TJRN - 0807283-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807283-09.2023.8.20.0000 Polo ativo ANAILZA FEITOZA DOS SANTOS MONTEIRO Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Agravo de Instrumento nº 0807283-09.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN Agravante: Anailza Feitoza dos Santos Monteiro Advogada: Andrea de Fátima Silva de Medeiros (OAB/RN 15.797) Agravada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5.691) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS BARIÁTRICA.
LAUDOS MÉDICO E PSICOLÓGICO.
MATÉRIA AFETADA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1069) PENDENTE DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PLEITO LIMINAR.
ART. 314 DO CPC.
SÚMULA 608 DO STJ.
URGÊNCIA VERIFICADA APENAS NA REALIZAÇÃO DA ABDOMINOPLASTIA.
RECUSA INDEVIDA QUANTO A ESTA CIRURGIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS CIRURGIAS.
EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
HONORÁRIOS MÉDICOS LIMITADOS AOS VALORES PRATICADOS NA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Anailza Feitoza dos Santos Monteiro em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o nº 0822631-02.2023.8.20.5001, por ela ajuizada em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões, a agravante aduziu, em suma, que o tratamento reparador é necessário e urgente, tendo o intuito de melhorar as condições psicológicas, físicas e promover a qualidade de vida, conforme relatórios médicos e psicológico, restando presentes, alegou, a probabilidade do direito e o periculum in mora.
Requereu, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso para se determinar que o tratamento cirúrgico seja realizado integralmente pela agravada, com o provimento do agravo ao final.
O pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido, por decisão da lavra do Desembargador Virgílio Macedo Jr, relator à época (Id. 20100942).
Desse decisum, a agravante interpôs agravo interno no Id. 20368312.
A parte adversa ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 20460079) e ao agravo interno (Id. 21095741), pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Com vista dos autos, o Décimo Sétimo Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Bezerra, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id. 21168916). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Consoante relatado, irresigna-se a recorrente da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que visava ao custeio, pelo plano de saúde demandado, dos procedimentos cirúrgicos reparadores posteriores à cirurgia bariátrica, constantes em laudo médico e psicológico.
Consigne-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha determinado a suspensão da tramitação de todos os processos que versam sobre a matéria ora em debate – Tema nº 1069 -, constata-se que a referida ordem não impediria “a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.” Logo, entendo que não deve ser sobrestado o Agravo de Instrumento, por ser o meio adequado à impugnação das decisões interlocutórias que indeferem tutelas provisórias de urgência, como no caso sub judice.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Nesse contexto, deve-se analisar, com cautela redobrada, a partir da atenta leitura do que consta documentado nos autos, aliado à jurisprudência aplicada ao tema, se o caso presente se amolda entre os que comportam e exigem o deferimento de tutela de urgência. É cediço que a antecipação de tutela está condicionada à existência simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC.
In casu, após um juízo perfunctório do feito, próprio desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o parcial deferimento do provimento de urgência.
Isso porque os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 47 do aludido diploma.
Demais disso, embora reconhecido pela Segunda Seção do STJ, em julgamento datado de 08/06/2022, que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Nesse cenário, evidenciado nos laudos médicos e psicológicos de Ids. 19976125 a 19976130, que “o tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para a correção das consequências da perda de peso extrema”, entendo caracterizada a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em 19/09/2023, no âmbito dos Recursos Especiais nºs 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1069 – STJ, firmando a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Nesse norte, no caso em julgamento, verifico que sem a prova de que todos os procedimentos cirúrgicos solicitados se destinam a sanar ou contribuir para a diminuição de complicações mais severas ou alguma comorbidade, tenho como não demonstrada a necessidade premente de todas as cirurgias pretendidas, de imediato, pela agravante, devendo ser excetuada a cirurgia de abdominoplastia. É que o procedimento de abdominoplastia consta listado no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, de modo que deve ser obrigatoriamente coberto por planos de saúde nas situações como a do processo ora examinado, desde que observadas as condições estipuladas em sua Diretriz de Utilização – DUT, que se encontra descrita no item 18, do Anexo II, da mesma norma, a saber: “ABDOMINOPLASTIA 1.
Cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago)”. (grifos acrescidos) Importante consignar, ainda, que o deferimento imediato da abdominoplastia leva em conta o teor do laudo médico inserido no ID NUm. 19976125 que atesta que a recorrente teve uma perda de peso de 23 (vinte três) quilos, o que resultou em "estrias, dobras, intensa flacidez de pele, diástase dos músculos retos abdominais e sinais de envelhecimento precoce", de modo a concluir que, ao menos em relação às dobras de pele, a intervenção no abdome deve receber atenção terapêutica imediata, restando demonstrada a probabilidade do direito.
No que tange ao perigo de dano, entendo se tratar de requisito devidamente preenchido, considerada a expressa indicação clínica para realização do procedimento de abdominoplastia prescrito - consoante laudos médico e psicológico anexados - sob pena de agravamento do quadro de saúde da recorrente.
Resta evidenciada também a reversibilidade da medida, visto que se porventura, na instrução processual, for comprovado que a agravante não faz jus ao procedimento de abdominoplastia em questão, esta poderá vir a arcar financeiramente com os custos suportados pela agravada, não sendo o seu alto valor empecilho suficiente à concessão da medida, devendo prevalecer, no momento, a proteção do direito à saúde em prol da paciente consumidora.
Por fim, com relação aos demais procedimento solicitados, destaco que estes devem ser objeto de análise minuciosa durante o decorrer da instrução processual.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante ao dos presentes autos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZE E CUSTEIE A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA, INDICADAS EM LAUDO MÉDICO.
PREVISÃO EXPRESSA APENAS DA ABDOMINOPLASTIA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
FINALIDADE QUE NÃO É MERAMENTE ESTÉTICA.
PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOMENTE QUANTO A ESSE PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANTO ÀS DEMAIS CIRURGIAS SOLICITADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809233-87.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) (grifos acrescidos) Registre-se,
por outro lado, que, no tocante ao custeio, pela operadora do plano de saúde, de cintas modeladoras, meia antitrombo, sessões de fisioterapia com drenagens e medicações, entendo que não existe qualquer previsão legal para o custeio desses insumos, na medida em que tais materiais não estão ligados ao ato cirúrgico, a teor do que dispõe a Lei nº 9.656/1998.
Vejamos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;” Fica a agravada, assim, desobrigada a custear os insumos e materiais não relacionados ao ato cirúrgico, tais como cintas modeladoras, medicações ou materiais a serem utilizadas pela própria paciente em seu ambiente domiciliar após a alta hospitalar, de responsabilidade da parte autora/agravante.
Face ao exposto, voto por prover em parte o recurso apenas para autorizar a realização do procedimento cirúrgico denominado abdominoplastia, registrando que o custeio da cirurgia, em especial os honorários médicos, se dará de acordo com a tabela de remuneração praticada pelo plano de saúde agravado.
Por conseguinte, julgo prejudicada a análise do agravo interno. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807283-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
31/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:19
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807283-09.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN Agravante: Anailza Feitoza dos Santos Monteiro Advogado (a): Andrea de Fátima Silva de Medeiros (OAB/RN 15.797) Agravada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado (a): Murilo Mariz de Faria Neto (OAB/RN 5.691) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimado o agravado, para que se manifeste a respeito do teor do Agravo Interno interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, caso entenda necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme determinado na decisão constante do Id 20100942.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, 24 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/07/2023 14:43
Declarada suspeição por Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
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18/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807283-09.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANAILZA FEITOZA DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANAILZA FEITOZA DOS SANTOS MONTEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN (Id. 100376203 dos autos originários), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0822631-02.2023.8.20.5001, promovida em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que, após a realização da cirurgia bariátrica, passou a apresentar excesso de pele, que causa deformações anatômicas, sendo necessário se submeter à cirurgia reparadora para melhorar as condições de dinâmica corporal, higiene, postura, autoimagem e qualidade de vida do paciente pós-bariátrico. 3.
Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, em razão do laudo expedido pelo cirurgião plástico. 4.
Requer, pois, a concessão de efeito ativo e, no mérito recursal, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 7.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que a agravada custeie procedimento cirúrgico reparador com caráter complementar ao tratamento de gastroplastia. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 10.
Sabe-se que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 06/10/2020, afetou o REsp 1870834/SP ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar exatamente a controvérsia dos presentes autos: “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”, e determinou a suspensão dos processos em andamento. 11.
Entretanto, excetuou a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. 12.
Para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
Assim, para o deferimento da tutela de urgência destinada à determinação de cobertura do custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, além da plausibilidade do direito, é indispensável a demonstração do risco, que decorra do aguardo da verificação, após a formação do contraditório, de que a demora na deliberação possa acarretar grave risco de vida ao paciente. 14.
Com efeito, entendo que o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora após ter se submetido à cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não caracterizando, portanto, a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento. 15.
Assim, analisando os autos, verifico que a agravante não demonstrou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 16.
Nesse sentido, importa colacionar julgados de Tribunais de Justiça pátrios e desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI n. 0803718-08.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO REPETITIVO.
AFETAÇÃO.
TEMA 1069.
STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
GINECOMASTIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Como o pedido enquadra-se na exceção contida na proposta de afetação do Tema 1.069 do STJ, o recurso pode ser conhecido. 2.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida. 3.
A reconstrução plástica decorrente de cirurgia bariátrica não caracteriza urgência nem emergência médica a justificar a antecipação de tutela. 4.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em [sic] risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato" (Resolução CFM nº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666). 5.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07002360720218070000 DF 0700236-07.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em relação ao indeferimento da tutela de urgência para compelir o réu ao custeio da cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica.
Ausência de probabilidade do direito perseguido, considerando que a questão está afetada perante o STJ, para apreciação sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069).
Inexistência de indicação de urgência na realização da cirurgia, afastando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, inviável a concessão da tutela de urgência.
Recurso improvido.” (TJ-SP - AI: 20036681320218260000 SP 2003668-13.2021.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 18/01/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021) 17.
Ademais, observo que a discussão, até o momento, pauta-se na urgência ou emergência do procedimento cirúrgico reparatório e não na obrigatoriedade contratual de a agravante arcar com o tratamento. 18.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 19.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). 21.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
23/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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