TJRN - 0820699-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:19
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0820699-76.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RÉU: ESTHER MARIA VICENTINA FERREIRA ASSUNCAO DE MORAIS SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Banco Hyundai Capital Brasil S/A, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de Esther Maria Vicentina F Assunção de Morais, ambos qualificados, alegando que as partes celebraram contrato de empréstimo, no dia 06 de fevereiro de 2023, com emissão de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 108.446,40 (cento e oito mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) para ser restituído em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, garantido por alienação fiduciária do bem descrito no contrato.
Disse que o réu, porém, tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da primeira parcela, vencida em 06/03/2023.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, no dia 03/07/2023.
A requerida apresentou contestação, por meio da qual requereu a concessão de gratuidade da justiça, além da devolução do veículo, ou a indenização no valor da tabela FIPE.
Réplica pelo autor no Id. 105425187. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Quanto ao mérito do litígio, vê-se que o pleito autoral encontra respaldo legal.
A ré reconhece expressamente a sua inadimplência, uma vez que afirma não ter conseguido arcar com o pagamento das parcelas, motivo pelo qual alega contato com o banco autor, em que este informa acerca do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão (Id. 103900113, pg. 4).
No pertinente à purgação da mora reclamada, esta somente é admissível com o pagamento integral da dívida pendente, e não mais com o pagamento apenas das parcelas vencidas, conforme o artigo 8º-C, § 9º, da Lei nº 4.728/1965, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Além disso, constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento do réu.
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
Quanto à notificação extrajudicial questionada, vê-se que ela foi entregue no endereço contratual da demandada, não havendo a necessidade de que isso se dê forma pessoal. conforme a previsão expressa contida no artigo 8º-B, § 7º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023.
No que se refere à prestação de contas requerida, isso não cabe no âmbito restrito da ação de busca e apreensão, devendo a requerida propor ação própria com esse fim, conforme consolidada jurisprudência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela Documento: 1985147 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/09/2020 Página 1 de 5 via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (Recurso especial nº 1.866.230-SP, data do julgamento: 22 de setembro de 2020)
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulada pela demandada, que ora defiro, nos termos do artigo 98 do CPC.
Caso tenha sido lançada alguma restrição sobre o bem, faça-se o seu levantamento.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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10/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:38
Decorrido prazo de ré em 24/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Decorrido prazo de LIVIA MONICA DE LIMA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820699-76.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: ESTHER MARIA VICENTINA FERREIRA ASSUNCAO DE MORAIS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e informarem se pretendem o julgamento antecipado do mérito, ou especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 23:00
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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21/08/2023 07:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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21/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0820699-76.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,16 de agosto de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2023 10:16
Desentranhado o documento
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16/08/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 21:23
Juntada de Petição de procuração
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24/07/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820699-76.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: ESTHER MARIA VICENTINA FERREIRA ASSUNCAO DE MORAIS DECISÃO Banco Hyundai Capital Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Esther Maria Vicentina F Assunção de Morais, parte igualmente qualificada.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, qual seja, um veículo automotor de marca HYUNDAI modelo CRETA PULSE 1.6 16V, ano fabricação 2017, chassi 9BHGB811BHP015150, placa QGL1J32, cor PRATA e renavam nº 001113578677, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário, id. 98982711.
A dois, em razão do fato da devedora fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial expedida, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência, id. 98982711.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, DEFIRO a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, veículo automotor marca HYUNDAI modelo CRETA PULSE 1.6 16V, ano fabricação 2017, chassi 9BHGB811BHP015150, placa QGL1J32, cor PRATA e renavam nº 001113578677, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais em que cabe essa medida restritiva, nos termos do artigo 189 do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:14
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 09:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/04/2023 15:03
Juntada de custas
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20/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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