TJRN - 0801995-54.2024.8.20.5300
1ª instância - Ujudocrim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:10
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 06:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 INTIMAÇÃO Pelo presente, em razão do meu ofício, intimo a defesa para ciência da sentença de id. 142175012 no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 4 de abril de 2025 GIOVANNA MARIA SILVA LEMOS DE SOUZA Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006 -
04/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:01
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
07/02/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 23:06
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
06/12/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/11/2024 10:41
Juntada de Certidão de óbito
-
12/11/2024 18:33
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:47
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:18
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:30
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:00, UJUDOCRIM.
-
02/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 12:56
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:11
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ALISON AUGUSTO DA SILVA COSTA em 25/07/2024 14:27.
-
25/07/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:17
Audiência Instrução designada para 11/09/2024 09:00 UJUDOCRIM.
-
23/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 01:49
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ALISON AUGUSTO DA SILVA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:14
Revogada a Prisão
-
03/06/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:51
Juntada de diligência
-
29/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2024 17:11
Recebida a denúncia contra ALISON AUGUSTO DA SILVA COSTA
-
20/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 06:52
Juntada de Petição de denúncia
-
09/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 07:26
Decorrido prazo de MPRN PROMOTORIA CAMPO GRANDE, 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN, 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN, GILVAM LIRA PEREIRA. em 06/05/2024.
-
09/05/2024 07:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/05/2024 15:32
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:32
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:59
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:59
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:59
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:59
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801995-54.2024.8.20.5300 Requerente: MPRN - Promotoria Campo Grande, 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN e 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN Requerido: ALISON AUGUSTO DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ALISON AUGUSTO DA SILVA COSTA, no âmbito do qual o Delegado de Polícia Civil de Campo Grande/RN o indiciou nas penas do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa).
Consta, nos autos, que a guarnição da polícia militar estava em patrulhamento na data de 27 de março de 2024 pela cidade de Triunfo Potiguar, quando ouviu fogos de artifício próximos ao local em que se encontravam, tendo se deslocado na tentativa de localizar o autor dos disparos dos explosivos e ciência de que nesta data é comemorada a criação da organização criminosa denominada "sindicato do crime".
Consignou-se que se tem conhecimento de que o autor do fato é membro de tal facção e que foi detido no ano passado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, bem como foram feitas denúncias de que na época também estourou fogos de artifício na data em comemoração a sua facção e que a polícia, ao se deslocar at[e sua residência, encontrando-o e o mesmo assumiu a prática.
Por fim, consignou-se que no ocorrido na data do flagrante o autor do fato também assumiu a propriedade e autoria sobre os fogos e disparos.
A prisão em flagrante do custodiado ocorreu no dia 27/02/2024, sendo realizada a audiência de custódia em 28/03/2024, momento em que converteu-se a prisão preventiva pelo juízo plantonista.
Recebido o auto de prisão em flagrante, proferiu-se o despacho do ID 118316779, havendo intimação da autoridade para envio do inquérito policial até 6/4/2024, com posterior intimação do Ministério Público para ato de ofício no prazo de 05 (cinco) dias.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo declínio de competência à Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosas (UJUDOCrim), pelo fato de o ato tratar-se de Organização Criminosa, ID 119240026. É o breve relatório.
DECIDO.
A liberdade é direito constitucional basilar e o encarceramento medida de exceção.
O princípio constitucional da presunção de inocência ou de não culpabilidade insculpido no art. 5º, inciso LVII, da CF/88, transforma a prisão preventiva em ato extremo, só justificável ante a necessidade de acautelar o meio social ou o processo de prováveis prejuízos.
Por conseguinte, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva é necessário estarem presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, o que no âmbito processual penal transmuda-se em fumus comissi delicti, ou aparência do fato criminoso, e periculum libertatis, sendo este o fundado receio de que a liberdade do indiciado, réu ou condenado, possa representar fundado risco à garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como se depreende do art. 312 do CPP.
Portanto, a prisão preventiva é uma medida cautelar com o fim de evitar que o réu ou acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo, podendo ser decretada em qualquer fase do processo ou investigação, uma vez preenchidos os requisitos da lei.
De outro giro, também existe a chamada prisão temporária.
Este tipo de prisão ocorre na fase de investigação, sua finalidade é garantir a realização de atos necessárias ao inquérito e tem prazo determinado de duração.
Ainda que inicialmente deferida de modo legal, a prisão que se torne ilegal é combatida através de seu relaxamento.
Portanto, o relaxamento da prisão cautelar tem sede normativa na cláusula do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, cuja norma dispõe que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
A ilegalidade da prisão deve ser aferida, dentre outros critérios, sob a ótica do Princípio da Duração Razoável do Processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que prevê “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Na espécie, o investigado se encontra preso preventivamente, conforme decisão de ID 117987298, prolatada em 28/3/2024, sendo que inicialmente foi preso em flagrante em 27/03/2024.
Assim, nos termos do art. 10 do CP, o investigado permanece até o presente momento, contabilizando-se 24 (vinte e quatro) dias no cárcere.
A duração razoável do processo deve ser avaliada no caso concreto posto com base nos seguintes critérios avaliadores da Corte Europeia dos Direitos do Homem: a) complexidade do assunto; b) comportamento das partes (no feito penal o comportamento da acusação e da defesa) e de seus procuradores no processo; c) atuação dos órgãos estatais.
Neste passo, o art. 10 do Código de Processo Penal fixa o prazo de conclusão do inquérito policial, estabelecendo o lapso temporal de 10 (dez) dias na hipótese de investigado preso: Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Uma vez concluído o inquérito, o Ministério Público dispõe de 05 (cinco) dias para oferecimento da denúncia.
Admite, a jurisprudência, a compensação de dias entre o inquérito e a oferta da peça acusatória, de modo que, caso respeitado o prazo global, não há que se falar em excesso de prazo e relaxamento da prisão.
No presente caso, como dito alhures, o investigado foi preso em 27/03/2024, permanecendo nesta condição até esta data, pelo que se se passaram 24 (vinte e quatro) dias, sem que houvesse remessa do inquérito.
Instado a se manifestar, conforme petição do ID 119240026, o Parquet se manifestou no sentido de que o fato foi tipificado na Lei nº 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa) sendo necessário a remessa dos autos à Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosas (UJUDOCrim), juízo competente.
Assim, embora este juízo entenda que está caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que ocasiona o relaxamento da prisão, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente para análise do caso, sem decisão acerca do tema.
Isto porque, na ADI 4414 o Supremo Tribunal Federal entendeu que cabe relaxamento da prisão proferida por juízo incompetente quando presente dois requisitos cumulativos: 1) urgência; e 2) dúvida quanto ao órgão competente: "O juízo incompetente pode, salvante os casos de erro grosseiro e manifesta má-fé, em hipóteses de urgência e desde que haja dúvida razoável a respeito do órgão que deve processar a causa, determinar o relaxamento de prisão ilegal, remetendo o caso, em seguida, ao juiz natural, configurando hipótese de translatio iudicii inferida do art. 5º, LXV, da Carta Magna, o qual não exige a competência da autoridade judiciária responsável pelo relaxamento, sendo certo que a complexidade dos critérios de divisão da competência jurisdicional não podem obstaculizar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB)” (ADI 4414, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 31/05/2012).
Nesta demanda, inexiste dúvida quanto a capitulação aos fatos praticados, entendendo tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa).
Também, sem qualquer indagação quanto a existência de vara especializada na matéria com abrangência em todo território do Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, em razão da ausência de dúvida razoável a respeito do órgão que deve processar a causa, deixo de proceder o relaxamento da prisão.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA do presente feito e determino a remessa para Vara Especializada de Organização Criminosa.
Remetam-se os autos à Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosas (UJUDOCrim), localizada na Comarca de Natal/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
20/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:59
Outras Decisões
-
17/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 04:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/04/2024 18:27
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:53
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:59
Juntada de devolução de mandado
-
10/04/2024 11:41
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Caraúbas em 09/04/2024 00:09.
-
10/04/2024 11:37
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Caraúbas em 09/04/2024 00:09.
-
09/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:54
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
03/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ALISON AUGUSTO DA SILVA COSTA em 30/03/2024 16:30.
-
29/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 03:15
Decorrido prazo de GILVAM LIRA PEREIRA em 28/03/2024 13:47.
-
28/03/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 16:47
Juntada de diligência
-
28/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:32
Audiência Custódia realizada para 28/03/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
-
28/03/2024 14:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2024 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
-
28/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:46
Expedição de Ofício.
-
28/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:35
Audiência Custódia designada para 28/03/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
-
28/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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