TJRN - 0800309-43.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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13/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800309-43.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALVES DE ANDRADE SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
Após o trânsito em julgado, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 134447516), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 134447516), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas pela remanescentes parte demandada.
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação.
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:21
Homologada a Transação
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23/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:16
Processo Reativado
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23/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 08:32
Juntada de informação
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13/09/2023 10:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:01
Juntada de despacho
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800309-43.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA ALVES DE ANDRADE SILVA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO DA RÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PARÂMETRO DA CORTE LOCAL.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pela parte autora, para o fim de 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123363070692 e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 3,107,28 (três mil, cento e sete reais e vinte e oito centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidos, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Por fim, condenou ainda o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por outro lado, em suas razões de recurso, o Banco Bradesco sustenta, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
No mérito, afirma que a contratação do empréstimo consignado foi regular, pois acompanhado de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação.
Pleiteia, ademais, a compensação entre o valor da condenação e o montante transferido a título do empréstimo discutido.
Afirma que não houve dano moral e que a restituição, em havendo, deve ser realizada na forma simples.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, o afastamento da condenação imposta a título de restituição, ou ainda o afastamento da devolução em dobro.
Pleiteia, ainda, que diminua o quantum fixado a título de danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pleiteando o conhecimento e desprovimento do apelo.
Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Inicialmente, entendo não haver razão na tese preliminar de ausência de interesse de agir invocada pelo réu em apelação, porquanto inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa na hipótese vertente, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Cinge-se o viés recursal em aferir o acerto ou não da r. sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica que originou os descontos na conta bancária da parte autora, com a condenação da apelante na repetição indébito, em dobro, além de indenização por danos morais.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
No caso em análise, compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte autora acostou início de prova material confirmando a existência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 0123363070692-237, consoante demonstrado no documento de ID 19836213.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de empréstimo.
Em sede de contestação, a instituição financeira inclusive deixou de anexar documentos que poderiam comprovar a relação jurídica, como o instrumento contratual.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrente resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrida, fato mais que evidenciado pela perícia realizada nos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Atente-se, ainda, para o fato de que a instituição financeira teve a oportunidade de produzir outras provas, sustentando expressamente que não havia mais necessidade.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão, motivo pelo qual descabe a alegação de convalidação do eventual vício contratual em razão do recebimento do crédito, tendo em vista que não se pode convalidar contratação reconhecidamente nula, nos termos delineados pela legislação material civil.
Afora isso, é certo que o juízo de primeira instância já determinou a compensação do valor recebido.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Tal prejuízo material enseja a restituição, em dobro, tendo em vista a prática de ato ilícito, dos valores exclusivamente descontados à título unicamente do empréstimo fraudulentamente contraído.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Potiguar, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NO INÍCIO DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA REALIZADA A DESTEMPO, MEDIANTE RECURSO INADEQUADO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO REALIZADA MEDIANTE EXAME GRAFOTÉCNICO.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ) E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
PRECEDENTES.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EMPRESTADA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (TJ/RN; APC nº 0801092-34.2015.8.20.5106; Rel.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra; 07/05/2021 No que tange à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar o dano moral a que deu ensejo.
Estando o dano moral reconhecido, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.".
Contudo, em que pese a necessidade de fixação de um valor à titulo de compensação pelo abalo moral sofrido pela promovente, verifico que este deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, proporcionalidade, de modo que, ao mesmo tempo, sirva a um propósito pedagógico de inibir a reiteração da conduta, sem ocasionar o enriquecimento ilícito da vítima.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado inclusive condenações mais elevadas como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, a exemplo dos seguintes processos: i) AC n° 2015.020418-5, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) AC n° 2015.017347-1, julgado em 01.11.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) AC n° 2016.005375-6, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) AC n° 2015.016489-8, julgado em 18.10.2016, valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim sendo, entendo que o valor fixado é razoável e de acordo com a gravidade do dano provocado.
Por fim, entendo que igualmente inexiste razão no pleito de compensação formulado pelo recorrente, porquanto não há nenhuma comprovação no caderno processual de que o eventual valor transferido teria ingressado na esfera de disponibilidade da parte autora.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do banco réu.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 2 [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800309-43.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
05/06/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 13:38
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:54
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 12:21
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/04/2023 13:45
Juntada de custas
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12/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 17:19
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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05/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2023 22:06
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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27/02/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 17:48
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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