TJRN - 0803678-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803678-21.2024.8.20.0000 Polo ativo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo RAIMUNDO JUSCELINO VIANA FERNANDES e outros Advogado(s): LEONARDO ZAGO GERVASIO EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA E EXCESSIVIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 24011012) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 24011921) que, nos autos do processo de nº 0828616-59.2017.8.20.5001 promovido por RAIMUNDO JUSCELINO VIANA FERNANDES, indeferiu o pedido de efeito suspensivo da execução, por não vislumbrar as hipóteses dos §§ 5° e 6°, do CPC e inacolheu os “embargos à execução”.
Em suas razões recursais aduziu: a) foi concedida tutela de urgência autorizando o tratamento quimioterápico requisitado pelo médico assistente do autor sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, ato contínuo, o demandante alega existir valor remanescente a ser executado, sendo realizado o bloqueio no valor de R$ 8.789,74 (oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), tendo sido opostos embargos à execução sob o fundamento de ilegitimidade da Unimed Nacional tendo em vista a ausência de vínculo contratual, sendo proferida a decisão combatida; b) o valor bloqueado extrapola todos os limites da razoabilidade e proporcionalidade, restando cristalina a abusividade da execução que se encontra repleta de vícios e irregularidades e diante da vultuosa quantia, chega a configurar cerceamento do direito de defesa; c) a manutenção da decisão agravada que impôs a ré o pagamento da quantia pleiteada pelo autor (superior a R$ 8.000,00), trará prejuízos à agravante, autorizando a concessão do efeito suspensivo; e d) conforme informações apresentadas na própria exordial e documentos anexos, a autora é beneficiária da UNIMED NATAL e as diversas Unimed’s são totalmente independentes entre si por força da Lei Federal nº 5.764/71 – Lei do Cooperativismo, sendo impossível a recorrente cumprir a obrigação, uma vez que não possui qualquer vínculo contratual com a parte autora, revelando irregular e ilegal o bloqueio realizado, pois o apelante é parte ilegítima da obrigação de fazer imposta pelo Juízo a quo; Ao final requereu: i) “Conhecer do presente recurso como Agravo de Instrumento, SUSPENDENDO O EFEITO DO DESPACHO PROFERIDO pelo magistrado de piso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Recorrente ocasionada pela r. decisão ora recorrida, principalmente no que respeita à constrição nos ativos da Agravante”; e ii) procedência do recurso para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rega a matéria.
Preparo recolhido (ID 24011019).
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 24303845).
A UNIMED NACIONAL interpôs agravo interno (ID 25009810).
Em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 25243631), a agravada rebateu os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso.
Não houve intervenção ministerial (ID 26159357). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Diante do exame do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto.
No caso em estudo, RAIMUNDO JUSCELINO VIANA FERNANDES e RAIMUNDA NORMA MESQUITA VIANA ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipatória e Indenização por Dano Moral em face da UNIMED NATAL e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, onde o primeiro alega que em maio de 2014 foi diagnosticado com um câncer de parótida (Carcinoma Ducto Salivar) já em estado de metástase, tendo realizado cirurgia 3 (três) dias após a confirmação do diagnóstico e realizou um tratamento complementar com 31 (trinta e uma) sessões de radioterapia e 3 (três) de quimioterapia, tendo os médicos o considerado curado, porém em consulta no final de março de 2017, o exame detectou uma possível reincidência, tendo sido indicado tratamento de quimioterapia, recebendo a negativa do tratamento por ser doença pré-existente, tendo, ao final, postulado a nulidade das cláusulas contratuais que previa a exclusão do exame de doença pré-existente e que as condenadas fossem condenadas a custear/autorizar os procedimentos solicitados.
A tutela de urgência restou deferida em 05/07/2017 para determinar à UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que autorizasse, de imediato, o tratamento quimioterápico requisitado pelo médico assistente do autor sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem embargo de eventuais perdas e danos.
A sentença foi prolatada em 27/02/2020 (ID 53523067 – feito originário) na qual o Juiz a quo reconheceu a portabilidade alegada pelos autores, a qual restou comprovada pelo aditivo contratual, que trouxe cláusula expressa no sentido de que “Permanecem em vigor todas as demais cláusulas e condições do convênio originário, que não colidirem com as do presente aditivo”(CLÁUSULA SEGUNDA) e que os demandantes já eram usuários do plano de saúde ofertado pela Central Unimed desde o dia 01/07/2012, conforme “Carta Declaração de Permanência no Plano” acostado no id. 11216795, de onde se extrai que, no momento da portabilidade entre os planos, ocorrido em 22/03/2017, os autores já haviam cumprido todas os períodos de carências contratuais, uma vez que usuários do plano há quase 05 (cinco) anos, reconhecendo a solidariedade entre as demandadas e, por fim, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO JUSCELINO VIANA FERNANDES e RAIMUNDA NORMA MESQUITA VIANA em face de Sociedade Coop.
De Trabalho Médico – UNIMED NATAL e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, para: a) condenar a demandada UNIMED NATAL a custear e autorizar todos os procedimentos que ventualmente sejam necessários ao restabelecimento integral da saúde do autor, sem limitação de tempo, em razão do quadro clínico objeto da demanda, confirmando-se a antecipação da tutela deferida em todos os seus termos, bem como declarar a nulidade de quaisquer cláusulas contratuais que imponham aos autores a observância de carências já cumpridas no contrato anterior firmado com a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL; b) condenar os réus a pagar solidariamente aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir dessa data, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo latino .ubi idem ratio, ibi idem jus.
Condeno, ainda, as rés nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”.
Irresignados com o julgado supra, os demandados interpuseram recurso de apelação cível sendo decidido pelos Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negar provimento ao mesmo e, neste julgamento, foi reconhecida a portabilidade de carências para declarar abusiva a cláusula contratual que impôs novos prazos de carência, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 10/08/2021.
Em 28/06/2022, RAIMUNDA NORMA MESQUITA VIANA requereu o cumprimento de sentença (ID 84570831) em face das demandadas para que estas comprovassem o adimplemento integral da execução no valor de R$ 17.592,47 (dezessete mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), sob pena de aplicação de multa e honorários do Artigo 523 do CPC.
A UNIMED NATAL interpôs impugnação ao cumprimento de sentença em 16/08/2022 (ID 87033811).
O feito foi suspenso por 30 (trinta) dias ante o falecimento de Raimundo Viana, sendo intimada a exequente para habilitar os sucessores no polo ativo da demanda.
Em 14/07/2023 restou proferida decisão (ID 102872510) deferindo a habilitação de terceiros e inacolhendo a impugnação apresentada e, não havendo comprovação do pagamento voluntário na quinzena legal, aplicou as penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC, totalizando a execução em R$ 17.579,48 (dezessete mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo dado o prazo de 5 (cinco) dias para a executada comprovar o pagamento do valor integral da execução sob pena de bloqueio judicial, sendo, posteriormente, realizado protocolamento de penhora pelo SISBAJUD Em 27/09/2023 a CENTRAL UNIMED opôs Embargos a Execução (ID 107914243) postulando a concessão do efeito suspensivo e sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que há ausência de contrato com a parte autora, sendo, então proferida a decisão combatida: “Em razão do bloqueio de ativos financeiros sofrido (ID 106888863), a opôs “Embargos à Execução”Central Nacional Unimed – Cooperativa Central fulcrado em excesso de execução e causa impeditiva de continuidade do feito, em razão de sua ilegitimidade, como aduzidos na petição de ID 107914243.
Requereu, diante das considerações expostas, o imediato desbloqueio efetivado em sua conta bancária. (...) Inicialmente, registre-se que impugnação à penhora não se confunde com impugnação à execução, pois, enquanto nesta se deduzir as matérias elencadas, no §1°, do art. 525, do CPC; naquela, só é possível aduzir uma das hipóteses elencadas nos incs.
I e II, dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC, daí a impertinência dos “embargos à execução” opostos pela Central Nacional Unimed.
No entanto, quanto à insurgência aventada, é de se ver que não consta bloqueio de forma irregular, tampouco que a “embargante” seja parte ilegítima.
Com efeito, a sentença (ID 53523067) corroborada pelo acórdão do E.
Tribunal (ID 73965092), deixou claro ser incontroversa a portabilidade alegada, comprovada pelo aditivo contratual de ID 11216846.
Na fundamentação, frisou-se que o autor já era usuário do plano de saúde ofertado pela Central Unimed desde 01/07/20212, conforme Carta Declaração de Permanência do Plano (ID 11216795), para, ao final, condenar as partes solidariamente ao pagamento dos danos morais fixados, “eis que integram o mesmo grupo econômico e participaram diretamente da cadeia de consumo”.
Por consectário lógico, transitado em julgado, não é mais possível deduzir eventual ilegitimidade passiva, sob a alegação de matéria de ordem pública, porquanto restou declarado judicialmente, com trânsito em julgado, a corresponsabilidade da corré, calcando-se na teoria da aparência, até por ser a irresignada a central do referido grupo econômico”.
Diante dos elementos probatórios colhidos, compartilho do entendimento do magistrado de primeiro grau no sentido de que a questão da ilegitimidade passiva foi julgada e rejeitada na sentença e mantida no Tribunal, tendo ocorrido o trânsito em julgado, de modo que inexiste a plausabilidade do direito alegada.
Com relação ao valor bloqueado, diversamente do defendido pelo Agravante, não vislumbro que o mesmo extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo abusividade da execução.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803678-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
01/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:04
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:52
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0803678-21.2024.8.20.0000 Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Agravados: RAIMUNDO JUSCELINO VIANA FERANDES E RAIMUNDA NORMA MESQUITA VIANA RELATORA: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes, intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, venham conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
10/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:01
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803678-21.2024.8.20.0000 Agravante: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Agravados: RAIMUNDO JUSCELINO VIANA FERANDES E RAIMUNDA NORMA MESQUITA VIANA RELATORA: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 24011012) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 24011921) que, nos autos do processo de nº 0828616-59.2017.8.20.5001 promovido por RAIMUNDO JUSCELINO VIANA FERNANDES, indeferiu o pedido de efeito suspensivo da execução, por não vislumbrar as hipóteses dos §§ 5° e 6°, do CPC e inacolheu os “embargos à execução”.
Em suas razões recursais aduziu: a) foi concedida tutela de urgência autorizando o tratamento quimioterápico requisitado pelo médico assistente do autor sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, ato contínuo, o demandante alega existir valor remanescente a ser executado, sendo realizado o bloqueio no valor de R$ 8.789,74 (oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), tendo sido opostos embargos à execução sob o fundamento de ilegitimidade da Unimed Nacional tendo em vista a ausência de vínculo contratual, sendo proferida a decisão combatida; b) o valor bloqueado extrapola todos os limites da razoabilidade e proporcionalidade, restando cristalina a abusividade da execução que se encontra repleta de vícios e irregularidades e diante da vultuosa quantia, chega a configurar cerceamento do direito de defesa; c) a manutenção da decisão agravada que impôs a ré o pagamento da quantia pleiteada pelo autor (superior a R$ 8.000,00), trará prejuízos à agravante, autorizando a concessão do efeito suspensivo; e d) conforme informações apresentadas na própria exordial e documentos anexos, a autora é beneficiária da UNIMED NATAL e as diversas Unimed’s são totalmente independentes entre si por força da Lei Federal nº 5.764/71 – Lei do Cooperativismo, sendo impossível a recorrente cumprir a obrigação, uma vez que não possui qualquer vínculo contratual com a parte autora, revelando irregular e ilegal o bloqueio realizado, pois o apelante é parte ilegítima da obrigação de fazer imposta pelo Juízo a quo; Ao final requereu: i) “Conhecer do presente recurso como Agravo de Instrumento, SUSPENDENDO O EFEITO DO DESPACHO PROFERIDO pelo magistrado de piso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Recorrente ocasionada pela r. decisão ora recorrida, principalmente no que respeita à constrição nos ativos da Agravante”; e ii) procedência do recurso para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rega a matéria.
Preparo recolhido (ID 24011019). É o relatório.
Decido.
Conheço o presente agravo, eis que interposto, tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc.
I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
No caso em estudo, RAIMUNDO JUSCELINO VIANA FERNANDES e RAIMUNDA NORMA MESQUITA VIANA ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipatória e Indenização por Dano Moral em face da UNIMED NATAL e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, onde o primeiro alega que em maio de 2014 foi diagnosticado com um câncer de parótida (Carcinoma Ducto Salivar) já em estado de metástase, tendo realizado cirurgia 3 (três) dias após a confirmação do diagnóstico e realizou um tratamento complementar com 31 (trinta e uma) sessões de radioterapia e 3 (três) de quimioterapia, tendo os médicos o considerado curado, porém em consulta no final de março de 2017, o exame detectou uma possível reincidência, tendo sido indicado tratamento de quimioterapia, recebendo a negativa do tratamento por ser doença pré-existente, tendo, ao final, postulado a nulidade das cláusulas contratuais que previa a exclusão do exame de doença pré-existente e que as condenadas fossem condenadas a custear/autorizar os procedimentos solicitados.
A tutela de urgência restou deferida em 05/07/2017 para determinar à UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que autorizasse, de imediato, o tratamento quimioterápico requisitado pelo médico assistente do autor sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem embargo de eventuais perdas e danos.
A sentença foi prolatada em 27/02/2020 (ID 53523067 – feito originário) na qual o Juiz a quo reconheceu a portabilidade alegada pelos autores, a qual restou comprovada pelo aditivo contratual, que trouxe cláusula expressa no sentido de que “Permanecem em vigor todas as demais cláusulas e condições do convênio originário, que não colidirem com as do presente aditivo”(CLÁUSULA SEGUNDA) e que os demandantes já eram usuários do plano de saúde ofertado pela Central Unimed desde o dia 01/07/2012, conforme “Carta Declaração de Permanência no Plano” acostado no id. 11216795, de onde se extrai que, no momento da portabilidade entre os planos, ocorrido em 22/03/2017, os autores já haviam cumprido todas os períodos de carências contratuais, uma vez que usuários do plano há quase 05 (cinco) anos, reconhecendo a solidariedade entre as demandadas e, por fim, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO JUSCELINO VIANA FERNANDES e RAIMUNDA NORMA MESQUITA VIANA em face de Sociedade Coop.
De Trabalho Médico – UNIMED NATAL e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, para: a) condenar a demandada UNIMED NATAL a custear e autorizar todos os procedimentos que ventualmente sejam necessários ao restabelecimento integral da saúde do autor, sem limitação de tempo, em razão do quadro clínico objeto da demanda, confirmando-se a antecipação da tutela deferida em todos os seus termos, bem como declarar a nulidade de quaisquer cláusulas contratuais que imponham aos autores a observância de carências já cumpridas no contrato anterior firmado com a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL; b) condenar os réus a pagar solidariamente aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir dessa data, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo latino .ubi idem ratio, ibi idem jus.
Condeno, ainda, as rés nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignados com o julgado supra, os demandados interpuseram recurso de apelação cível sendo decidido pelos Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negar provimento ao mesmo e, neste julgamento, foi reconhecida a portabilidade de carências para declarar abusiva a cláusula contratual que impôs novos prazos de carência, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 10/08/2021.
Em 28/06/2022, RAIMUNDA NORMA MESQUITA VIANA requereu o cumprimento de sentença (ID 84570831) em face das demandadas para que estas comprovassem o adimplemento integral da execução no valor de R$ 17.592,47 (dezessete mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), sob pena de aplicação de multa e honorários do Artigo 523 do CPC.
A UNIMED NATAL interpôs impugnação ao cumprimento de sentença em 16/08/2022 (ID 87033811).
O feito foi suspenso por 30 (trinta) dias ante o falecimento de Raimundo Viana, sendo intimada a exequente para habilitar os sucessores no polo ativo da demanda.
Em 14/07/2023 restou proferida decisão (ID 102872510) deferindo a habilitação de terceiros e inacolhendo a impugnação apresentada e, não havendo comprovação do pagamento voluntário na quinzena legal, aplicou as penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC, totalizando a execução em R$ 17.579,48 (dezessete mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo dado o prazo dd 5 (cinco) dias para a executada comprovar o pagamento do valor integral da execução sob pena de bloqueio judicial, sendo, posteriormente, realizado protocolamento de penhora pelo SISBAJUD Em 27/09/2023 a CENTRAL UNIMED opôs Embargos a Execução (ID 107914243) postulando a concessão do efeito suspensivo e sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que há ausência de contrato com a parte autora, sendo, então proferida a decisão combatida: “Em razão do bloqueio de ativos financeiros sofrido (ID 106888863), a opôs “Embargos à Execução”Central Nacional Unimed – Cooperativa Central fulcrado em excesso de execução e causa impeditiva de continuidade do feito, em razão de sua ilegitimidade, como aduzidos na petição de ID 107914243.
Requereu, diante das considerações expostas, o imediato desbloqueio efetivado em sua conta bancária. (...) Inicialmente, registre-se que impugnação à penhora não se confunde com impugnação à execução, pois, enquanto nesta se deduzir as matérias elencadas, no §1°, do art. 525, do CPC; naquela, só é possível aduzir uma das hipóteses elencadas nos incs.
I e II, dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC, daí a impertinência dos “embargos à execução” opostos pela Central Nacional Unimed.
No entanto, quanto à insurgência aventada, é de se ver que não consta bloqueio de forma irregular, tampouco que a “embargante” seja parte ilegítima.
Com efeito, a sentença (ID 53523067) corroborada pelo acórdão do E.
Tribunal (ID 73965092), deixou claro ser incontroversa a portabilidade alegada, comprovada pelo aditivo contratual de ID 11216846.
Na fundamentação, frisou-se que o autor já era usuário do plano de saúde ofertado pela Central Unimed desde 01/07/20212, conforme Carta Declaração de Permanência do Plano (ID 11216795), para, ao final, condenar as partes solidariamente ao pagamento dos danos morais fixados, “eis que integram o mesmo grupo econômico e participaram diretamente da cadeia de consumo”.
Por consectário lógico, transitado em julgado, não é mais possível deduzir eventual ilegitimidade passiva, sob a alegação de matéria de ordem pública, porquanto restou declarado judicialmente, com trânsito em julgado, a corresponsabilidade da corré, calcando-se na teoria da aparência, até por ser a irresignada a central do referido grupo econômico”.
Pois bem.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191 , inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos arts. 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência.
Nesse raciocínio, o art. 300[1] do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sendo assim, em sede de juízo sumário, compartilho do entendimento do magistrado de primeiro grau, pois a questão da ilegitimidade passiva foi julgada e rejeitada na sentença e mantida no Tribunal, tendo ocorrido o trânsito em julgado, de modo que inexiste a plausabilidade do direito alegada, restando, em consequência, despicienda a análise do periculum in mora.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.a antecipada.
Intime-se a agravada para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
07/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
31/03/2024 20:00
Declarado impedimento por DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
-
26/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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