TJRN - 0803265-57.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803265-57.2022.8.20.5600 RECORRENTE: IVAN SEVERIANO DA SILVA ADVOGADA: DENISE ANDRADES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30107831) interposto por IVAN SEVERIANO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29582137) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CP), POR DUAS VEZES.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE PEDRO HENRIQUE SOARES BELO DA SILVA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE PEDRO HENRIQUE SOARES BELO DA SILVA, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PEDIDO EM COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA DEMONSTRADA PELO RECONHECIMENTO PESSOAL, CORROBORADO PELO FLAGRANTE, POUCAS HORAS APÓS A OCORRÊNCIA, DOS RÉUS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL UTILIZADO COMO APOIO DOS AGENTES DURANTE ASSALTO E PERTENCENTE AO RÉU PEDRO HENRIQUE SOARES BELO DA SILVA, RASTREAMENTO PELAS VÍTIMAS E POLICIAIS DOS CELULARES SUBTRAÍDOS E APREENSÃO DE CHIP DE CELULAR DE UM DOS OFENDIDOS, NA POSSE DOS AGENTES.
RECONHECIMENTO PESSOAL DE IVAN SEVERIANO DE MELO REALIZADO PELAS VÍTIMAS EM SEDE EXTRAJUDICIAL, COM DESCRIÇÃO DE COMPLEIÇÃO FÍSICA DO RÉU E EM SALA DA DELEGACIA, SENDO ESTE RECONHECIDO DENTRE QUATRO A CINCO PESSOAS.
PROCEDIMENTO CONFORME ART. 226 DO CPP.
VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PLEITOS EXCLUSIVOS DE PEDRO HERIQUE SOARES BELO DA SILVA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO É DISPENSÁVEL PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU COM IDADE INFERIOR A 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO FATO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
INDIFERENÇA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APELANTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DE CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DE ROUBO MAJORADO, PERANTE AUTORIDADE POLICIAL OU EM SEDE JUDICIAL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
INVIABILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE IVAN SEVERIANO DA SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE PEDRO HENRIQUE SOARES BELO DA SILVA CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação aos arts. 563, 564, III, "m", e 571, VII e VIII, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30958721). É o relatório.
Sem maiores argumentações, realço que a irresignação recursal não merece ser admitida, pois não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade em razão da preclusão temporal.
Isso porque analisando os expedientes dos autos, observo que restou atestada a intempestividade do recurso especial de Id. 30107831, uma vez que o apelo foi interposto no dia 24/03/2025, tendo o prazo decorrido em 21/03/2025, para manifestação do acórdão de Id. 29582137.
Sobre a intempestividade recursal, colaciono ementas de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do CPC/2015. 1.1.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
Precedentes. 2.1. "A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.857.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.). 2.2.
No caso, o insurgente não apresentou qualquer documento quando da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para o afastamento da intempestividade recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.312/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS NÃO APLICÁVEL À SEARA CRIMINAL.
RÉU PRESO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 29/11/2022.
O recurso especial somente foi protocolado em 9/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não havendo previsão em caso para as decisões de segunda nos termos do art. 392 do CPP, e, mais, sendo o réu assistido por advogado constituído é suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.347.538/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023). 4.
Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.
Aplicação de norma específica do art. 798 de Código de Processo Penal - CPP. 5 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.411.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a sua intempestividade (ausência de pressuposto de admissibilidade recursal).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803265-57.2022.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30107831) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803265-57.2022.8.20.5600 Polo ativo PEDRO HENRIQUE SOARES BELO DA SILVA e outros Advogado(s): DENISE ANDRADES, ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803265-57.2022.8.20.5600 Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Ivan Severiano da Silva Advogados: Dr.
André Dantas de Araújo (OAB/RN 8.822) Dr.ª Denise Andrades (OAB/RN 19.374) Apelante: Pedro Henrique Soares Belo da Silva Advogada: Dr.ª Denise Andrades (OAB/RN 19.374) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CP), POR DUAS VEZES.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE PEDRO HENRIQUE SOARES BELO DA SILVA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE PEDRO HENRIQUE SOARES BELO DA SILVA, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PEDIDO EM COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA DEMONSTRADA PELO RECONHECIMENTO PESSOAL, CORROBORADO PELO FLAGRANTE, POUCAS HORAS APÓS A OCORRÊNCIA, DOS RÉUS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL UTILIZADO COMO APOIO DOS AGENTES DURANTE ASSALTO E PERTENCENTE AO RÉU PEDRO HENRIQUE SOARES BELO DA SILVA, RASTREAMENTO PELAS VÍTIMAS E POLICIAIS DOS CELULARES SUBTRAÍDOS E APREENSÃO DE CHIP DE CELULAR DE UM DOS OFENDIDOS, NA POSSE DOS AGENTES.
RECONHECIMENTO PESSOAL DE IVAN SEVERIANO DE MELO REALIZADO PELAS VÍTIMAS EM SEDE EXTRAJUDICIAL, COM DESCRIÇÃO DE COMPLEIÇÃO FÍSICA DO RÉU E EM SALA DA DELEGACIA, SENDO ESTE RECONHECIDO DENTRE QUATRO A CINCO PESSOAS.
PROCEDIMENTO CONFORME ART. 226 DO CPP.
VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PLEITOS EXCLUSIVOS DE PEDRO HERIQUE SOARES BELO DA SILVA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO É DISPENSÁVEL PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU COM IDADE INFERIOR A 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO FATO.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
INDIFERENÇA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APELANTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DE CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DE ROUBO MAJORADO, PERANTE AUTORIDADE POLICIAL OU EM SEDE JUDICIAL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
INVIABILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE IVAN SEVERIANO DA SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE PEDRO HENRIQUE SOARES BELO DA SILVA CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em acolher as preliminares de não conhecimento parcial do recurso de Pedro Henrique Soares Belo da Silva, quanto ao pedido de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, por ausência de interesse recursal, e quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, suscitadas pela 2ª Procuradoria de Justiça.
No mais, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer do apelo de Ivan Severiano da Silva, conhecer parcialmente do apelo de Pedro Henrique Soares Belo da Silva e negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste faz parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelações Criminais interpostas por Ivan Severiano da Silva e Pedro Henrique Soares Belo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal (duas vezes), em concurso formal.
O primeiro, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, e o segundo, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, ambos no regime semiaberto (ID 26965151). 2.
Nas razões, Ivan Severiano de Lima requer a absolvição por insuficiência probatória quanto a autoria (ID 27430049). 3.
Por sua vez, Pedro Henrique Soares Belo da Silva pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a absolvição por insuficiência de provas quanto a autoria.
Subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o afastamento de majorantes ou apenas a consideração de uma causa de aumento, conforme o art. 68 do Código Penal, e o reconhecimento da menoridade relativa, confissão e primariedade do réu, com a imposição de regime inicial menos gravoso (ID 27636832). 4.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (ID 27891936). 5.
A 2ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento do apelo de Ivan Severiano da Silva e pelo conhecimento parcial do apelo de Pedro Henrique Soares Belo da Silva.
No mais, o desprovimento dos recursos defensivos (ID 28010575). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preliminar de não conhecimento parcial do apelo de Pedro Henrique Soares Belo da Silva quanto ao pedido de redução da pena ao mínimo legal, ante a ausência de interesse recursal, suscitada pela Procuradoria de Justiça. 8.
A Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial da apelação, por ausência de interesse recursal, pois o Juízo de origem fixou a pena no mínimo legal. 9.
A defesa requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
No entanto, vejo que na sentença (ID 26965151), o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, isto é, em 4 (quatro) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, uma vez que não foi depreciada circunstância judicial.
Por conseguinte, inexiste sucumbência apta a ensejar a modificação da sentença, no que pertine à pena-base fixada em desfavor de Pedro Henrique Soares Belo da Silva. 10.
Assim, acolho a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte. 11.
Preliminar de não conhecimento parcial do apelo de Pedro Henrique Soares Belo da Silva quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, suscitada pela Procuradoria de Justiça. 12.
O apelante pretende a concessão do benefício da Justiça Gratuita, por não ter condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometer a sua subsistência. 13.
A realização do pagamento das custas processuais se encontra condicionada à possibilidade de alteração da situação financeira do réu após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pedido deve ser dirigido ao Juízo da Execução, que é competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. 14.
Portanto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça para o não conhecimento do recurso nesse ponto, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal. 15.
Mérito. 16.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Ivan Severiano da Silva.
No mais, conheço parcialmente do apelo de Pedro Henrique Soares Belo da Silva, por estarem atendidos parcialmente os pressupostos de admissibilidade. 17.
Pedido comum de absolvição do crime de roubo majorado, formulado pelos réus. 18.
Os apelantes requerem a absolvição quanto ao crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, ante a insuficiência de provas quanto a autoria. 19.
Narra a denúncia que, no dia 09/08/2022, às 13h, em via pública na rua Projetada, nº 1.009, Condomínio Serrambi I, Bloco 42, bairro Ponta Negra, Natal/RN (próximo ao nº 16), os réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram, para si e mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo (revólver), o veículo GM/Prisma 1.0 MT JOY, cor preta, placa QUQ-5D71, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), documentos pessoais e cartões bancários, 1 (um) aparelho celular Samsung A31 com o chip da operadora Claro (NS nº 88550537990052505791), pertencentes à vítima Rafael Barreto Carneiro Carvalho e 1 (uma) bolsa Mizuno, cor preta, 1 (uma) camisa e 1 (um) aparelho celular Samsung A32 pertencentes à Moesio Bezerra Lima Brilhante. 20.
Segue narrando que, no dia e local acima descritos, Ivan Severiano da Silva e Pedro Henrique Soares Belo da Silva, este último na condução do seu veículo GM/Corsa Wind, cor azul, placa MYQ-7E50, aproveitando que a vítima Rafael Barreto Carneiro Carvalho – motorista de aplicativo –, fez a manobra para aguardar o ingresso do passageiro Moesio Bezerra Lima Brilhante, abordaram-nos e, mediante grave ameaça de morte com o emprego de arma de fogo, tipo revólver, portado por Ivan, subtraíram-lhes os bens supramencionados. 21.
Ato contínuo, na posse do veículo e objetos subtraídos, os réus se evadiram.
Ivan Severiano guiando o veículo GM/Prisma e Pedro Henrique, o carro GM/Corsa Wind.
Em seguida, informada a ocorrência à polícia e com as informações do rastreamento do aparelho celular Samsung A32, pertencente à vítima Moesio, a Polícia Militar flagrou, no mesmo dia, às 16h, em via pública na rua Augusto Severo Neto, bairro Ponta Negra, Natal/RN (em frente ao imóvel nº 10), Ivan Severiano no interior do GM/Corsa Wind, cor azul, placa MTQ-7E50, utilizado como apoio no roubo, bem como Pedro Henrique, que, saindo do Condomínio Residencial Figueiredo Vieira, aproximou-se do seu carro, ocasião em que foram abordados. 22.
Após a revista no interior do veículo, foi localizado o chip da operadora Claro NS 88550537990052505791, que estava instalado no aparelho celular Samsung A31 subtraído instantes antes, da vítima Rafael Barreto. 23.
Consta, ainda, que o veículo GM/Prisma 1.0 MT JOY, cor preta, placa QUQ-5D71, foi recuperado – também por intermédio de rastreamento do celular da vítima Rafael Barreto –, nessa mesma data, às 13h30min, em via pública na rua Poeta José Bezerra Gomes, bairro Ponta Negra, Natal/RN. 24.
A autoria está comprovada, especialmente, pelos reconhecimentos pessoais realizados pelas vítimas em sede extrajudicial (ID 269664956, p. 21, e 26964995, p. 1) e pela prova oral colhida em juízo. 25.
Na fase extrajudicial, o ofendido Moesio Bezerra afirmou que “reconhece, sem sombra de dúvidas, a pessoa de Ivan Severiano da Silva como sendo um dos autores do assalto, assim como o boné que ele estava utilizando no momento do assalto”.
Assim como a vítima Rafael Barreto esclareceu que “reconhece, sem sombra de dúvidas, a pessoa de Ivan Severiano da Silva como sendo o meliante que estava armado e anunciou o assalto”. 26.
Demais disso, segue transcrição de trechos dos depoimentos das vítimas, em sede de audiência, extraídos da sentença: Rafael Barreto Carneiro Carvalho – vítima: disse que foi buscar um passageiro quando passou um carro atrás e foram abordados e tomaram seu carro Prisma e dinheiro, além do celular e bolsa do passageiro; que também levaram seu celular; que foi uma pessoa que lhe abordou; que nas imagens das câmeras aparece um Celta e o rapaz que praticou o assalto descendo do Celta; que não viu o outro; que foi ate a delegacia e eles entraram em contato com a Polícia Militar; que como o passageiro entrou em contato pelo celular da esposa, ficaram seguindo o mesmo pelo celular; que viram a localização e informaram aos policiais; que foram ate Ponta Negra onde abandonaram o carro; que levou o carro para casa com chave reserva; que o passageiro entrou em contato dizendo que tinha encontrado a localização do celular dele na Vila de Ponta Negra; que informaram aos policiais que narraram que quando chegaram ao local uma pessoa correu e duas ficaram no carro; que eles foram abordados em um Celta, mas as câmeras não registraram a placa nem a cor exata do Celta; que entretanto, o veículo levado para a delegacia era semelhante ao usado no assalto; que depois encontraram um chip no carro e o número era do seu celular que foi roubado; que na delegacia não tinha como reconhecer porque estavam encapuzados, mas um deles estava com um boné que era parecido com o que o assaltante usou durante o assalto; que a pessoa que abordou ele era moreno; que o que viu na delegacia era parecido com o assaltante moreno; que a grande suspeita veio do chip que estava dentro do carro onde os acusados estavam; que o assalto foi em torno de meio dia e o reconhecimento na delegacia foi por volta de 18 ou 19 horas; que colocaram eles numa sala junto com outras pessoas e perguntaram o que parecia com os assaltantes; que salvo engano tinha 4 ou 5 pessoas na sala.
Moesio Bezerra Lima Brilhante – vítima: disse que pegou o Uber e quando entrou no mesmo já chegou o rapaz para assaltar; que o Uber era um Prisma preto; que uma pessoa armada abordou eles e mandaram sair do carro; que pegaram o seu celular que eles mandaram tirar e jogar no carro; que levaram o carro e outro carro já estava junto; que era o carro que ele estava e ajudou; que esse outro carro ajudou a identificar os acusados; que ele chegou dizendo que era uma assalto; que o carro que estava dando apoio era uma cor meio escura; que acha que era azul escuro e falou direito a cor durante o BO; que era um carro pequeno acha que um Clio; que a família de um dos acusados foi atrás dele e por isso ele depoente não queria mais participar disso; que ele não estava em casa na hora e só soube depois que eles estiveram lá querendo as provas; que na delegacia reconheceu um dos que foram presos; que o que reconheceu na delegacia era o tal do Ivan e reconheceu no mesmo dia do assalto; que ficou um pouco em dúvida porque o rapaz que assaltou era um pouquinho mais alto; que o que fez o assalto estava com cara coberta com uma camisa; que não lembra se estava com as mesmas vestes; que recuperaram o carro do Uber; que sua mulher acompanhou toda a trajetória que os assaltantes estavam fazendo e quando eles abandonaram o Uber foram ate lá; que viram a última localização na Vila de Ponta Negra; que ele falou a rua que estava dando a localização e quando os policiais chegaram correram dois rapazes e dois foram pegos; que encontraram com um deles um chip que era o do celular roubado do motorista do Uber; que o carro que estava com essas pessoas era o mesmo carro que estava no assalto, velho, acabado; que o chip foi encontrado dentro do carro; que o carro que saiu primeiro foi o Clio e o Uber foi atrás; que o motorista do Uber reconheceu uma das pessoas presas na delegacia, que foi o que abordou diretamente; que reconheceu o acusado pela cor da pele, por ser um cara magro e pela estatura e depois ficou pensando sobre a estatura, pensando se não era mais alto; que na delegacia colocaram os dois na sala e reconheceu também a voz; que o fato aconteceu por volta de meio dia”. 27.
Considerando tais elementos de prova, concluo que as vítimas realizaram reconhecimento pessoal do réu Ivan nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal.
Após descreverem a compleição física, foram colocadas em uma sala com 4 ou 5 pessoas e, dentre elas, os ofendidos apontaram aquele como um dos agentes que subtraiu a res furtiva. 28.
Embora, em juízo, o ofendido Moesio tenha afirmado a existência de certo nível de dúvida acerca do reconhecimento, notadamente constrangido porque foi procurado pela família de um dos réus (ID 26965106).
O referido procedimento foi corroborado pelo flagrante realizado cerca de 3 (três) horas depois da ocorrência, estando os réus na posse do chip da operadora Claro da vítima Rafael Barreto, no interior do automóvel GM/Corsa utilizado para dar apoio aos agentes no momento da ocorrência.
Assim como pelo rastreamento dos celulares roubados, realizado pelas vítimas e pelos policiais, desde a ocorrência até o flagrante. 29.
A defesa de Ivan realizou juntada de “Ata Notarial para Constatação de Fatos a Pedido da Sra.
Ana Carla Saraiva Câmara Mendes”, com indicação de que o réu teria conversado com sua namorada entre 12:43 e 14:02 (ID 26965016).
No entanto, do diálogo, extrai-se que este sai do ambiente domiciliar – sob a justificativa de que iria sair para almoçar com o seu pai – às 13:05, retornando somente às 13:55, apesar de afirmar perante autoridade policial que, nesse horário, estava em casa almoçando sozinho. 30.
Além de tal contradição, evidencio que a comunicação por celular pode ser realizada de qualquer lugar, não se apresentando incompatível a realização de diálogo entre o réu e sua namorada com a ocorrência que durou menos de 1 (um) minuto, conforme se depreende do vídeo de câmera de segurança que registrou a ação dos agentes. 31.
Ressalto, ainda, que a defesa de Ivan colacionou print de conversa informando à sua namorada que iria acompanhar um amigo para realizar a permuta de um carro por uma moto.
Ocorre que tal trecho do diálogo não consta da Ata Notarial supracitada e contraria os demais elementos de prova colacionados ao feito. 32.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que os prints de conversas de WhatsApp juntados ao processo por uma das partes podem ser válidos, sob a condição de que não haja prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: STJ, HC 574.131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020. 33.
A despeito do réu Pedro Henrique informar extrajudicialmente que havia alugado o seu carro para a pessoa de nome Flávio, vulgo “Jack”, das 9h até às 14h30/15h, deixou de apresentar provas para corroborar com sua tese (ID 26964956, p. 8-9). 34.
Em que pese tenha afirmado que “Jack” residia no Residencial Figueiredo Lucena – e por isso teria ido duas vezes no local, uma vez supostamente para deixar “Jack” em sua residência, após este devolver o carro que teria sido locado, e outra para deixar uma camisa que aquele teria esquecido dentro do automóvel –, a administradora do condomínio, Michellyne Patrícia, quando ouvida na fase policial, deparando-se com a foto de tal pessoa, afirmou nunca tê-la visto e, na oportunidade, apresentou contratos de locações dos residentes do Residencial (ID 26964996, p. 9-10; 13-40). 35.
Ademais, em juízo, os policiais que realizaram o flagrante e o réu Ivan foram uníssonos em afirmar que, quando o policial encontrou o chip dentro do carro, perguntou a Pedro a quem pertencia, ao que este respondeu que era dele porque estava trocando o chip do celular (mídias audiovisuais em ID 26965108, 26965109 e 26965112).
Versão que contradiz o afirmado por Pedro Henrique, de que não chegou a dizer aos policiais, no momento da abordagem, que estava trocando o chip do seu celular (mídia audiovisual em ID 26965113). 36.
Portanto, o que se verifica é que a versão defensiva se encontra isolada do conjunto probatório presente no feito, suficiente para comprovar a autoria dos réus, notadamente pelo reconhecimento pessoal do réu Ivan Severiano e pela prova oral colhida em juízo.
Assim, não há que falar em absolvição pelo delito tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. 37.
Pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, formulado pelo réu Pedro Henrique Soares Belo da Silva. 38.
O apelante pretende o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 39.
Contudo, há que se considerar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, e reiteradamente aplicado por esta Câmara Criminal, de ser dispensável a apreensão e perícia em arma de fogo, para que se reconheça a referida majorante. 40.
Sobre o tema: “4. É desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios atestando o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é próprio da coisa, competindo à defesa o ônus de afastar essa circunstância.” (HC n. 952.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024). 41.
No caso, a utilização do artefato foi comprovada pelos depoimentos das vítimas perante autoridade policial e em juízo, os quais aduziram que uma pessoa armada lhes abordou, mediante emprego de arma de fogo do tipo revólver, a fim de subtrair seus bens (ID 26965106 e 26965107). 42.
Desse modo, deve ser mantida a causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo na segunda fase dosimétrica. 43.
Pedido de aplicação da atenuante da menoridade relativa, formulado pelo réu Pedro Henrique Soares Belo da Silva. 44.
Apesar do apelante contar com idade inferior a 21 (vinte e um) anos à época do fato (ID 26964956, p. 12), a incidência da atenuante e consequente redução da pena encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ, que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 45.
Desse modo, em razão da pena-base do réu ter sido fixada no mínimo legal, deixo de aplicar a referida atenuante, uma vez que não haveria efeito prático na redução da pena. 46.
Pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, formulado pelo réu Pedro Henrique Soares Belo da Silva. 47.
A parte requer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 48.
Dos termos de interrogatório perante autoridade policial e em sede judicial, constato que o apelante não realizou a confissão da prática de conduta que se amolda ao delito de roubo majorado, o que impossibilita o reconhecimento da confissão espontânea. 49.
Pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, formulado pelo réu Pedro Henrique Soares Belo da Silva. 50.
Por fim, o recorrente pede a fixação do cumprimento de pena em regime inicial menos gravoso. 51.
No caso, a pena aplicada corresponde a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, isto é, quantum superior a 4 (quatro) anos, demonstrando-se adequado o regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 52.
Conclusão. 53.
Ante o exposto, acolho as preliminares de não conhecimento parcial do recurso de Pedro Henrique Soares Belo da Silva, quanto ao pedido de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, por ausência de interesse recursal, e quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, suscitadas pela 2ª Procuradoria de Justiça.
No mais, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo de Ivan Severiano da Silva, conheço parcialmente do apelo de Pedro Henrique Soares Belo da Silva e nego-lhes provimentos, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 54. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803265-57.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
11/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:48
Juntada de intimação
-
22/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/10/2024 10:34
Juntada de termo de remessa
-
22/10/2024 05:49
Decorrido prazo de IVAN SEVERIANO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:23
Decorrido prazo de IVAN SEVERIANO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:11
Juntada de Petição de razões finais
-
21/10/2024 10:41
Juntada de Petição de procuração
-
10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de razões finais
-
05/10/2024 16:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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