TJRN - 0826478-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 08:34
Conclusos para despacho
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19/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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19/09/2025 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:35
Processo Reativado
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26/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 20:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:25
Juntada de intimação de pauta
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16/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 09:06
Decorrido prazo de Autor em 11/12/2024.
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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19/11/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:29
Decorrido prazo de DEISE NETA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826478-12.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IVONEIDE SANTIAGO MELO DA SILVA Réu: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 16:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826478-12.2023.8.20.5001 Parte autora: IVONEIDE SANTIAGO MELO DA SILVA Parte ré: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE - S E N T E N Ç A -
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por IVONEIDE SANTIAGO MELO DA SILVA em desfavor de Caixa Assistencial Universitária do Rio Grande do Norte, nome fantasia CAURN.
Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 100418083), que é beneficiária do plano de saúde réu, estando adimplente.
Aduz que possui histórico de câncer mamário e, em consulta com médica mastologista, foi detectado nódulo na mama esquerda, sendo solicitada punção com biópsia e ressonância. Relata que após o resultado dos exames foi realizada cirurgia para a retirada do nódulo e acúmulo de líquido na mama.
Ato contínuo, em atendimento com a oncologista, a médica solicitou exame Oncotype DX para avaliar os benefícios da quimioterapia, a fim de evitar o surgimento de novos nódulos malignos. Destaca que o valor do referido exame é de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), com o Laboratório Fleury Genômica, não tendo a requerente condições de arcar com os custos deste exame.
Contudo, teria a ré CAURN negado a autorização do exame, no dia 09/05/2023.
Ressalta que está realizando radioterapia, necessitando com urgência do exame Oncotype DX para que possa dar início à realização da quimioterapia, a depender do resultado do referido exame, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante a negativa indevida.
Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão da tutela de urgência pretendida, para determinar que o plano de saúde réu autorize, de imediato, a realização do exame da autora - Oncotype DX, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD, do valor necessário para o seu custeio; d) a procedência da demanda, para tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, a fim de que o plano de saúde autorize a realização do exame da autora, qual seja, Oncotype DX, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD, do valor necessário para o seu custeio; e) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deu à causa o valor de R$27.500,00 (vinte sete mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
A autora juntou comprovante do pagamento de custas (ID 100574562).
Foi deferida a tutela de urgência pleiteada.
A ré informou o cumprimento da decisão (ID 102910385).
Realizada audiência de conciliação, não foi possível acordo entre as partes (ID 109842878).
A ré apresentou contestação (ID 110890247), na qual aponta a ausência de obrigação para custeio de procedimento não previsto no rol da ANS, a inaplicabilidade do CDC ao caso e ausência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
As partes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em decisão de saneamento, fixaram-se as questões fáticas e de direito relevantes ao caso e indeferiu-se a inversão do ônus da prova, ante a inaplicabilidade do CDC ao caso.
As partes não se manifestaram. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre observar os pontos controvertidos e teses jurídicas relevantes ao caso: Questões de fato: a) o Oncotype DX é o único exame capaz de atender à demanda da autora? b) se não, existe outro método, eficaz e eficiente, coberto pelo plano de saúde? Questões de direito: Os direitos e deveres decorrentes da obrigação contratual e os pressupostos da responsabilidade civil.
Primeiramente é importante registrar que, segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos planos constituídos na modalidade de autogestão, como é o caso da ré, ante a inexistência de relação de consumo, como se vê no julgado abaixo transcrito: “RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC . 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) “ Pois bem, o cerne da presente discussão restringe-se à análise da legalidade da conduta da demandada em negar o fornecimento do procedimento “Oncotype DX”, consubstanciado em laudo da médica assistente que assiste a parte autora (ID 100418122), atestando a necessidade da realização do procedimento “para definir a conduta terapêutica Quimioterapia X Hormonioterapia”, haja vista a presença de Neoplasia Mamária.
A parte ré argumenta em sua contestação que o procedimento requisitado não faz parte do rol obrigatório da ANS, o que não caracteriza como indevida a negativa de cobertura assistencial por parte da operadora, inexistindo conduta ilícita.
Primeiramente cumpre registrar que há nos autos documentos colacionados pela autora que indicam a negativa da ré de custeio do procedimento prescrito, fato incontroverso (ID 100418121). Diante disso, entendo que o Plano de Saúde não pode simplesmente desconsiderar a prescrição do profissional assistente, sobretudo porque compete a este estudar o caso e definir os rumos do tratamento indicado à cura da paciente.
Além disso, não logrou a parte ré demonstrar a existência de outro método, eficaz e eficiente, coberto pelo plano de saúde, a substituir o procedimento pleiteado.
Outrossim, a despeito do réu aduzir que não haveria previsão contratual para o fornecimento do procedimento, é fato que os Tribunais pátrios têm consagrado o entendimento de que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade, porquanto contrariam a boa-fé do consumidor e põe em risco o próprio objeto do contrato. Ademais, ainda se faz necessário destacar que o direito à vida, amplamente protegido pela Carta Magna, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o procedimento buscado pela paciente era emergente ante os sintomas relatados. Em outras palavras, tem-se que a demandada não pode se furtar ao cumprimento de obrigação fundamental inerente à natureza da avença, consubstanciada na prestação de serviço de saúde eficaz ao segurado, sobretudo porque a sua negativa vai de encontro à expectativa legítima da prestação dos serviços almejados e regularmente contratados, máxime quando contraria a própria prescrição médica, ameaçando, com isso, o objetivo do pacto celebrado.
De outro pórtico, a necessidade e eficácia do exame já foi indicada em parecer técnico do NATjus (https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/comite-estadual-saude/ pareceres/2023/parecer-0137-2023.pdf) Tal é o entendimento do TJRN: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME “ONCOTYPE – DX”.
NEGATIVA DA OPERADORA RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS (DUT).
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA O CASO.
PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE SE SOBREPOR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841647- 39.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).” “RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
PACIENTE COM CÂNCER DE MAMA.
EXAME ONCOTYPE DX.
NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
LEI 14.454/2022.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO OU DE ESPECIALIDADE MÉDICA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MÉDICO ASSISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESNECESSIDADE DO EXAME PRESCRITO.
NEGATIVA ABUSIVA.
DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
SÚMULA Nº 15 DA TUJ/RN.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807124-89.2023.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024).” Dessa forma, ante à ilegalidade da negativa da ré, a determinação para que a requerida providencie a autorização para custeio do procedimento Oncotype DX é medida que se impõe, ante a prescrição da médica assistente e a necessidade latente da autora. No que diz respeito ao dano moral afirmado, é certo que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é causa de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que exista dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual. O citado Tribunal Superior passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora de plano de saúde que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
ANVISA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
AFASTAMENTO.
INFRAÇÃO SANITÁRIA.
NORMAS PROIBITIVAS DO SETOR.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LICENÇA POSTERIOR.
DOENÇA COBERTA.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DEVIDA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ.
NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIROS.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESSARCIMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM REAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) não registrado, à época, na ANVISA, bem como o reembolso das despesas com a importação do fármaco e a compensação por danos morais. 2.
Estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998). Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs 6 e 26 da I Jornada de Direito da Saúde. 3.
Nos termos de normativos da ANS, medicamento importado não nacionalizado é aquele produzido fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.
Por seu turno, o tratamento que emprega fármaco não registrado/não regularizado no país pode ser considerado de índole experimental. 4.
A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na ANVISA também encontra fundamento nas normas de controle sanitário.
De fato, a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária (arts. 10, 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976 e 10, IV, da Lei nº 6.437/1977), não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei. Precedentes. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
Na hipótese, a autora, portadora de câncer colorretal metastático, postula o ressarcimento dos valores despendidos desde 2004 com a aquisição do medicamento Avastin, que, como se extrai do site da ANVISA, teve seu registro concedido tão somente em 16/5/2005. 7.
Após o ato registral, a operadora de plano de saúde não pode recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente.
Com efeito, a exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz, para o tratamento da enfermidade significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS).
Precedentes. 8.
Chegar a conclusão diversa acerca da aplicabilidade da Tabela AMB, que já limita o reembolso ao percentual de 70%, demandaria o reexame e a interpretação das cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 5/STJ. 9.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes.
Incidência do efeito devolutivo do recurso e do duplo grau de jurisdição.
Impossibilidade de exame, nesta instância especial, do ponto concernente à exclusão das notas ficais que estão em nome de terceiros, haja vista a ausência de prequestionamento. 10.
São legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Legalidade do reembolso se a moeda estrangeira for convertida em reais usando a cotação do dia do desembolso, seguida de atualização monetária.
Afastamento do ressarcimento de valores em dólar americano ou em euro ou a indexação de dívida pela variação cambial. 11.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 12.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 13.
Não há falar em dano moral indenizável quando a operadora de plano de saúde se pautar conforme as normas do setor.
No caso, não havia consenso acerca da exegese a ser dada ao art. 10, incisos I e V, da Lei nº 9.656/1998. 14.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1632752/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) Assim, ainda que se reconheça no presente caso a ilegitimidade da negativa em fornecer o exame, como a conduta da demandada foi resultado de dúvida sobre a cobertura de tal procedimento, não se verifica ofensa aos deveres anexos do contrato, sendo, portanto, a negativa da ré inapta a ensejar violação de direitos imateriais, pelo que improcede a pretensão indenizatória.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela antecipada, e, por consequência, declaro extinto com julgamento de mérito o presente processo, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Declaro a ilegalidade da negativa da ré, determinando à CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE que autorize e custeie, em benefício da autora, o fornecimento do exame Oncotype DX, solicitado pela médica assistente Dra.
Cristina Rocha M.
Miranda, CRM n.º 4224, conforme requerimento médico de ID n.º 100418122.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em face da sucumbência parcial, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2o, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:37
Decorrido prazo de RÉ em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0826478-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVONEIDE SANTIAGO MELO DA SILVA REU: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada promovida por Ivoneide Santiago Melo da Silva em desfavor de Caixa Assistencial Universitária do Rio Grande do Norte (CAURN).
Alega a autora que possui histórico de câncer mamário e, em consulta com médica mastologista, foi detectado nódulo na mama esquerda, sendo solicitada punção com biópsia e ressonância.
Relata que após o resultado dos exames foi realizada cirurgia para a retirada do nódulo e acúmulo de líquido na mama.
Ato contínuo, em atendimento com a oncologista, a médica solicitou exame Oncotype DX para avaliar os benefícios da quimioterapia para evitar o surgimento de novos nódulos malignos.
Informa que ao entrar em contato com a CAURN recebeu a negativa de autorização do exame, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela antecipada e a procedência dos pedidos para condenar a ré em autorizar a realização do exame e pagar montante não inferior a R$ 10.000,00 a título de danos morais.
No despacho ID nº 100471830, a autora foi intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, a demandante realizou o pagamento das custas iniciais.
Em decisão liminar ID nº 102140918, foi deferida a tutela antecipada determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 10 dias, o exame Oncotype DX.
A ré apresentou contestação (ID nº 110890247) fundamentando, em síntese, que a negativa não é indevida, pois deu-se em razão da ausência de obrigação de cobrir procedimentos não constantes no rol da ANS.
A autora não apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo. 1.
Preliminares Não há preliminares a serem analisadas. 2.
Mérito 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) o Oncotype DX é o único exame capaz de atender à demanda da autora? b) se não, existe outro método, eficaz e eficiente, coberto pelo plano de saúde? Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os direitos e deveres decorrentes da obrigação contratual e os pressupostos da responsabilidade civil.
Será admitida a produção de prova documental, testemunhal e pericial. 2.2 Ônus probatório: A ré alega que é uma associação sem fins lucrativos, configurando entidade de autogestão, e, por esta razão, não se aplicaria a súmula 608 do STJ.
Assim, sob esses fundamentos, requer o afastamento do CDC para indeferir a inversão do ônus de prova.
Apesar de haver contraprestação entre as partes, onde a autora contribui financeiramente para CAURN em troca de prestação de serviços próprios de um plano de saúde, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n.º 1.285.483/PB, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016) no sentido de ser inaplicável o CDC aos contratos administrados por entidade de autogestão; Informativo 588 do STJ.
Portanto, indefiro a inversão do ônus de prova pretendida, mantendo-se a regra do art. 373, I e II do CPC. 3.
Conclusão Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
26/01/2024 06:55
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0826478-12.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE SANTIAGO MELO DA SILVA REU: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO IVONEIDE SANTIAGO MELO DA SILVA e CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
19/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 02:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:46
Decorrido prazo de DEISE NETA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0826478-12.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE SANTIAGO MELO DA SILVA REU: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo IVONEIDE SANTIAGO MELO DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
22/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 15:56
Juntada de termo
-
26/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:30
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:30
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 07:08
Decorrido prazo de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
30/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
28/06/2023 11:12
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/06/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 10:58
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/06/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0826478-12.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVONEIDE SANTIAGO MELO DA SILVA Réu: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO IVONEIDE SANTIAGO MELO DA SILVA, qualificada nos autos, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada.
A parte autora, em inicial, aduz que é beneficiária do plano de saúde da parte ré, denominado CAURN (segmentação ambulatorial e hospitalar), estando adimplente com as suas obrigações contratuais.
Informa que, em consulta periódica, realizou uma ultrassonografia mamária, tendo sido solicitada uma mamografia e encaminhamento para uma mastologista.
Passado de câncer mamária a direita.
Mamografia realizada evidenciando assimetria focal, com extensa área de calcificações e distribuição segmentar no QSL da mama esquerda.
Em consulta realizada com a médica mastologista Dra.
Cristina Rocha M.
Miranda, CRM n.º 4224, esta detectou um nódulo na mama esquerda, sendo solicitada uma punção juntamente com uma biópsia, as quais foram realizadas.
Após, foi realizada uma ressonância magnética e solicitados exames complementares para a retirada do nódulo juntamente a redução das mamas.
Em posse dos exames para a realização da cirurgia, realizou o procedimento de agulhamento por ultrassonografia.
Após a cirurgia, retornou para a mastologista para avaliação e retirada do nódulo esquerdo, tendo sido solicitado, em 03/05/2023, o exame Oncotype DX para avaliação dos benefícios da quimioterapia adjuvante, que a depender do resultado, se fará necessária a quimioterapia para evitar o surgimento de novos nódulos.
Em 09/05/2023, o plano de saúde réu indeferiu a solicitação.
Atualmente está realizando radioterapia, necessitando do referido exame para dar início à realização da quimioterapia, a depender do resultado.
Em tutela de urgência, requer que seja determinado que a parte ré autorize a realização do exame Oncotype DX, sob pena de bloqueio do valor necessário para o seu custeio.
Juntou procuração e documentos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao traçar os pressupostos para o instituto processual da antecipação de tutela, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
A probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela provisória buscada nos autos.
In casu, visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de obter determinação judicial para compelir o demandado a autorizar o exame Oncotype DX, sob o argumento de que seu tratamento oncológico tem prescrição médica apontando tal necessidade.
Em análise da documentação anexada, é possível constatar a condição de saúde da autora e a solicitação médica do exame supracitado (ID n.º 10041812), bem como a negativa do plano de saúde, sob a alegação de que o exame estaria fora da cobertura obrigatória no rol vigente (IDs n.º 100418121 e 10194012).
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Pois bem, tendo em vista a natureza da relação jurídica firmada entre as partes, a existência de prescrição médica, e o fato de não se tratar de procedimento experimental, entendo, ao menos nessa análise perfunctória, que se trata de prestação que deverá ser coberta pelo plano de saúde.
Nesse sentido, destaco o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em situação semelhante, entendeu da mesma forma, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO À SAÚDE E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE COMPROMETIMENTO DO SISTEMA RESPIRATÓRIO.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DENOMINADO BIPAP E OXIGÊNIO DOMICILIAR PRESCRITOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DA COBERTURA O TRATAMENTO PRESCRITO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
OFENSA AO ARTIGO 51, §1º, DO CDC.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AOS PLANOS DE SAÚDE ESTABELECIDOS EM REGIME DE AUTOGESTÃO.
POSSIBILIDADE.
RECENTE PRECEDENTE DO COLENDO STJ.
ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM PARTE DO DISPOSITIVO SENTENCIAL.
OFENSA AO ARTIGO 460, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para o seu paciente.
Ao plano de saúde cabe apenas assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante o pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico. 2.
Caso concreto em que a exclusão contratual agride ao disposto no artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, que, nesse caso específico, corresponde ao dever contratual do Plano de Saúde em proporcionar os meios necessários ao restabelecimento da saúde da segurada; 3. "Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. (...) A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (STJ, AgRg no AREsp 187.473/DF, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) , 4.
Ofensa ao disposto no artigo 460, caput e parágrafo único, do CPC, que veda a prolatação de sentença fora do pedido e de forma genérica.
Parte do dispositivo sentencial eivado de vício que, ao condenar a Ré/Apelante a fornecer à Autora "tudo mais que for receitado por sua médica para o referido tratamento". (TJ-RN, Apelação Cível n° 2012016309-3, julgado em 14/11/2013.
Relator: Desembargador Amílcar Maia) .
Julgado do Trinunal de Justiça de SP sobre o tema: Ementa: PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ONCOTYPE.
NEGATIVA INDEVIDA.
Insurgência da ré contra sentença de procedência.
Preliminar de inadmissibilidade do recurso.
Não acolhimento.
Ré que rebateu devidamente os fundamentos da sentença, ainda que, para tanto, tenho utilizado dos termos da contestação.
Mérito.
Médico da autora que recomendou a realização de exame Oncotype para tratamento de câncer de mama.
Exame que foi primordial para prevenir a realização de quimioterapia.
Ré que não pretende custear o tratamento, pois não estaria no rol da ANS.
Conduta abusiva, diante da expressa recomendação médica.
Súmulas 95 e 102 deste Tribunal.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível nº 1054883-12.2016.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Carlos Alberto Salles, julgado em 27/08/2018).
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado que o plano de saúde é obrigado a custear tratamento de procedimento não incluído no Rol da ANS quando a doença tem cobertura devida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA. 1.
Inocorrência de omissão, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso. 2.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 3.
São abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado. 4.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1099275/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017) No caso em exame, a doença a ser tratada é câncer, que tem cobertura obrigagória no rol da ANS.
Diante disso, o exame necessário a definir o tratamento do câncer deve ser coberto pelo plano de saúde.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
No que tange ao perigo de dano, entendo que o mesmo também está presente, haja vista que a documentação comprobatória juntada aos autos demonstra verossimilhança às alegações de que o equipamento é imprescindível para realização do tratamento da doença da autora.
Destaque-se, ademais, que cura do paciente com câncer deve ser priorizada e objetivada por todos os componentes da sociedade, inclusive os planos de saúde.
A recente Lei nº 14.238/21, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer, estabeleceu uma série de princípios e objetivos, dentre eles: Art. 2º São princípios essenciais deste Estatuto: I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual; II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado; Art. 3º São objetivos essenciais deste Estatuto: (...) XIII - contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares; (…) XIII - contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares; Paralelamente, a lei estabeleceu novos direitos à pessoa diagnosticada com câncer, com destaque para o acesso ao tratamento adequado da moléstia e ao tratamento domiciliar, senão vejamos: Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: (...) II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; (...) IX - tratamento domiciliar priorizado; Portanto, a fundamentação exposta acima se coaduna com as novas diretrizes impostas pela Lei nº 14.238/21, viabilizando tratamento amplo e adequado ao autor, conforme orientação prestada pelo seu médico assistente.
Em caso semelhante, o Colendo STJ, através da sua 3ª Turma, reafirmou a sua orientação: EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DA ANS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no REsp 1935100 / DF -Rel.
Ministro Moura Ribeiro.
Julgado em 22/11/2021).
Volvendo à hipótese dos autos, a recusa da operadora do plano pelo fundamento da ausência de previsão do exame solicitado na Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS, aliada ao laudo médico subscrito pela médica auxiliar do qual consta a necessidade para uma melhor leitura e monitoramento da evolução da doença, consubstanciam a probabilidade do direito alegado.
De outro vértice, o atinente ao periculum in mora reside na premente necessidade de realização do aludido exame para maior precisão diagnóstica e, em consequência, orientação terapêutica adequada, sob pena de agravamento do quadro clínico da parte autora, frustrando a finalidade precípua da relação contratual firmada entre as partes, que é a saúde da usuária.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, haja vista que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, que, no presente caso, são consubstanciados em complicações e agravamento da doença da autora.
No que pertine à reversibilidade da medida, evidencia-se no caso em apreço um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, § 3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, despreza-se o requisito em apreço.
Advirta-se, contudo, que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, inc.
I, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, pelo que determino que a CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE autorize e custeie, no prazo de 10 dias, em benefício de IVONEIDE SANTIAGO MELO DA SILVA, o fornecimento do exame Oncotype DX, solicitado pela médica assistente, Dra.
Cristina Rocha M.
Miranda, CRM n.º 4224, conforme requerimento médico de ID n.º 100418122, sob pena de bloqueio dos valores necessários, com esteio no art. 139, inc.
IV, do CPC.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento da tutela de urgência concedida, ato que deverá ser feito por Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça; 2.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; 3.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 4.
Cite-se a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, bem como para informar se realizou o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedida.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340; 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:07
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:18
Juntada de custas
-
22/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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