre as famílias “Maniçoba” e “Oliveira”, havendo inclusive processos criminais em trâmite figurados por integrantes das duas famílias, de modo que não há falar em irrazoabilidade na menção ao termo vingança feita pela acusação.
Por isso, reputando suficientes os fundamentos instituídos para a pronúncia dos réus, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo-lhe dizer da ocorrência ou não do crime, da existência ou não do animus necandi, da incidência de excludente de ilicitude e da presença de circunstâncias qualificadoras ou abonadoras da conduta imputada.
Nessa linha, os julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ART. 18 DO CPP.
NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL.
NULIDADE NÃO IDENTIFICADA.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 5.
In casu, as instâncias de origem pronunciaram o ora agravante por entender haver elementos probatórios suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri - notadamente pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitória e judicial. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1648540/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020)(grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL.
DISCUSSÃO BANAL.
SURPRESA.
ATAQUE DE INOPINO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo.
Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. 2.
Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 4.
Uma vez que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos nos autos a evidenciar que o crime foi motivado por uma discussão banal entre acusado e ofendido momentos antes da prática do crime e que a vítima foi atacada de inopino, retirar a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa implicaria reexame das provas dos autos.
Importante salientar que a simples existência de prévio desentendimento não é suficiente para afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, de modo que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório do processo para essa verificação. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020) (grifos acrescidos) Desse modo, atentando-se para o conjunto probatório ser suficiente para lastrear a pronúncia dos réus quanto ao delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal, não merece reparo a decisão de pronúncia.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, 10 de abril de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809203-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
02/02/2024 02:20
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALEXANDRIA/RN em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:38
Juntada de diligência
-
22/01/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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