TJRN - 0858691-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858691-08.2022.8.20.5001 Polo ativo JOELMA DO AMARAL PEREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN- SEEC.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PREJUÍZOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA.
CONSTATAÇÃO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL NO PROCESSO.
APLICAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO A QUO PARA ACOLHER O PEDIDO AUTORAL.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º INCISO XXXIII, ALÍNEA “B”, E INCISO LXXVIII, DA CF/88) E DO ART. 106, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos os Desembargadores Claudio Santos e Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Joelma do Amaral Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos da Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0858691-08.2022.8.20.5001) por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 22688638.
As razões do Apelo são, em síntese, as seguintes: (Id nº 22688641): a) “a r. sentença discorre que embora o apelante tenha solicitado a certidão de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, na data de 22/09/2017, sendo entregue o documento somente em 01/07/2019 e perfazendo, portanto, 20 MESES E 24 DIAS de demora, esta não constitui ilícito, mas somente irregularidade”; b) “é necessário estabelecer um prazo razoável para atender ao princípio da eficiência, prazo este que foi fixado em 15 dias no Capítulo VI da Lei Complementar 303/2005.
Portanto, a conduta analisada viola o princípio da eficiência estabelecido no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Viola, ainda, direito líquido e certo da requerente, de acordo com a doutrina majoritária, qual seja o de obter certidões expedidas por órgão público responsável para a defesa de seus direitos”; c) “faz-se pertinente esclarecer a possibilidade da indenização por danos materiais em razão da demora na emissão da CTS, sendo este o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 1827346 SP 2021/0020738-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 20/04/2021)”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão singular, julgar procedente o pleito inaugural.
A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como inverossímeis os argumentos autorais, negou o pleito indenizatório concernente ao pagamento de valores decorrentes da demora excessiva na expedição da certidão por tempo de serviço solicitada pela servidora para fins de aposentação.
De partida, adiante-se que a irresignação é digna de acolhimento.
Isso porque, lido e relidos os autos, constata-se que a Administração não emitiu em tempo razoável o documento requerido pela servidora, desobedecendo, assim, o disposto no art. artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, b, da CRFB, in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; (omissis) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Texto original sem destaques).
Além disso, e diferentemente do que defende o demandado, constata-se que o requerimento na instância competente foi formulado em 22/09/2017, tendo,
por outro lado, a Administração emitido aludida certificação somente em 1º/07/2019.
Sobre o tema, preconiza a Lei Complementar Estadual de nº 303/2005[1][1] assim dispõe: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer os dados constates das fichas ou registros existentes; II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; III - as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme requerido pelo interessado: a) o conteúdo integral do que existir registrado; b) a fonte das informações e dos registros; c) o prazo até o qual os registros serão mantidos; d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço, têm, diretamente, acesso aos registros; e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses registros; e f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos entidade estaduais, federais ou municipais, e quais são esses órgãos ou entidades. (Negritos aditados por esta Relatoria).
Nessa ordem de ideias, denota-se que as provas colacionadas ao processo indicam, sobejamente, a mora do ente estatal no que pertine a emissão de simples Certidão de Tempo de Serviço, em favor da Autora, servidora pública estadual, ao fito de que pudesse a interessada dar início ao seu processo de aposentadoria.
Ademais, é possível observar que à época do protocolo do pedido, a demandante já havia preenchido os requisitos necessários para se aposentar.
Por outro vértice, a Fazenda Pública não logrou êxito em comprovar qualquer circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito reclamado, na esteira do que determina o Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Destaques acrescidos).
Nesse diapasão, conclui-se que a apelante deve ser indenizada pelo tempo que foi obrigada a permanecer no exercício de suas atividades, após o prazo legalmente previsto para o Estado analisar o seu requerimento, tendo como marco inicial o 16º (décimo sexto) dia após o protocolo, ou seja, a partir de 07/10/2017, até a data em que a CTS foi elaborada (1º/07/2019), o que corresponde a 20 (vinte) meses e 24 (vinte e quatro) dias, tendo como base a última remuneração percebida quando se encontrava em atividade (anterior à concessão da aposentadoria), excluídas as verbas de caráter eventual.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado do RN a pagar indenização por danos materiais à autora no valor equivalente a 20 (vinte) meses e 24 (vinte e quatro) dias da última remuneração auferida antes de aposentar, excluídas as verbas de caráter eventual, sobre o qual incidirá correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveria ter sido pago ordinariamente pela Administração, além de juros de mora, a contar da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021 pela taxa SELIC (EC nº 113/2021).
Em razão do acolhimento do recurso, inverte-se os ônus da sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858691-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
09/01/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 19:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827525-84.2024.8.20.5001
Francisco Deziderio Sobrinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 15:06
Processo nº 0800767-23.2024.8.20.5113
Rodhof Luiz dos Santos Rodrigues
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2024 07:18
Processo nº 0801173-74.2024.8.20.5103
Francisca Lourenco da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 11:05
Processo nº 0834159-33.2023.8.20.5001
Gilberto Pacheco da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 15:06
Processo nº 0801173-74.2024.8.20.5103
Francisca Lourenco da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 14:57