TJRN - 0800215-37.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:58
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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05/12/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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26/06/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:44
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 13/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800215-37.2024.8.20.5120 Parte autora: IVONALDO DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVONALDO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Em suma, a autora alega que necessita realizar com urgência cirurgia de torácica de lombectomia pulmonar, mas não dispõe de condições financeiras para tanto.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o demandado compelido a fornecer os equipamentos.
Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento (id. 116241474 - Pág. 3).
O demandado se manifestou contrário ao deferimento da tutela provisória (id. 116563950).
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável à utilização do procedimento (id. 116672934).
Indeferida a tutela de urgência (id. 116680718).
Citado, o réu contestou em id. 117721516, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por ausência de comprovação de negativa do poder público.
No mérito, defende a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação para a Município.
Pediu a improcedência.
Réplica em id. 118412339.
Manifestação do Ministério Público em id. 119025507.Vieram os autos conclusos.
Decisão de saneamento (id. 119128531).
Intimados a especificarem provas, o autor não se manifestou, o réu informou que não tem provas a requerer e o MP declarou apenas ciência (id. 119781839). É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º da CF/88). É de se transcrever o dispositivo: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Conforme consta nos autos, a demanda versa sobre o pedido de para o requerente.
Entretanto, o perecer médico do Nat-Jus concluiu, em seu parecer juntado aos autos, que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação da realização da cirurgia pleiteada.
Nesse sentido, é mister destacar trecho do parecer médico: "Tecnologia: 0412050048 - LOBECTOMIA PULMONAR Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de bronquiectasias com hemoptise.
CONSIDERANDO que não foram observadas na documentação apensa ao processo informações essenciais à caracterização da condição clínica evolutiva e atual para o caso em questão, tais como laudos de exames complementares e detalhamento de tratamentos anteriormente utilizados.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Desta forma, não restou demonstrada a necessidade da realização do procedimento cirúrgico pleiteado para o tratamento da saúde do autor. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800215-37.2024.8.20.5120 Parte autora: IVONALDO DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO NICOLAS DE SOUZA OLIVEIRA, representado por sua genitora, ANA FRANCIELE BARNABÉ DE SOUZA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Em suma, a autora alega que necessita realizar com urgência cirurgia de torácica de lombectomia pulmonar, mas não dispõe de condições financeiras para tanto.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o demandado compelido a fornecer os equipamentos.
Anexou documentos, dentre eles, parecer médico circunstanciado demonstrando a necessidade do tratamento (id. 116241474 - Pág. 3).
O demandado se manifestou contrário ao deferimento da tutela provisória (id. 116563950).
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica desfavorável à utilização do procedimento (id. 116672934).
Indeferida a tutela de urgência (id. 116680718).
Citado, o réu contestou em id. 117721516, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por ausência de comprovação de negativa do poder público.
No mérito, defende a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação para a Município.
Pediu a improcedência.
Réplica em id. 118412339.
Manifestação do Ministério Público em id. 119025507.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Para a viabilidade de uma ação judicial, desde a sua propositura, deverá a inicial estar instruída com toda documentação pertinente à comprovação de suas alegações e ter preenchida as condições, dentre as quais o “interesse de agir”.
Acerca do interesse de agir, cabe à parte autora demonstrar que sua pretensão é resistida, tendo a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para obter do bem pretendido, bem como demonstrar que o pedido formulado é adequado, apto a resolver o conflito de interesses demonstrado na inicial.
No caso dos autos, o demandado contestou a ação, o que se qualifica como negativa de fornecer o procedimento pleiteado.
Sendo assim, rejeito o preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a necessidade de realização do procedimento cirúrgico e possibilidade de substituição por outros disponíveis na rede pública de saúde de menor valor. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção.
O ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Em seguida, vista ao Ministério Público para requer o que de direito.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
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12/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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05/04/2024 05:51
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:45
Decorrido prazo de AGUINALDO FERNANDES DANTAS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 08/03/2024 12:00.
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08/03/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 08:37
Juntada de diligência
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04/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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02/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 18:03
Conclusos para decisão
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14/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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