TJRN - 0802669-39.2023.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:49
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DA SILVA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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26/11/2024 13:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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26/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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17/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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08/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0802669-39.2023.8.20.5600 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ANTONIO NUNES DA SILVA JUNIOR O Doutor ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de ANTÔNIO NUNES DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 002.387.960 – SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*82-84, natural de Natal/RN,nascido aos 06/06/1991, com 32 anos à época dos fatos, filho de Silaneide Maria Cavalcante da Silva e Antonio Nunes da Silva, Residente e Domiciliado na Avenida Coronel Estevão, n° 1599, bairro Alecrim, Natal/RN, CEP: 59.037- 000 atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0802669-39.2023.8.20.5600 em trâmite perante esta 12ª Vara Criminal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 1º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida a seguinte sentença em 26/01/2024, ficando também INTIMADO para efetuar o pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, no valor de R$ 253,78 (Duzentos e Cinquenta e Três Reais e Setenta e Oito Centavos), que deve ser recolhida ao Fundo Nacional Anti Drogas: Banco: 001 (Banco do Brasil), Agência: 1607-1 (Agência Governo/DF), Conta corrente: 170500-8, CNPJ: 02.***.***/0001-99 - Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, Código identificador: 2002460000120200, CNPJ/CPF DO DEPOSITANTE; e da MULTA atualizada, no valor de R$ R$ 8.261,11 (oito mil duzentos e sessenta e um reais e onze centavos), que deve ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual – RN, no site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Observado o prazo e a forma prevista na sentença.
SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO NUNES DA SILVA JÚNIOR, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 19 de junho de 2023, por volta das 16h45min, em via pública, na Travessa Doutor Horácio, bairro Lagoa Nova, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por expor à venda e trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 02 (duas) porções de cocaína, com massa liquida de 0,35g (trezentos e cinquenta miligramas) e 18 (dezoito) porções de maconha, pesando 10,07g (dez gramas, setenta miligramas).
Auto de exibição e apreensão (fls. 09 - ID 102067881; fls. 11 - ID 102258917).
Laudo de constatação (fls. 20- ID 102067881; fls. 22/23 - ID 102258917).
Guia de depósito (fls. 33/34 - ID 102258917).
Notificação (ID 105049692).
Defesa prévia (ID 106376701).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 106395377).
Laudo de Exame Químico Toxicológico (ID 111736549).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 114028117).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem assim, pela aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado nos termos do §4º do artigo 33 da Lei de drogas (ID 114073398) A defesa nas alegações finais requereu, a desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no artigo 28, da Lei de drogas.
Em caso de condenação, pugna pela aplicação da atenuante de confissão espontânea e da minorante relativa ao tráfico privilegiado (ID 114073401).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados nos materiais analisados detectaram a presença de THC e cocaína, substâncias entorpecentes listadas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde.1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o acusado incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela Av.
Mário Negócio, bairro Alecrim, nesta Capital, quando receberam uma denuncia informando que havia uma pessoa de bermuda jeans, camisa florida e cabelo com luzes vendendo drogas na localidade, próximo ao restaurante barriga cheia.
Diante disso, a equipe se deslocou até o endereço informado, identificou o réu e o abordou encontrando com ele porções de maconha e cocaína, dinheiro fracionado e um aparelho celular.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas policiais que alegaram estar em patrulhamento de rotina quando receberam a informação de que um homem trajando bermuda jeans e camiseta floral, com luzes no cabelo estaria traficando drogas próximo a uma parada de ônibus daquela localidade.
Dirigindo-se ao local, identificaram o réu, que a priori, tentou evadir-se por uma rua lateral, e realizaram a revista pessoal encontrando nas vestes do acusado porções de maconha e cocaína, prontas para a venda, além de uma quantia em dinheiro fracionado.
Por considerar oportuno, registro que comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em- juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, assumiu a propriedade de apenas 10 (dez) porções de maconha, alegando que havia adquirido a uma pessoa de nome André pela quantia de R$50,00 (cinquenta reais) e estas seriam destinadas a seu consumo.
A versão apresentada em juízo pelo réu, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam ao acusado e se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de o réu alegar que parte da droga apreendida seria destinada para consumo pessoal e outra não o pertencia, é possível perceber que a afirmação destoa da realidade fática verificada após a instrução.
Na medida em que havia denúncia específica reportando o tráfico pelo réu, tendo inclusive as testemunhas policiais alegado que toda a droga apreendida (02 porções de cocaína e 18 porções de maconha) encontrava-se nas vestes do acusado.
Frise-se, ainda, além das 10 porções de maconha, foram apreendidas porções de cocaína e maconha e junto a elas objetos comumente relacionados ao tráfico e, sobre os quais, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu.
Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do réu.
Fatos que associados à apreensão de drogas de naturezas diversas em quantidade superior a mantida por usuários e de objetos comumente relacionados ao tráfico (dinheiro fracionado), afastam a possibilidade de se concluir que o entorpecente seria destinado exclusivamente ao consumo do acusado, restando demonstrada a prática do delito que se lhe imputa na denúncia e afastada, por conseguinte, a possibilidade de acatamento de tese desclassificatória.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu não responde a outros processos e não consta dos autos outros elementos que possam evidenciar que ele se dedica a atividade criminosa ou seja faccionado, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu ANTÔNIO NUNES DA SILVA JÚNIOR, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR ANTÔNIO NUNES DA SILVA JÚNIOR, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a natureza diversa das drogas apreendidas.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado prevista no §4º do artigo 33, da Lei de drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, considerando as circunstâncias judiciais aplicadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente recorrentemente envolvido em atos delitivos.
Da substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução, por entender que o condenado satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que tratou da notificação do réu.
Determino o perdimento da quantia em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Determino a destruição dos objetos apreendidos, devendo o material ser encaminhado à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; expeça-se Guia de Execução Penal; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se o setor de estatísticas do ITEP/RN e SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de atualização cadastral, informe-se à distribuição para baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 08 de maio de 2024.
Eu JOSE AUGUSTO ROVERI, Analista Judiciário digitei e vai assinado pelo MM Juiz.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
08/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 18:26
Juntada de diligência
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16/04/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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13/03/2024 19:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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13/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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13/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
13/03/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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22/02/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:57
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:25
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 09:07
Audiência instrução realizada para 26/01/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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26/01/2024 09:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/01/2024 16:46
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 05:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 05:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:37
Juntada de Ofício
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31/10/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/09/2023 20:53
Audiência instrução designada para 26/01/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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05/09/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A.N.S.J..
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05/09/2023 15:22
Recebida a denúncia contra A.N.S.J.
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04/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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03/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 03:20
Decorrido prazo de 3ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 27/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:50
Outras Decisões
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10/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:06
Juntada de Petição de denúncia
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26/06/2023 15:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 15:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/06/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:01
Audiência de custódia realizada para 20/06/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/06/2023 15:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/06/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:27
Audiência de custódia designada para 20/06/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
20/06/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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