TJRN - 0800082-05.2020.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800082-05.2020.8.20.5162 Polo ativo BRUNA LETICIA SILVA RIBEIRO Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI Polo passivo LUIZ CARLOS DA SILVA NORONHA e outros Advogado(s): AUSTRELIO MULLER ANTONY BATISTA DE OLIVEIRA, GILMARA DA SILVA COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. 1 – PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
DEMANDA PROCESSADA PELA JUSTIÇA COMUM.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELA DEMANDADA.
CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO ENVIADAS PELOS CORREIOS A ENDEREÇO ANTIGO DA VENDEDORA DO IMÓVEL.
ASSINATURA DO AR POR TERCEIRO.
PARTE QUE COMPARECEU AO PROCESSO E COMUNICOU A NULIDADE DA CITAÇÃO AO JUÍZO.
SENTENÇA PROFERIDA NA SEQUÊNCIA RECONHECENDO A REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CORRESPONDÊNCIA QUE DEVE SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO CITANDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DOS ARTS. 248, § 1º, e 280 DO CPC.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em prover em parte o recurso, acolhendo a prejudicial de nulidade da citação, suscitada pela demandada, desconstituindo a sentença, com o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por BRUNA LETÍCIA SILVA RIBEIRO contra sentença do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, após rejeitar os embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ CARLOS DA SILVA NORONHA e OUTRA, nos termos a seguir fundamentados: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) condenar a ré na obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, os consistentes na sanação definitiva de defeitos percebidos em imóvel adquirido pelos autores junto a ré e reparos descritos no documento de ID 52221374, sob pena de multa mensal em caso de descumprimento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); b) condenar a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), 03 (três) meses de aluguel em imóvel compatível com o que necessita de reparos e referentes a valores relacionados a mudança para possibilitar a realização da obra.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais..
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC, observando-se eventual concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive - se com baixa nos S A J .
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
EXTREMOZ/RN, 22 de abril de 2020.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito” BRUNA LETÍCIA SILVA RIBEIRO recorre da sentença, alegando, em suma: 1 - incompetência do Juizado Especial Cível para julgar demanda que exige produção de provas complexas; 2 - nulidade da sentença, por vício da citação, considerando que a citação pelos correios foi enviada para o endereço informado no contrato firmado perante a Caixa Econômica Federal, contudo, na data da citação, além de não existir reclamação contra si, nem ela e nem seu genitor ocupavam mais o mesmo endereço da casa onde moravam, ocorrendo a assinatura do AR por terceiro; 3 - soube da audiência de conciliação após a realização desta e, no momento em que compareceu ao processo, requereu, sem êxito, a nulidade da citação e dos atos subsequentes.
Assim discorrendo, requer a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso “conhecendo a preliminar de incompetência do Juizado Especial, no mérito conhecer da nulidade da citação, retornando o processo a sua fase inicial, evitando assim o cerceamento de defesa.” Nas contrarrazões, LUIZ CARLOS DA SILVA NORONHA e OUTRA pugnam pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Concedo a gratuidade da justiça, excluindo a obrigação de recolhimento do preparo. 1 – PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
A ação foi distribuída e processada perante a Vara Única da Comarca de Extremoz, razão pela qual a objeção não comporta acolhimento. 2 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
A demandada/apelante alega que teve sua defesa cerceada porque não foi regularmente citada e, embora tenha comunicado ao juízo, este vício processual, o feito foi sentenciado, resultando na sua condenação em reparar os vícios estruturais do imóvel e a pagar alugueres aos demandantes.
A prejudicial deve ser acolhida.
De fato, BRUNA LETÍCIA SILVA RIBEIRO vendeu um imóvel para LUIZ CARLOS DA SILVA NORONHA e FABIANA RODRIGUES ALVES DE LIMA NORONHA, os quais financiaram o bem perante a Caixa Econômica Federal, cujo contrato foi assinado pelas partes em 09/01/2015.
Nesse contrato acima, BRUNA LETÍCIA SILVA RIBEIRO, figurando na condição de vendedora do imóvel, indicou como endereço de moradia o localizado à Rua Professora Dirce Coutinho, 1866, Capim Macio, Natal/RN.
Em 08/01/2020, os compradores moveram uma ação ordinária contra BRUNA LETÍCIA SILVA RIBEIRO, alegando vícios de construção na unidade imóvel, indicando como endereço de citação, o mesmo do contrato de financiamento bancário.
Verifica-se que a Carta de Citação e de intimação para audiência de conciliação foi enviada, pelos Correios, para o endereço localizado à Rua Professora Dirce Coutinho, 1866, Capim Macio, Natal/RN, cujo Aviso de Recebimento foi assinado em 30/01/2020 por terceira pessoa (“ANDERSON”, cujo sobrenome está ilegível) [pag 74].
Realizada a audiência de conciliação em 11/03/2020, BRUNA LETÍCIA SILVA RIBEIRO não compareceu.
Consta que em 21/04/2020 a demandada/apelante compareceu aos autos, arguindo a nulidade da citação, informado o juízo que há mais de 03 (três) anos não mais residia na casa de seu genitor, requerendo a nulidade da citação e dos atos subsequentes.
Passo seguinte, sobreveio a sentença declarando o Juízo, a regularidade da citação, entendimento mantido na sentença de embargos de declaração.
A sentença deve ser desconstituída, conquanto há nos autos uma fatura de telefone emitida em nome da apelante em 03/03/2020, com endereço à Rua Ary Parreiras 1498, Alecrim, Natal [pag 85] e outra fatura de telefone emitida em 27/12/2018, em nome do pai dela, ALEXANDRE FRANCO FERNANDES RIBEIRO, com endereço à Rua Rui Barbosa, no Bairro de Lagoa Nova, Natal/RN(pag 101), ambos distintos do endereço fornecido no contrato de financiamento bancário em 2015.
Inclusive, a forma da citação pelos correios é regulamentada no art. 248, do CPC, das quais se extrai que a assinatura pessoal da pessoa física, citada, somente é dispensada caso ela resida em condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, quando então se admite a entrega do mandado a funcionário da portaria.
Vejamos: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 . § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Na hipótese em análise, o endereço para onde foi enviada a citação pelos correios é uma casa, não havendo informação do Carteiro de que a assinatura pertence a porteiro.
A demandada apresentou provas de que na data da citação realizada em janeiro de 2020, não mais residia no endereço informado no contrato de financiamento bancário firmado em 2015.
E, embora seja certo que os autores, ao tempo da propositura da ação, ao que tudo aponta, tinham à disposição tão somente o endereço informado pela demandada/apelante, no contrato de financiamento da Caixa Econômica Federal, o fato é que BRUNA LETÍCIA SILVA RIBEIRO compareceu ao processo e comunicou ao Juízo que, ao tempo da citação, não mais residia no endereço de 2015, para onde foi enviada a comunicação dos Correiros.
Sucede que, mesmo tendo requerido a nulidade do ato e da audiência de conciliação, o feito foi imediatamente sentenciado declarando a regularidade da citação, condenando-a, sem o devido processo legal, a: (1) sanar os defeitos do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal em caso de descumprimento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); (2) pagar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por 03 (três) meses de aluguel, em imóvel compatível com o que necessita de reparos referentes a valores relacionados a mudança para possibilitar a realização da obra; e (3) nas custas processuais e honorário de advogado.
A necessidade de assinatura pessoal da pessoa física, do ato de citação pelos correios, é matéria já analisada pela jurisprudência do STJ e também por tribunal, conforme a seguir destacadas: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO .
VALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial.”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. "O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio" (SEC 1.102/AR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12.4.2010, DJe 12.5.2010). 2. "Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada" (EREsp 117.949/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.8.2005, DJe de 26.9.2005). 3.
Afastada a efetividade da citação com base na situação de fato descrita no acórdão recorrido, não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 819.771/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PELO CORREIO.
ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente'". (REsp 884.164/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 273.885/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) “4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido.”(STJ - REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. 1.
Ação anulatória de processo de sindicância, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrente de suposta perseguição sofrida por presidente de associação. 2.
A citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do CPC/73, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 3.
Agravo não provido.”(STJ - AgInt no REsp n. 1.730.431/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE QUE SE DEU POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA APOSTA POR TERCEIRO.
CORRESPONDÊNCIA QUE DEVE SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO CITANDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 248, § 1º, e 280 DO CPC.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA INEXISTENTE.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES.- A citação é, segundo magistério da doutrina, pressuposto processual de existência.
Com efeito, para a existência da relação processual é essencial a citação.
O não aperfeiçoamento da citação, ou simplesmente a sua não realização colocam-se no mesmo plano: inexiste processo em relação ao réu.
Assim, é inexistente a sentença proferida sem a citação de um dos réus do processo.- Nos termos da jurisprudência do STJ, “A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015” (REsp n. 1.840.466/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma – j. em 16/6/2020).- Nulidade da sentença reconhecida para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de se dar o regular processamento da ação, com nova citação regular e possibilidade de apresentação de defesa por parte do litisconsorte passivo.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0009994-76.2012.8.20.0106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Logo, de acordo com o disposto no art. 280, do CPC, “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.” Por sua vez, orienta o art. 281, do mesmo CPC que “anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.” No caso em exame, evidenciada a nulidade na citação, todos os atos a ela subsequentes não possuem efeitos.
Ante o exposto, conheço do recurso e, sem opinamento do Ministério Público, acolho a prejudicial suscitada, declarando a nulidade da citação e dos atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do processo com a citação de BRUNA LETÍCIA SILVA RIBEIRO. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800082-05.2020.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
21/06/2023 23:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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