TJRN - 0805575-92.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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24/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 12:56
Juntada de termo
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01/07/2024 04:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:55
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:55
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805575-92.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): INACIO IGOR DE SOUSA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - RN18230-B Ré(u)(s): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Declaração de Prescrição com Danos Morais, ajuizada por INÁCIO IGOR DE SOUSA MORAIS, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CREDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, o demandante alega que vem recebendo reiteradas cobranças feitas pela empresa demandada.
Afirma que, em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou que as cobranças referem-se a uma dívida do autor, no valor de R$ 973,01 (Novecentos e setenta e três reais e um centavo), originadas do contrato sob nº 04213790176140000, referente à data de 18/03/2015, portanto, há mais de cinco (05) anos, e, desse modo, prescrita.
Sustenta que a inscrição ali existente influencia negativamente no score e, por conseguinte, na capacidade de obtenção de crédito e financiamentos pela autora, violando o disposto no art. 43, § 5º, do CDC.
Por isso, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de nulidade da dívida, ou, alternativamente, que seja declarada sua inexigibilidade por prescrição, com a consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, cadastros internos e demais órgãos oficiais.
Postulou pelos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, III, do Código de Processo Civil, por ter sido o tema decidendum objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, no qual foram fixadas as seguinte teses: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.
Destarte, não pode ser considerada ilícita a conduta da ré de cobrar, extrajudicialmente, o pagamento de dívida prescrita, tendo em vista que instituto da prescrição atinge tão somente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não configurando a extinção do débito, que somente ocorre com o seu pagamento.
O demandante juntou documentos (prints) relativos a consulta realizada junto à plataforma "SERASA LIMPA NOME" ou "SERASA CONSUMIDOR", uma ferramenta que permite que o consumidor consulte suas pendências financeiras.
A consulta à ferramenta só ocorre mediante o preenchimento de "Login" e senha do consumidor, de modo que as informações de débitos não são disponibilizadas para terceiros.
Ou seja, referida plataforma não consiste em cadastro de inadimplentes.
Assim, em razão da em razão da ausência de comprovação, nos autos, da inscrição indevida, do nome da parte autora, pela ré, em órgão público de proteção ao crédito, e da fixação da tese repetitiva, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fulcro no art. 332, II, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a necessária baixa.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 07:06
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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