TJRN - 0812276-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:44
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/03/2024 14:46
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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14/03/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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14/03/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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14/03/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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05/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812276-06.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:14
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2024 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 06:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:54
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:30
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:53
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812276-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado: SOFIA COELHO ARAUJO - OAB/DF 40407 DESPACHO: Inicialmente, evolua-se a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Ademais, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do valor pago pela executada, alusivo à condenação (ID 112989724).
Com ou sem resposta, expeça-se alvará da referida quantia, depositada no ID 112989724, em favor do exequente, observando-se a devida ordem cronológica para cumprimento.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
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03/02/2024 01:44
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:44
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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04/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0812276-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE CPF: *15.***.*16-49, MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CPF: *41.***.*60-91, EMERSON DE SOUZA FERREIRA CPF: *79.***.*21-60 Parte Ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-47 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 107833352, transitou em julgado no dia 06/11/2023 23:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de novembro de 2023.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
07/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:37
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:43
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:43
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:01
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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29/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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12/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 06:44
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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04/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812276-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CPF: *41.***.*60-91 Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES, MEDIANTE ADESÃO AO SEGURO “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, POR FICHA DE INSCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
FICHA DE INSCRIÇÃO NÃO APRESENTADO, NO PRAZO DE DEFESA, ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO MESMO CÓDEX.
INVIBIALIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA POSTULANTE, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 - É cliente do Banco Bradesco, em razão de uma conta bancária de nº 0007125-0, agência nº 3226, usada unicamente para receber os seus rendimentos; 02 - Vem sofrendo descontos na sua conta bancária, a pedido da ré, em quantias de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), cada, referentes a uma mensalidade de seguro, sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; 03 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com a ré.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a demandada cesse os descontos sobre os rendimentos de sua conta bancária, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar e a declaração da inexigibilidade do débito vinculado ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, calculados no valor de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 102206661), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse os descontos efetuados sobre os proventos da autora, referentes às mensalidades de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, nos valores de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), vinculadas à conta bancária do Bradesco, de nº 0007125-0, agência 3226, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao conteúdo econômico da demanda, até ulterior decisão.
Contestando (ID de nº 104707350), a ré, preliminarmente, invocou a ausência de interesse processual, diante da inexistência de tratativa extrajudicial.
No mérito, informou ser um clube de benefícios, com foco na administração de cartões, convênios com programas de fidelidade, consultas e regulações cadastrais, além de defender que a parte autora, de forma livre e consciente, aderiu aos seus serviços, mediante ficha de inscrição, ficando ciente, naquela oportunidade, acerca da autorização dos débitos.
Ademais, argumentou que, diante da insatisfação da postulante em manter-se vinculada, com o conhecimento da ação, promoveu o cancelamento do vínculo entre as partes, suspendendo-se os respectivos descontos.
Concluindo, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial, porquanto ausente conduta ilícita.
Na audiência, a conciliação restou sem sucesso (ID de nº 104846454).
Impugnação à defesa (ID de nº 106032925).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, dispensando-se a produção de outras provas em Juízo, além das já carreadas aos autos.
Antes de apreciar o mérito, analiso a preliminar de ausência de interesse processual, arguida pela ré, em sua defesa.
Com efeito, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, por não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar em destaque.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante negue a contratação de qualquer serviço de seguro, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo à ré, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, que ensejou a cobrança do seguro, ora em discussão.
Nesse sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pela demandada, narrando a parte autora que observou a existência de descontos na sua conta bancária, a pedido da ré, em quantias de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), cada, referentes a uma mensalidade de seguro, “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, que alega desconhecer, requerendo, em razão do ilícito, a declaração da inexigibilidade do débito vinculado ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, calculados no valor de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), além da indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em seu favor, a ré informa a parte autora, de forma livre e consciente, aderiu aos seus serviços, mediante ficha de inscrição, ficando ciente, naquela oportunidade, acerca da autorização dos débitos, além de argumentar que promoveu o cancelamento do vínculo entre as partes, suspendendo-se os respectivos descontos Na hipótese dos autos, a demandada deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, eis que sequer apresentou a aludida ficha de inscrição.
Caberia a parte ré, no momento da contestação, acostar o instrumento contratual a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável para provar a sua defesa, conforme estabelece o artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A propósito, este é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifos acrescidos).
Na mesma linha, é o posicionamento da Corte Potiguar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0805873-55.2022.8.20.5106, SEGUNDA TURMA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Expedido Ferreira de Souza, Julgado em 06/02/2023).
Desse modo, inconteste que o postulante não aderiu à contratação do seguro denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, ofertado pela ré, de modo que resta evidenciada a falha na prestação de seus serviços.
Portanto, à medida que confirmo a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse os descontos efetuados sobre os proventos da autora, referentes às mensalidades de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, nos valores de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), vinculadas à conta bancária do Bradesco, de nº 0007125-0, agência 3226, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao conteúdo econômico da demanda, impõe-se declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à parte autora, os valores descontados indevidamente sobre os seus benefícios previdenciários, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), que perfazem a quantia de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), devidamente comprovado no ID de nº 10293440 – págs. 22 e 23, tendo em vista a ocorrência de quatro descontos.
Ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, do CC, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte da demandada, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, e, com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de mensalidades de seguro não contratado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “[...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (valor das mensalidades), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, o que não ocorreu, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas, devendo ser também considerado o cancelamento posterior ao ajuizamento da ação das cobranças..
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA frente ao BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., para: a) Declarar a inexistência a inexistência do negócio jurídico denominado “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, confirmando a tutela de urgência, de natureza cautelar, antes proferida, no sentido de determinar que a parte ré cesse os descontos efetuados sobre os proventos da autora, referentes às mensalidades de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, nos valores de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), vinculadas à conta bancária do Bradesco, de nº 0007125-0, agência 3226, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao conteúdo econômico da demanda; b) Condenar a parte ré a restituir à autora, já em dobro, a importância de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), acrescida de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, estes no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
29/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:45
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 01:36
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:36
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812276-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 104707350 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 104707350 .
Mossoró/RN, 10 de agosto de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
10/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 11:08
Audiência conciliação realizada para 09/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/08/2023 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:08
Juntada de Petição de termo
-
21/07/2023 11:58
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:39
Audiência conciliação designada para 09/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812276-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - OAB/RN 4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - OAB/RN 14756D Parte ré: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO: Vistos etc.
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - É cliente do Banco Bradesco, em razão de uma conta bancária de nº 0007125-0, agência nº 3226, usada unicamente para receber os seus rendimentos; 2 - Vem sofrendo descontos na sua conta bancária, a pedido da ré, em quantias de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), cada, referentes a uma mensalidade de seguro, “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; 3 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com a ré.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a demandada cesse os descontos sobre os rendimentos de sua conta bancária, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar e a declaração da inexigibilidade do débito vinculado ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, calculados no valor de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 102193440), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de débito tido como indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre os rendimentos da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da demandante, com os descontos sobre seus proventos.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse os descontos efetuados sobre os proventos da autora, referente às mensalidades de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, nos valores de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), vinculadas à conta bancária do Bradesco, de nº 0007125-0, agência 3226, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao conteúdo econômico da demanda, até ulterior decisão.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
23/06/2023 13:18
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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