TJRN - 0827771-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de PH LOCACOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de WINNIE CAMPELO TEIXEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 19:42
Juntada de diligência
-
04/06/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 19:39
Juntada de diligência
-
03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827771-80.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PH LOCACOES LTDA, PEDRO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO, WINNIE CAMPELO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Preenchidos os requisitos legais, foi defira de plano a expedição de mandado de pagamento no valor constante da petição inicial.
Regularmente citados os requeridos, decorreu o prazo de quinze dias sem que houvesse pagamento voluntário ou oferecimento de embargos monitórios. É o breve relatório.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias sem que tenha havido pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença).
Isto posto, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em favor de AUTOR: BANCO DO BRASIL SA.
Proceda-se à conversão do procedimento em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA perante os registros do PJe.
Intimem-se os executados PH LOCACOES LTDA, PEDRO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO, WINNIE CAMPELO TEIXEIRA, tal como ocorreram suas citações (ID 145248448, ID 127778205 e ID 127578409), a fim de que paguem em 15 dias o valor de R$ 529.189,58, acrescido de honorários advocatícios de 5%, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 08:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:22
Outras Decisões
-
29/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PH LOCACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PH LOCACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 19:46
Juntada de diligência
-
07/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
04/12/2024 09:51
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
04/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
13/11/2024 05:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0827771-80.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 130958475, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
16/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:05
Juntada de diligência
-
28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de WINNIE CAMPELO TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de WINNIE CAMPELO TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de WINNIE CAMPELO TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de WINNIE CAMPELO TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de WINNIE CAMPELO TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de WINNIE CAMPELO TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:42
Decorrido prazo de WINNIE CAMPELO TEIXEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:13
Juntada de diligência
-
07/08/2024 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 07:05
Juntada de diligência
-
06/08/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:56
Juntada de diligência
-
04/08/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 19:42
Juntada de diligência
-
02/08/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 23:53
Juntada de diligência
-
02/08/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:47
Juntada de diligência
-
29/07/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:53
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:53
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827771-80.2024.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu: PH LOCACOES LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 124562737), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 27 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 21:42
Juntada de diligência
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:41
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0827771-80.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PH LOCACOES LTDA, PEDRO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO, WINNIE CAMPELO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta contra o demandado em epígrafe tendo por finalidade a cobrança de valor em dinheiro e por fundamento cédula de crédito bancário, extratos e planilhas de evolução da dívida, que instruem a petição inicial. É o breve relatório.
A teor do art. 700 do CPC, desde que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo o interessado poderá ingressar em juízo requerendo o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
No caso presente, os documentos que fundamentam a pretensão autoral são prova escrita suficiente da obrigação existente entre as partes, consistindo-se em elementos probatórios hábeis a servir de lastro à propositura da espécie processual em análise.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 529.189,58 (quinhentos e vinte e nove mil cento e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, a ser cumprido pelo demandado no prazo de quinze dias, salvo se, no mesmo prazo, forem oferecidos embargos monitórios, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Cumprido o mandado no prazo legal, ficará o réu isento do pagamento de custas.
Decorrido o prazo de quinze dias sem que haja pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0827771-80.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: PH LOCACOES LTDA, PEDRO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO, WINNIE CAMPELO TEIXEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após.
Natal/RN, 25 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803265-57.2022.8.20.5600
Ivan Severiano da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 08:56
Processo nº 0803265-57.2022.8.20.5600
Pedro Henrique Soares Belo da Silva
Mprn - 01 Promotoria Natal
Advogado: Denise Andrades
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 17:07
Processo nº 0811211-97.2023.8.20.5001
Natalia Barros da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 09:46
Processo nº 0804441-22.2024.8.20.0000
Ray Coelho de Morais
1 Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Matheus de Freitas Cardoso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 07:27
Processo nº 0801995-54.2024.8.20.5300
Mprn - Promotoria Campo Grande
Alison Augusto da Silva Costa
Advogado: Gilvam Lira Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 07:29