TJRN - 0804385-02.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804385-02.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: MARIA AMILKA BATISTA EMBARGADA: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA AMILKA BATISTA em face de decisão proferida por este presidente, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso extraordinário interposto pela embargante, eis que não cabível no caso, diante do disposto no o art. 1.042 do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 29881361), a embargante aduz que a decisão “embargada não se manifestou sobre a aplicação do efeito vinculante da decisão do STF exarada no dia 06/11/2024, no curso do presente feito, por meio do qual o plenário julgou improcedente a ADI 2135 e modulou seus efeitos para vedar a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários”.
Assim, requer o provimento do recurso para garantir a sua permanência no Regime Jurídico Único Estatutário da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, aplicável aos servidores admitidos pela CLT e posteriormente transmutados ao Regime Estatutário.
Em contrarrazões (Id. 30081281), o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados, conforme disciplina o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e o art. 48 da Lei 9099/95, sendo por meio deste recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Após detida análise aos fundamentos dos presentes embargos, bem ainda ao teor da decisão embargada (Id. 29434559), tenho que os embargos não devem ser conhecidos, uma vez que a embargante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, bem como não apresentou quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, em clara desobediência, porquanto, ao princípio da dialeticidade recursal, o qual ensina que: 3.
O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida.
A mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O direito da parte à interposição de recursos e submissão da matéria ao duplo grau de jurisdição não é irrestrito e ilimitado, de maneira que encontra limites nos requisitos exigidos para a admissibilidade dos recursos interpostos, dentre eles, a dialeticidade.
Acórdão 1940183, 0704518-53.2024.8.07.0010, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.
Nesse sentido, constato que a embargante pretende rediscutir matéria há muito já decidida por esta Turma, que nem sequer foi analisada na decisão embargada, eis que nela a única questão debatida foi acerca do não cabimento do recurso de agravo em recurso extraordinário, conforme ordem advinda do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não debatida obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, deve-se o recurso não ser conhecido, tendo em vista não se prestar ao que pretende o embargante, rediscutir o mérito da ação.
Outrossim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, deixo de aplicá-la, neste momento, por não vislumbrar a presença de uma impugnação pura e simplesmente protelatória.
Ante ao exposto, não conheço do embargos de declaração, por desobediência ao princípio da dialeticidade recursal, o que faço com arrimo no art. 932, III, in fine, bem ainda no art. 1.022, e seus incisos, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804385-02.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
20/12/2022 22:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2022 21:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2021 08:55
Recebidos os autos
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31/07/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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