TJRN - 0804293-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804293-11.2024.8.20.0000 Polo ativo WODSON SILVA DIAS DE ARAUJO Advogado(s): DIEGO COSTA DEFANA Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0804293-11.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Diego Costa Defana (OAB/RN 5.125-A).
Paciente: Wodson Silva Dias de Araújo.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária dos Delitos de Organização Judiciária -UJUDOCrim.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos vogais DR.
RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO) e Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Diego Costa Defana em favor de Wodson Silva Dias de Araújo, apontando como autoridade coatora a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
A impetração sustenta, em síntese, que: a) o paciente foi preso em 01/02/2024, por força de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, por supostamente ter praticado o crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), prisão baseada exclusivamente em uma única conversa pelo aplicativo whatsapp app do paciente com um dos investigados pela polícia ALUÍZIO FAUSTINO DE LIMA JÚNIOR (vulgo “CICLOPE e JAPA”) durante a operação ponto quarenta (.40), encontrando-se preso atualmente na unidade prisional Cadeia Pública – Raimundo Nonato; b) em 08/02/2024 foi feito pedido de revogação da prisão preventiva (ID. nº 114956954) nos autos da ação cautelar preparatória nº 0861882- 27.2023.8.20.5001, que encontrou oposição do Ministério Público e, posteriormente, decisão desfavorável mantendo a prisão preventiva (ID nº 118245853) agora nos autos da ação penal nº 0813564-76.2024.8.20.5001 em trâmite na UJUDOCrim.
Ao final requereu que "(...)seja deferido pedido liminar, com a suspensão da decisão proferida na ação penal nº 0813564-76.2024.8.20.5001 que manteve a prisão preventiva e não determinou outras medidas preventivas diversas da prisão".
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Pedido liminar indeferido (ID Num. 24394404 - Pág. 1).
Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID Num. 24551574 - Pág. 3).
Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (ID Num. 24601421 - Pág. 6). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.
Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida.
De logo, observa-se que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em ausência de pressupostos ou em utilização de argumentos inidôneos ou genéricos para a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas pelo paciente, bem como a periculosidade (periculum libertatis) a ele imputada, consignou o Juízo a quo no curso das informações prestadas que: “(...) Wodson Silva (Xareu) está envolvido no tráfico de drogas na região em que reside e utiliza um terminal em nome de sua irmã para manter os diálogos ilícitos que foram verificados em decorrência da extração de dados. (...) Dito isto, verifica-se, a partir das alegações e documentos acostados ao pedido, a existência de prova quanto aos crimes mencionados, bem como, indícios suficientes de autoria hábeis a fundamentar a decretação da constrição cautelar perquirida. (...) Note-se que se tratam de investigados que se destacam pela periculosidade, na medida que os crimes por eles cometidos são demasiadamente graves, causam sérias perturbações sociais e, pela forma organizada e estruturada na prática, revelam a real possibilidade de que eles, caso continuem soltos, incrementem o tráfico e promovam ações de retaliação nas localidades em que residem ou noutras da cidade, dificultando a colheita de provas, oferecendo um risco cada vez maior ao meio social que deve ser acautelado quanto aos malefícios diretos e indiretos causados pelo tráfico de drogas.”. (ID Num. 24551574 - Pág. 14).
Além disso, mencionou a autoridade coatora que em 02/04/2023, no ID. 118180817 dos autos cautelares, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido formulado pelo paciente WODSON SILVA DIAS DE ARAÚJO, pugnando pela manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, 312 e 313 do CPP, tendo o Colegiado da UJUDOCrim decidido em 08/04/2023 que: “JEFFERSON FELIX DE OLIVEIRA (id. 114633786), WODSON SILVA DIAS DE ARAÚJO (id. 114956954), WASHINGTON FERNANDO DE LIMA JUNIOR (id. 115013980), RODOLFO PHILLIPE MACEDO DE SOUZA (id. 115299172), ROOSEWELT PATRICIO PAIVA DE SENA (id. 116236870) requereram a revogação da prisão preventiva, alegando, em suma, possuem residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes. (...) No caso em análise, como exposto anteriormente, os acusados foram denunciados por, em tese, integrarem organização criminosa e/ou se dedicarem ao tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme os elementos trazidos no inquérito policial nº 87.07/2023 – 2ª DP (OPERAÇÃO .40), tendo suas prisões decretadas para garantia da ordem pública.
Importa salientar que a revogação da prisão preventiva só se tornaria possível em desaparecendo os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, tendo em vista a aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
Entretanto, não houve comprovação da inexistência ou modificação dos requisitos da prisão preventiva dos requerentes, nem se aconselha a imposição de medidas cautelares diversas da prisão neste momento, estando ainda presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Desse modo, verificamos que subsistem os fundamentos da custódia cautelar,sobretudo o de resguardo da ordem pública, tendo em vista que são atribuídos fatos graves aos denunciados e a necessidade de paralisar as supostas atividades do grupo criminoso.”.(ID Num. 24551574 - Pág. 21).
Nesse liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal, estando o feito seguindo trâmite regular, posto que restou designada a audiência de instrução para o dia 17/06/2024, às 9h, com audiência de continuação prevista desde já, considerando o grande número de réus, para os dias seguintes (18 e 19 de junho de 2024), não havendo que se falar em excesso de prazo ou lenta tramitação processual.
Outrossim, os demais argumentos referentes a comprovação de pagamentos, ausência de apreensão de drogas e existência ou não de vínculo associativo para o tráfico demandam intenso revolvimento fático-probatório incabível na via estreita do writ, sobretudo porque o processo ainda está sendo instruído, sendo o locus para tais debates a ação penal que ainda tramita no primeiro grau.
De mais a mais, conforme bem destacado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(...) As circunstâncias fáticas apontadas demonstram, portanto, a necessidade da manutenção da prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta, existindo fundado risco de reiteração; bem como, por conveniência da instrução criminal, pela probabilidade de, solto, promover retaliações prejudiciais ao andamento da ação penal.”. (ID Num. 24601421 - Pág. 4).
Sendo assim, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do réu não configura constrangimento ilegal.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Por fim, nem mesmo eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, uma vez que “5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Maio de 2024. -
02/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:27
Decorrido prazo de WODSON SILVA DIAS DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:19
Decorrido prazo de WODSON SILVA DIAS DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de WODSON SILVA DIAS DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de WODSON SILVA DIAS DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:13
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal nº 0804293-11.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Diego Costa Defana (OAB/RN 5.125-A).
Paciente: Wodson Silva Dias de Araújo.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária dos Delitos de Organização Judiciária - UJUDOCrim.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Diego Costa Defana em favor de Wodson Silva Dias de Araújo, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
A impetração sustenta, em síntese, que: a) o paciente foi preso em 01/02/2024, por força de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, por supostamente ter praticado o crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), prisão baseada exclusivamente em uma única conversa pelo aplicativo whatsapp app do paciente com um dos investigados pela polícia ALUÍZIO FAUSTINO DE LIMA JÚNIOR (vulgo “CICLOPE e JAPA”) durante a operação ponto quarenta (.40), encontrando-se preso atualmente na unidade prisional Cadeia Pública – Raimundo Nonato; b) em 08/02/2024 foi feito pedido de revogação da prisão preventiva (ID. nº 114956954) nos autos da ação cautelar preparatória nº 0861882- 27.2023.8.20.5001, que encontrou oposição do Ministério Público e, posteriormente, decisão desfavorável mantendo a prisão preventiva (ID nº 118245853) agora nos autos da ação penal nº 0813564-76.2024.8.20.5001, em trâmite na UJUDOCrim.
Ao final requereu que "(...) seja deferido pedido liminar, com a suspensão da decisão proferida na ação penal nº 0813564-76.2024.8.20.5001 que manteve a prisão preventiva e não determinou outras medidas preventivas diversas da prisão".
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, em que pese o impetrante alegue que “não houve apreensão de entorpecentes, tampouco não houve comprovação de qualquer pagamento ao denunciado ALUÍZIO FAUSTINO DE LIMA JÚNIOR (vulgo “CICLOPE e JAPA”) no oferecimento da denúncia pelo MP/RN.
Logo, a ausência de apreensão de drogas torna a conduta atípica, pois não existem outros elementos de prova (comprovantes de pagamentos) aptos a comprovarem o crime de tráfico.” (ID Num. 24207687 - Pág. 3), não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Isso porque, a princípio, subsiste a fundamentação adotada pelo Juízo a quo para decretar a prisão preventiva do paciente, qual seja, verificar-se que “estando demonstrada a participação de todos os investigados no tráfico de drogas em atividade associada, cuja atuação envolve a distribuição de drogas em grandes quantidades para vários bairros da capital, configurando uma atuação ilícita organizada e dotada de gravidade concreta, restaria demonstrada a necessidade e a adequação das medidas requeridas.”.
Mais especificamente, no tocante ao ora paciente, consignou-se que “Wodson Silva (Xareu) está envolvido no tráfico de drogas na região em que reside e utiliza um terminal em nome de sua irmã para manter os diálogos ilícitos que foram verificados em decorrência da extração de dados.”.
Nesse sentido, tem-se que a autoridade coatora se pautou em indícios razoáveis da autoria e materialidade oriundos das investigações depreendidas nos autos, o que, pelo menos neste momento processual, obsta o deferimento da liminar Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo em que solicito do Juízo da UJUDOCrim as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
24/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 13:59
Juntada de termo
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22/04/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 07:59
Conclusos para decisão
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22/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 19:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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