TJRN - 0802575-30.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
30/04/2024 08:14
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802575-30.2023.8.20.5103 APELANTE: DAVI CARDOSO PIRES Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇAO E CULTURA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar nº 0802575-30.2023.8.20.5103, movida por DAVI CARDOSO PIRES, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
Em petição de Id. 23362402, a parte apelante informa a celebração de acordo entre as partes, postulando a homologação do mesmo e extinção da demanda.
Assim, homologo o termo de transação extrajudicial citado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Determino ainda que, diante da renúncia ao prazo recursal, a Secretaria Judiciária, tão logo publicada a presente decisão, certifique o trânsito em julgado e remeta os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
29/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 12:29
Homologada a Desistência do Recurso
-
27/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828025-53.2024.8.20.5001
Verissimo e Filhos LTDA. (Shopping Cidad...
Marcio Luis Bertella
Advogado: Rafaela Romana de Carvalho Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 20:29
Processo nº 0802768-70.2017.8.20.5001
Jucileide Felix Pinheiro
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Mario Cesar Gomes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2017 09:34
Processo nº 0800335-47.2024.8.20.5131
Rafaela Nunes de Queiroz
Advogado: Cleanto Cesar Bezerra Noronha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 16:46
Processo nº 0801304-49.2024.8.20.5103
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Adelaide Constancia de Medeiros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 07:23
Processo nº 0801304-49.2024.8.20.5103
Adelaide Constancia de Medeiros
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2024 08:53